LEI
Nº 99, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998
Cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do
Norte - IPSM.
§ 1º O Instituto de
Previdência de Assistência dos Servidores Públicos Municipais - IPSM, entidade
autárquica com personalidade jurídica própria, com sede e foro nesta Cidade de
Água Doce do Norte, tem por fim assegurar aos seus associados e beneficiários o
regime de previdência e assistência prevista nesta Lei.
§ 2º A criação do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de
Água Doce do Norte está diretamente inserida no dever que tem o Município, em
prover a política de seguridade social dos seus servidores, visando
principalmente, o bom desempenho de suas funções e atribuições, calcados na
proteção efetiva que lhe será garantida por legislação específica.
Art. 2º O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais, prestará aos seus
associados e beneficiários relacionados a seguir:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria por tempo de serviço;
e) auxílio-doença;
f) auxílio-maternidade;
g) salário-família.
II - Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão;
c) auxílio - funeral.
Art. 3º São considerados
Servidores do Município de Água Doce do Norte, para fins desta Lei, os
servidores efetivos, ativos ou inativos, os ocupantes de cargos em comissão e
os contratados temporariamente.
Parágrafo Único. Equiparam-se nas
mesmas condições os servidores de ambos os Poderes do Município, das Autarquias
e das Fundações Públicas.
Art. 4º O enquadramento do
Servidor do Município de Água Doce do Norte, se fará para os efeitos desta Lei,
como: associado obrigatório, os que são definidos no Artigo 3º e Parágrafo
Único.
Parágrafo Único. Os direitos e
deveres dos Associados são os mesmos, independentemente de seu enquadramento,
ressalvadas os casos aplicáveis quando da admissão do Associado.
Art. 5º Constituem fonte de
Receita do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos
Municipais - IPSM:
a) contribuição mensal do Poder Público Municipal;
b) contribuição mensal dos associados;
c) juros de capital que houver formado;
d) donativos filantrópicos;
e) emolumentos diversos;
f) auxílios do Município previsto em lei;
g) rendas patrimoniais eventuais;
h) taxas sobre custos operacionais;
i) taxas que o instituto venha a prestar;
j) doações, legados e outros;
l) subvenções e outras receitas eventuais;
m) convênios.
§ 1º O percentual a ser aplicado
para o cálculo das contribuições previstas na alínea "b" serão de 8%
(oito por cento) da remuneração do Servidor e 10% (dez por cento) para o
Município sobre o total da folha de pagamento dos Servidores efetivos, ativos
ou inativos, ocupantes de cargos em comissão e os contratados temporariamente,
sendo de responsabilidade da Câmara Municipal, Autarquias e Fundações, a sua
contribuição no mesmo percentual, bem como o depósito dos descontos, na conta
especial da Previdência.
§ 2º As contribuições
previstas na alínea "b" serão acrescidas de 3% (três por cento) para
o associado que inscrever companheira(o) com quem convivem legalmente, e por
força da legislação não possam cancelar a ex-esposa(o) como beneficiária(o).
§ 3º O Servidor que
contribuir nos últimos 36 (trinta e seis) meses que precederem à aposentadoria,
sobre o salário que estiver recebendo em função gratificada ou representação,
integrará o cálculo do provento todas as vantagens recebidas.
Art. 6º A arrecadação e o
recolhimento de contribuições e mensalidades devidas, ao Instituto da
Previdência e Assistência aos Servidores Públicos Municipais serão depositadas
em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
bancário, até o 5º (quinto) dia após o pagamento dos Servidores, no caso de atraso
do repasso, incidirá sobre o Município juros de mora de 1% (um por cento) e
correção monetária.
Art. 7º Para o cálculo dos
percentuais correspondentes à contribuição, o Instituto da Previdência e
Assistência aos Servidores Públicos Municipais, receberá mensalmente, da
Secretaria Municipal de Administração, cópia das respectivas folhas de pagamento,
com discriminação das diversas vantagens recebidas pelos associados.
Parágrafo Único. Sempre que for
alterada a retribuição para o servidor por promoção, reclassificação ou
qualquer vantagem obtida, a Secretaria Municipal de Administração efetivará de
imediato a comunicação ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 8º A contribuição do
Associado será consignada na respectiva folha de pagamento no percentual
previsto no art. 5º § 1º e recolhida pelo Município que a repassará, ao
Instituto.
Parágrafo Único. No caso de
acumulação legal, a contribuição incidirá sobre ambos os cargos.
Art. 9º A contribuição do
Município será recolhida e repassada ao Instituto juntamente com a contribuição
do servidor.
Art. 10 Ao Associado que
por qualquer motivo deixar de receber, temporariamente, retribuição mensal,
será obrigado a recolher a cada mês, sua contribuição bem como a correspondente
a da Prefeitura ou da Câmara Municipal se estes suspenderem o recolhimento por
força do ato que suprimiu a retribuição mensal.
Parágrafo Único. Logo após a sua
reinclusão em folha de pagamento, a Secretaria Municipal de Administração fará
o desconto devido e procederá a comunicação do fato ao Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 11 Todo Associado está
sujeito a inscrição no Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores
Públicos Municipais, cabendo-lhe a dos seus dependentes.
§ 1º A inscrição do
Associado e de seus dependentes é condição obrigatória para a concessão de
qualquer prestação assistencial ou previdenciária.
§ 2º Falecendo o
associado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, caberá a estes
efetivá-la com a comprovação legal. Nestes casos, a inscrição somente produzirá
efeito a partir da data em que foi deferida.
§ 3º Considera-se
inscrição:
I - Para o Associado: a qualificação pessoal comprovada pela
respectiva carteira funcional e/ou contracheque;
II - Para os dependentes; a respectiva declaração, com a certidão
de nascimento apresentada pelo Associado, e sujeita a qualificação pessoal de
cada um por documentos hábeis.
Art. 12 São beneficiários os
servidores classificados em servidores beneficiários e dependentes.
Art. 13 É servidor
beneficiário obrigatório o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou
em comissão, abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Água
Doce do Norte, que preste serviço à Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações
Públicas do Município Água Doce do Norte.
Art. 14 E Servidor Associado
Beneficiário facultativo:
I - O Servidor da União, Distrito Federal, Estados ou Município que
venha prestar serviços remunerados pelos Cofres Públicos Municipais;
II - O servidor em gozo de licença sem remuneração, na forma
instituída pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que recolha
as contribuições relativas ao Servidor Beneficiário e ao Poder Público
Municipal, na forma prevista no art. 5º, § 1º.
Art. 15 Para os efeitos
desta Lei, consideram-se dependentes:
I - O cônjuge, companheiro ou companheira e o filho de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
II - A dependência econômica dos filhos poderá ser estendida até 24
(vinte e quatro) anos, se cursar ensino superior e não possuir rendimentos,
excetuados os relativos a estágios probatórios coordenados pelas entidades
específicas;
III - Os pais;
IV - O irmão de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou
inválido;
V - A pessoa designada menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60
(sessenta) anos ou inválida.
§ 1º Os dependentes de
uma mesma classe concorrem com igualdade de condições.
§ 2º A existência de
dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos
benefícios os das elasses seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos
filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do servidor
beneficiário:
a) o enteado ou enteada;
b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
c) o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação.
§ 4º O filho de criação
só poderá ser incluído entre os filhos do servidor beneficiário, mediante
apresentação de termo de guarda ou tutela.
§ 5º Consideram-se
companheiros o homem e a mulher, vivendo juntos na união livre tutelada pelo
art. 226, § 3º da Constituição Federal, há mais de 05 (cinco) anos ou se têm
reconhecido, pelo menos, um filho em comum.
§ 6º A dependência
econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve
ser comprovada.
Art. 16 A perda da qualidade
de dependente ocorre:
I - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, pela
anulação do casamento com sentença judicial transitada em julgado;
II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o servidor beneficiário ou servidora;
III - Para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo
servidor beneficiário;
IV - Para o filho é equiparado, a pessoa designada menor, ao
completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
V - Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento;
c) pela emancipação.
Art. 17 O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais, promoverá todos
os meios possíveis para prestar aos seus associados e dependentes, os serviços
que os mesmos necessitam e que são capitulados a seguir:
I - Os relativos a saúde e bem estar
social:
a) assistência médica odontológica, psicológica, hospitalar,
ambulatorial e outros não especificadas;
b) assistência especial aos beneficiários em idade de creche e
pré-escolar.
Parágrafo Único. Considera-se
"serviço" a prestação assistencial, proporcionada aos associados e
beneficiários, dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do
Instituto.
Art. 18 Os serviços
colocados à disposição dos Associados e beneficiários, serão prestados por
pessoas físicas, ou entidades obrigatoriamente prevista
para tal e o pagamento dos mesmos obedecerá os regulamentos fixados em tabela
própria do Instituto de Previdência de Assistência dos Servidores Públicos
Municipais.
Parágrafo Único. O instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais também poderá
contratar profissionais para prestação de serviços que oferecer aos seus
Associados fixando em resolução do Conselho Deliberativo, os preços a serem
considerados pelos mesmos com a finalidade de haver a contrapartida por parte
do Associado.
Art. 19 Não se admitirá o
reembolso de qualquer pagamento feito diretamente pelo Associado ou seus
dependentes, na prestação de serviços capitulados no art. 17, independentemente
do prestador ser ou não credenciado.
Art. 20 Em casos
excepcionais, principalmente aqueles em que o Associado ou seus dependentes
tenham que se deslocar para os centros mais adiantados, em busca de tratamentos
específicos, previstos ou não na tabela própria, poderá haver participação do
Instituto no rateio das despesas efetivamente realizadas por profissionais ou
entidades conveniadas ou não.
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo, deverá haver solicitação por escrito, ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais, devidamente
acompanhado de laudo médico, que após submetido ao setor técnico, será
analisado e decidido pela Presidência do Instituto ou deliberado pelo Conselho
Deliberativo.
§ 2º Também para tais
excepcionalidades, poderá o Instituto autorizar empréstimos de emergência para
atendimento de problemas de saúde que será usado pelo Associado e do seu total
deduzida a parcela correspondente ao roteiro previsto ao presente artigo.
Art. 21 Em todo e qualquer
serviço prestado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Públicos Municipais deverá haver uma participação do Associado ou de seus
dependentes, no rateio das despesas efetivamente realizadas, não devendo em
hipótese alguma ser admitida a prestação de serviços com despesas integrais
para o Instituto.
Art. 22 Anualmente serão
baixadas normas gerais pelo Conselho Deliberativo, fixando o percentual do
rateio correspondente ao valor dos serviços prestados e a forma de
ressarcimento ao Instituto de Previdência de Assistência dos Servidores
Municipais das importâncias de responsabilidade do Associado.
Art. 23 Em função das
condições econômicas/financeiras do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Públicos Municipais e também do comportamento individual dos
Associados e de seus dependentes, tais percentuais revistos
ano a ano, poderão aumentar ou diminuir, sob responsabilidade de cada
parte.
Art. 24 O Município de Água
Doce do Norte, promoverá a Previdência Social de seus Servidores e respectivos
dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis para a
manutenção dos benefícios previdenciários.
Art. 25 A Previdência Social
do Servidor Municipal abrange:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria por tempo de serviço;
c) auxílio-doença;
f) auxílio-funeral;
g) salário-família.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral.
§ 1º Para os fins
previstos no artigo anterior fica criado o Fundo de Previdência do Município a
ser constituído e gerido na forma estabelecida por esta Lei.
§ 2º Os recursos
alocados ao Fundo de Previdência do Município, não serão utilizados por outra
finalidade que não a do custeio total da Previdência Social do servidor, sob
pena de ser responsabilizado, na forma da Lei, quem assim permitir.
Art. 26 A aposentadoria por
invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado
definitivamente incapacitado para o cargo ou função pública, por motivo de
deficiência física ou mental.
§ 1º A aposentadoria por
invalidez permanente será procedida de licença para tratamento de saúde ou por
acidente, por um período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º A concessão de
aposentadoria por invalidez permanente dependerá de verificação de condição de
incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da junta médica oficial do
Município.
§ 3º A aposentadoria por
invalidez permanente será devida a partir do mês subsequente ao da publicação
do ato concessório.
§ 4º Em caso de doença que
necessite de afastamento compulsório com base em laudo conclusivo da medicina
especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município.
§ 5º A aposentadoria por
invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de serviço do
segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável avaliadas por junta médica oficial do
Município, quando então os proventos serão integrais.
Art. 27 A aposentadoria
compulsória e devida ao segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de
idade, e terá proventos proporcionais ao tempo de serviço do servidor, não
podendo ser inferior a salário mínimo vigente.
Art. 28 A aposentadoria
voluntária será devida ao segurado que a requerer depois de completar 35
(trinta e cinco) anos de serviço se homem, ou 30 (trinta) se mulher, ou 65
(sessenta e cinco) anos de idade se homem e 60 (sessenta) se mulher com
proventos integral ao tempo de serviço, salvo os casos regidos por leis
específicas, sendo respeitada as emendas constitucionais que vierem a vigorar a
partir desta data.
Art. 29 A aposentadoria por
tempo de serviço será devida ao segurado que a requerer, depois de completar 35
(trinta e cinco) anos de serviço se homem e 30 (trinta) anos se mulher.
Art. 30 É vedado ao Poder
Público Municipal a concessão de aposentadoria em desacordo com a Lei.
§ 1º Verificada a inobservância
do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no
prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do
pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica à percepção de aposentadoria decorrente de legítima
acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal e da Leis
Orgânica do Município, ou ordinária de contribuições a instituição oficiai com
relação empregatícia com entidades públicas e que não sejam computadas para os
efeitos do Artigo 32.
Art. 31 Os proventos das
aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados nos termos da legislação
vigente, respeitados os direitos adquiridos.
§ 1º Não serão computados
paia efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por
esta Lei vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente.
§ 2º Para cumprimento do
disposto anterior o órgão de origem a que pertence o servidor deverá juntar ao
processo de requerimento ou habilitação, contra-cheque
que comprove as vantagens recebidas, anteriormente a data da solicitação.
Art. 32 Para os efeitos de
aposentadoria previstos nesta lei, será computado integralmente o tempo de
serviço público federal, estadual e municipal prestado sobre a égide de
qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para as instituições
oficiais de Previdência Social Brasileira, observado o que dispõem os artigos
94, § único, 95 § único e 99, da Lei Federal nº 8.213, de 24.03.1.991, Lei
Complementar nº 004/1.991, Lei nº 046/1.992 respeitando os direitos adquiridos.
Parágrafo Único. É vedada a contagem
repetida do tempo de serviço no mesmo lapso de tempo para o mesmo cargo.
Art. 33 O auxílio-doença é
devido ao servidor que após cumprida a carência exigida, quando for o caso?
ficar incapacitado para o seu trabalho ou parar a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com atestado fornecido pela junta médica
oficial do Município.
Parágrafo Único. Não será devido
auxílio-doença do servidor que, à data da publicação desta Lei, já for portador
de doença ou lesão invocada como cansa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
Art. 34 O auxílio-doença
consiste numa renda mensal correspondente à totalidade da remuneração base de
contribuição do servidor e, será devido a contar do 16" (décimo sexto) dia
do afastamento do servidor de suas atividades.
Art. 35 O auxílio-doença do
servidor que exercer mais de um cargo, será devido mesmo no caso de
incapacidade apenas para o exercício de um deles, devendo a Perícia Médica ser
conhecedora de todos os cargos que o mesmo estiver exercendo.
§ 1º Na hipótese deste
artigo, o auxílio-doença será concedido em relação ao cargo para o qual o
servidor estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência, somente
as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º Se nos cargos o
servidor exercer a mesma atividade, será exigido de imediato o afastamento dos
mesmos.
§ 3º Constatada, durante
o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, incapacidade
do servidor para o outro cargo, o valor do benefício deverá ser revisto,
considerando a base de contribuição dos cargos.
Art. 36 Durante os primeiros
15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de
doença, incumbe ao Poder Público pagar ao servidor sua remuneração.
§ 1º Quando a
incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, o servidor será encaminhado à
Perícia Médica.
§ 2º No caso de
requerimento de benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta)
dias contados da concessão do benefício anterior, o Poder Público fica
desobrigado do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que são
cobertos pelo novo benefício.
§ 3º Se dentro de 30
(trinta) dias de cessação do auxílio-doença o servidor requerer novo benefício
e ficar provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior será
prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.
§ 4º Se o servidor, por
motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retomando à
atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 30
(trinta) dias desse retomo, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo
afastamento.
Art. 37 O IPSM deve
processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do servidor
sem que este haja requerido auxílio-doença.
Art. 38 O servidor em gozo
de auxílio-doença, enquanto não completar 55 (cinqüenta
e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico, em prazos constantes no regulamento, a cargo do
IPSM, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado o
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue que são facultativos.
Art. 39 O auxílio-doença
cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez.
Art. 40 O servidor em gozo
de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para seu cargo, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro
cargo, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de novo cargo, que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 41 O auxílio
maternidade será devido, independentemente de carência, à servidora, durante 28
(vinte e oito) dias antes e 98 (noventa e oito) dias depois do parto,
observadas as situações e condições previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, no que concerne à proteção à maternidade.
§ 1º Em caso de parto
antecipado ou não, a servidora tem direito aos 120 (cento e vinte) dias
previstos neste artigo.
§ 2º Em caso de aborto,
não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada tem direito ao
salário-maternidade correspondente a 14 (quatorze) dias.
Art. 42 O
salário-maternidade para a servidora, consiste numa renda mensal igual a sua
remuneração integral e será pago pelo Poder Público, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento.
Parágrafo Único. A servidora deverá
dar quitação ao Poder Público dos recolhimentos mensais dos salário-maternidade
na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida em Lei, de modo que a
quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 43 Quando o parto
ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela Perícia
Médica do IPSM ou do Município.
Art. 44 O início do
afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em atestado
médico.
Parágrafo Único. O atestado deve
indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos contados data a data,
desde o início, bem como a data do afastamento do trabalho.
Art. 45 O
salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Seção VII
Salário Família
Art. 46 O salário-família é
devido ao segurado, ativo ou inativo, qualquer que seja a forma de sua
remuneração, na proporção do respectivo número de filhos, nas mesmas condições,
parâmetros e exigências da Lei Federal.
Art. 47 A cota do
salário-família não se incorpora, para nenhum efeito, aos vencimentos ou
benefício.
Art. 48 A pensão será
devida ao conjunto de dependentes do servidor assegurado que falecer aposentado
ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de ausência.
§ 1º A pensão
corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração ou provento do servidor,
observando para este fim o limite estabelecido no art. 148, § 4º e 5º da Lei
Orgânica do Município.
§ 2º A pensão será
deferida por inteiro a viúva(o) ou companheira(o), se não houver filhos com
direitos à pensão.
§ 3º Se o segurado(a)
for viúvo(a), ou se o cônjuge sobrevivente ou companheira(o), não tiver direito
à pensão será o benefício pago integralmente, em partes iguais, para os demais
dependentes, se houver, na forma desta Lei.
Art. 49 A cota da pensão
será extinta pelo casamento ou morte do beneficiário ou pela ocorrência de
qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição.
§ 1º Sempre que se
extinguir uma cota de pensão, processar-se-á um novo rateio entre os dependentes
remanescentes.
§ 2º Com a extinção da
cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
Art. 50 O auxílio-reclusão
será devido, após o período de carência, aos dependentes do servidor recolhido
à prisão que não receber remuneração do Poder Público, nem estiver em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria.
§ 1º O pedido de
auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à
prisão, firmado pela autoridade competente.
§ 2º Aplicam-se ao
auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, em
caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do servidor, a
preexistência da dependência econômica.
§ 3º A data do início do
benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do servidor à prisão.
§ 4º O auxílio-reclusão
consistirá na renda mensal equivalente a dois terços da remuneração do
servidor.
Art. 51 O auxílio-reclusão
será mantido até o trânsito em julgado da sentença condenatória, se houver.
§ 1º O beneficiário
deverá apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o
servidor continua detento ou recluso.
Art. 52 Falecendo o
servidor detento ou recluso, antes da sentença condenatória, o auxílio-reclusão
que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Art. 53 O auxílio funeral é
devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor
equivalente a um mês da remuneração ou provento, vigente à data do óbito.
Art. 54 O auxílio-funeral
será pago aos beneficiários ou ã pessoa que provar ter tido despesas para o
sepultamento.
Art. 55 Os pecúlios serão
devidos:
I - Ao servidor que se incapacitar definitivamente para o trabalho,
antes de ter completado o período de carência;
II - Aos dependentes do servidor beneficiário, cujo óbito ocorrer
antes de ter completado o período de carência exigido, e que não tiverem
direito à pensão.
Art. 56 O pecúlio
consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias das
contribuições do servidor beneficiário, deduzidas as parcelas relativas à
saúde, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos
de poupança, com data de aniversário no dia 1º (primeiro).
Parágrafo Único. Se as despesas de
saúde a serem deduzidas forem superiores às contribuições, não será devido o pecúlio.
Art. 57 Sem prejuízo de
quaisquer benefícios, prescrevo em 05 (cinco) anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos de menores
dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 58 O benefício será
pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia
contagiosa ou incapacitado de locomoção, quando será pago ao procurador cujo
mandato não terá prazo superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado.
Art. 59 O benefício devido
ao segurado ou dependente, civilmente incapaz, será feita pelo cônjuge, pai,
mãe, tutor ou curador admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 06
(seis) meses, o pagamento, a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento.
Art. 60 O valor não
recebido em vida pelo segurado, só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei
Civil, independentemente de inventario ou andamento.
Art. 61 O benefício poderá
ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento.
Art. 62. Será fornecido
mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo das importâncias
recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos.
Art. 63 Salvo quanto ao
valor devido ao Fundo de Previdência do Município ou derivado de obrigação de
prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser
objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula
de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus
sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para
o seu recebimento.
Art. 64 Podem ser
descontados dos beneficiários:
I - Contribuições devidas pelo segurado ao Fundo de Previdência;
II - Pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de renda retido na fonte, ressalvados as disposições
legais;
IV - Pensão de alimentos decretada em sentença judicial.
§ 1º Na hipótese do
inciso II, o desconto será feito em até 06 (seis) parcelas, salvo má-fé,
observadas as disposições de Lei específica.
§ 2º O número de
parcelas poderá ser superior ao previsto no parágrafo anterior, para permitir
que cada um deles não exceda a 20% (vinte por cento) do valor do benefício,
conforme acordo entre o servidor e à Administração.
Art. 65 Os proventos de
aposentadoria e a remuneração dos pensionistas serão revistos, na mesma proporção
e data, sempre que se modificar a dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos mesmos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 66 Por ausência do
segurado, declarada pela autoridade competente, será concedida pensão
provisória aos dependentes, proporcional ao tempo de serviço do servidor
segurado.
Parágrafo Único. Verificado o reaparecimento
do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os
beneficiários do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.
Art. 67 Excetuado o caso do
recolhimento indevido não haverá restituição de contribuições.
Art. 68 Mediante
justificação processada perante a Secretaria Municipal de Administração poderá
suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer prova de fato de interesse dos
beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos.
Art. 69 O décimo terceiro
salário será concedido na mesma forma estabelecida para os servidores ativos,
aos aposentados e pensionistas.
Art. 70 A Previdência
Social estabelecida por esta Lei será beneficiada mediante recursos designados
e contribuições do Município e dos segurados.
Art. 71 A receita, as
rendas e o resultado de aplicações de recursos disponíveis do Fundo, serão
empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei,
na manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e na obtenção de
recursos destinados ao custeio de suas atividades-fins.
Art. 72 Para efeitos desta
Lei entende-se por base de contribuição:
I - Os proventos de aposentadoria, no caso de segurado inativo;
II - O valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês
exceto o salário de família e indenizações, quando segurado ativo;
III - O valor da pensão no caso de pensionistas;
IV - O valor total bruto da folha de pagamento dos servidores ativos
e inativos, exceto os pagos a título de salário família e indenização, bem como
os valores creditados em folha de pagamento que tenham como conseqüência
a contribuição ou obrigação para outro sistema previdenciário, no caso do
Município.
§ 1º As bases de
contribuição não poderão ter valor inferior ao salário mínimo.
§ 2º No caso de
acumulação legal, a contribuição será calculada sobre a soma da base de
contribuição.
Art. 73 O Fundo de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais será gerido:
I - Na instância deliberativa, por um conselho curador;
II - Na instância executiva pela Secretaria Municipal de
Administração, até a eleição da primeira Diretoria não ultrapassando um período
de 60 (sessenta) dias após a Sanção desta Lei.
§ 1º O Conselho Curador
do Fundo será composto por sete membros e seus respectivos suplentes, nomeados,
dentre servidores públicos ativos e inativos, pelo Prefeito Municipal e indicados.
I - 03 (três) pelo Poder Executivo;
II - 02 (dois) pelo Poder Legislativo;
III - 02 (dois) pelo Sindicato ou Associação dos Servidores
Públicos Municipais.
§ 2º O ato de indicação
e de nomeação deverá ser ratificado ou retificado a cada dois anos de mandato.
§ 3º Qualquer dos
membros do Conselho Curador será substituído a qualquer tempo, por iniciativa
fundamentada do titular da indicação, mediante ato do Prefeito Municipal.
§ 4º O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos mediante eleição procedida pelo
próprio Conselho.
§ 5º Compete ao Conselho
Curador deliberar sobre as seguintes matérias:
I - Planos de custeio, de aplicação dos recursos, patrimônio e
orçamento-programa;
II - Prestação de contas e relatórios anuais;
III - Aceitação de doação e legados;
IV - Outras situações previstas nesta Lei.
§ 6º A prestação de
contas e os relatórios anuais referidos no inciso II deverão sei publicados em
jornal de circulação regional, após sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 7º A Secretaria
Municipal de Administração e o Conselho Curador do Fundo da Previdência farão
publicar trimestralmente, demonstrativo financeiro e contábil que reflita o
gerenciamento do Fundo.
§ 8º Cabe, ainda, ao
Conselho Curador:
I - Propor ao Prefeito a expedição de regulamento de benefícios
previdenciários, nos termos da Constituição e Legislação própria;
II - Elaborar e aprovar seu regimento próprio;
III - Contratar obrigatoriamente, auditoria para avaliação dos atos
de administração dos recursos;
IV - Representar ao Prefeito com relação a atos irregulares dos
administradores;
V - A administração dos recursos financeiros do Fundo, enquanto não
funcionar a estrutura definitiva, provisoriamente, ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Administração, devendo seus atos serem ratificados pelo Conselho
Curador;
VI - Para o mister deste parágrafo a Secretaria Municipal de
Administração movimentará a conta no Banco do Estado do Espírito Santo
(BANESTES).
§ 9º Os recursos
financeiros do Fundo, confiados ao Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES)
deverão ser destinados as seguintes formas de aplicação:
I – Serão permitidas aplicações de curto prazo, para efeito de
gestão de caixa, observados critérios de prudência e rentabilidades;
II - Estão vedadas as aplicações em mercado futuros, a termo de
opções;
III - A gerência dos benefícios previdenciários será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, na forma do inciso V
do § 8º, até a realização da eleição da Diretoria.
Art. 74 A Administração
efetiva do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos
Municipais será exercida pelos próprios Associados, eleitos como representantes
de cada unidade autônoma da Municipalidade, constituída por Secretarias,
Gabinete, Câmara Municipal e lambem representante dos Associados pertencentes
ao quadro dos ativos e inativos.
Art. 75 O Instituto será
administrado por um Presidente e em seus impedimentos, por um substituto legal,
o Vice-Presidente, e pelo Conselho Fiscal e Deliberativo.
Art. 76 Todos os membros que
comporão a parte administrativa serão eleitos pelo voto direto, de acordo com
as condições contidas nesta Lei.
Art. 77 O Presidente será o
associado que maior número de votos tiver, seu substituto legal, o
Vice-Presidente, aquele que for o segurado mais votado.
§ 1º Ambos serão
representantes legais de suas unidades autônomas, que por este motivo não mais
concorrerão como membros para o Conselho Fiscal e Deliberativo.
§ 2º Em caso de empate,
será considerado eleito o associado mais idoso.
Art. 78 O Conselho Fiscal
será composto de cinco membros, representados pelos cinco associados mais
votados em suas unidades autônomas, classificadas, percentualmente pelo número
de associados que na mesma fazem parte.
Art. 79 O Conselho
Deliberativo será composto pelos membros do Conselho Fiscal, somados aos demais
associados mais votados em suas unidades autônomas, até completar o disposto no
Art. 72 desta Lei, e se reunirá sob a presidência do Presidente do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 80 O Conselho Fiscal
reunir-se-á sempre no primeiro dia útil do mês, em horário a ser estabelecido
por resolução do Conselho Deliberativo e sob a Presidência do Presidente do
Instituto, que apresentará um relatório suscinto das atividades desenvolvidas
no mês anterior* devendo a reunião ser transcrita em ata numerada e assinada
pelos presentes.
Art. 81 O Conselho
Deliberativo reunir-se-á ordinariamente sempre no dia que coincidir com a reunião
do Conselho Fiscal, e sob a Presidência do Presidente do Instituto, quando
serão apreciados todas as atividades desenvolvidas na
entidade durante o mês anterior, devendo a reunião ser transcrita em ata
numerada e assinada pelos presentes.
Parágrafo Único. O Conselho
Deliberativo poderá também se reunir extraordinariamente, por convocação da
Presidência ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, feita
ao Presidente do Instituto, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
para fazer comunicação de sua realização em 03 (três) dias, contados do
recebimento do pedido.
Art. 82 Caberá ao Presidente
do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de
Água Doce do Norte:
I - Representar o Instituto em atos e transações, mantidas às
disposições da presente Lei;
II - Elaborar e submeter a apreciação do Conselho Fiscal e
Deliberativo, a proposta orçamentária anual, bem como suas alterações;
III - Despachar conclusivamente todos os processos que tramitam
pelo Instituto, podendo delegar aos departamentos despachos simplesmente
rotineiros e de encaminhamento normal que não impliquem na movimentação do
numerário, alienação de patrimônio ou compromissos com qualquer tipo de
atividades;
IV - Solicitar ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara
Municipal a colocação de funcionários à disposição do Instituto, dependendo da
disponibilidade de servidores;
V - Solicitar ao Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração de
qualquer ocupante dos cargos comissionados pertencentes ao Instituto;
VI - Assinar, em nome do Instituto, toda correspondência, tanto
interna, quanto externa, não delegando poderes que impliquem na inobservância
desta prerrogativa;
VII - Expedir atos, portarias e ordens de serviço;
VIII - Solicitar do Conselho Deliberativo autorização prévia para
efetivação de qualquer transação que envolva o patrimônio, os bens e numerário
do Instituto, exceto aquelas previstas no orçamento anual aprovado;
IX - Elaborar relatórios suscintos mensais para apreciação do
Conselho Deliberativo;
X - Convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal e Deliberativo,
sempre que fatores anormais ocorrerem, ou para decisões não previstas nesta Lei
e sua regulamentação;
XI - Dar posse ao Vice-Presidente quando houver necessidade do seu
afastamento;
XII - Retinir o Conselho Fiscal para tomar decisões com relação a
aplicação do numerário em disponibilidade, no mercado de capitais, promovendo
sempre que possível, uma coleta de dados que possam concorrer para uma melhor
aplicação;
XIII - Apresentar até 31 de janeiro, relatório das atividades do
ano anterior, ao Prefeito Municipal e encaminhar ao Poder Legislativo pata
aprovação.
Art. 83 Caberá ao
Vice-Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Públicos Municipais assumir a Presidência nos impedimentos de Presidente, que
convocara o Conselho Deliberativo para tomar conhecimento da transferência do
mando.
Parágrafo Único. Não poderá haver
substituição ao titular da Presidência do instituto por prazo superior a
noventa dias, excetuando-se os casos de doença grave atestada pelo Órgão do
próprio Instituto.
Art. 84 Caberá ao Conselho
Fiscal:
I - Fiscalizar a conduta e o funcionamento dos diversos órgãos do
Instituto, principalmente no que se relaciona com a execução do orçamento
aprovado para o exercício, bem como a suplementação das dotações e abertura de
créditos especiais;
II - Auxiliar o Presidente na solução de pequenos problemas não
previstos na legislação, dando-lhe a necessária assessoria para decisão de
questões nas áreas específicas;
III - Participar das decisões com relação aos investimentos
numerários em disponibilidade do Instituto, no mercado de capitais;
IV - Apreciar e aprovar os relatórios mensais apresentados pelo
Presidente do Instituto;
V - Decidir sobre a licença de seus membros;
VI - Solicitar ao Conselho Deliberativo que cancele o mandato dos
membros que forem incursos em penalidades previstas nesta Lei.
Art. 85 O Presidente do
Instituto poderá solicitar ao Prefeito que o coloque à disposição da Entidade,
durante a vigência de seu mandato com ônus para a Municipalidade, com
vencimentos idênticos de Secretários Municipais.
Art. 86 Qualquer membro de
ambos os Conselhos, que faltar a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas
durante o seu mandato, perdera automaticamente a sua representação no Conselho,
sendo por ato do mesmo desligado e proibido de concorrer a qualquer cargo
eletivo do Instituto nas duas eleições posteriores ao fato.
Art. 87 Havendo a exclusão
do Conselheiro como prevista ao artigo anterior, será o mesmo substituído pelo
segundo colocado do órgão a que pertencer o excluído.
Art. 88 Somente se admitirá
como falta abonada para a exclusão da penalidade prevista no art. 84, aquelas
decorrentes de gozo de férias ou no caso de licença para tratamento de saúde,
comprovada pelo órgão específico do Instituto.
Art. 89 O quórum para
reunião do Conselho Fiscal e Deliberativo será de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Art. 90 O Instituto e
Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais será constituído
de 04 (quatro) departamentos autônomos, e subordinados diretamente à
Presidência, com as seguintes denominações e subdivisões:
I - Departamento Administrativo:
a) Divisão de Comunicação;
b) Divisão de Serviços Auxiliares.
II - Departamento Financeiro:
a) Divisão da Receita;
b) Divisão de Despesa.
III - Departamento de Benefícios:
a) Divisão de Controle e Cadastro;
b) Divisão de Descontos.
IV - Departamento de Assistência à Saúde:
a) Divisão Médica;
b) Divisão Odontológica.
Art. 91 Caberá ao
Departamento Administrativo, através das Divisões de Comunicação e de Serviços
Auxiliares, proceder a execução de todos os trabalhos administrativos
necessários ao bom andamento dos serviços e promover o intercâmbio de
comunicações entre os demais órgãos da estrutura do Instituto.
Art. 92 Ao Departamento
Financeiro, através das Divisões de Receita e Despesa, estará afeto o controle
da parte econômica financeira do Instituto, assessoria direta ao Presidente em
tudo que se relacionar com problemas de ordem econômica, elaborando também o
orçamento anual a ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 93 Ao Departamento de
Benefícios, através de suas Divisões de Controle e Cadastro e de Descontos,
serão efetivados os trabalhos relativos à prestação de serviços aos associados,
promovendo o entrosamento com os órgãos diretamente ligados ao setor de
benefícios.
Art. 94 Ao Departamento de
Assistência à Saúde estarão afetos os controles de atendimento médico-odontológico,
hospitalar, clínico, a fim de que o Associado possa ter uma permanente
fiscalização dos serviços colocados à sua disposição para que os mesmos sejam
prestados da melhor maneira possível.
Art. 95 As atribuições
específicas dos órgãos previstos nos artigos anteriores, serão objeto de
regulamentação a ser definida por Resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 96 Para a execução de
todos os serviços, o Instituto somente poderá contar com servidores do
Município e que sejam associados, colocados à disposição pela Prefeitura, com ônus
para a mesma.
Art. 97 Será expressamente
proibido o pagamento por parte do Instituto de gratificação ou remuneração a
servidores colocados à disposição.
Art. 96 Somente em casos
excepcionais o Instituto poderá contratar o trabalho de profissionais técnicos
para a execução de serviços específicos, e que não pertençam aos quadros da
Prefeitura.
Parágrafo Único. Dependerá de
resolução do Conselho Deliberativo a contratação prevista no presente artigo, e
em decorrência exposição feita pela Presidência do Instituto.
Art. 99 As eleições para
Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal e Deliberativo do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais serão
realizadas pela própria Entidade, segundo os critérios fixados, a seguir:
Art. 100 Em cada biênio será
criado um grupo de trabalho com o título de Comissão de Coordenação Eleitoral
destinada a coordenar as eleições para composição do Conselho desde a
publicação do edital de abertura de inscrição das chapas concorrentes, até o
resultado do pleito com sua divulgação oficial.
Parágrafo Único. Os trabalhos da
comissão serão encerrados com a divulgação oficial do resultado da eleição.
Art. 101 A eleição será
realizada através do voto direto e secreto dos associados em local e horário
previamente divulgados pela Comissão de Coordenação Eleitoral.
Parágrafo Único. Para poder
participar do pleito eleitoral, os candidatos solicitarão o registro de sua
chapa na qual deverão constar, também, os suplentes na mesma proporção de um
para cada titular.
Art. 102 O pedido de registro
da chapa será formulado pelos interessados à Comissão de Coordenação Eleitoral
no prazo de 10 (dez) dias, devendo o requerimento ser instituído com
documentos.
Art. 103 Todo Associado
independente do tempo de filiação, terá direito a votar no seu candidato a
Presidente e seu representante de unidade autônomo, bem como ser votado para
tais cargos.
Parágrafo Único. Para Presidente não
haverá vinculação de órgãos, podendo o votante escolher o Associado
independentemente de sua votação.
Art. 104 Os membros do
Conselho Fiscal e Deliberativo serão inelegíveis e o Presidente, após seu
mandato, terá que obedecer a um interstício mínimo de dois anos para novamente
se candidatar.
Art. 105 Após a eleição, se
for constatado que o Associado mais votado tenha qualquer tipo de impedimento
será o mesmo desclassificado e substituído pelo segundo mais votado.
Art. 106 O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais, mandará
confeccionar impressos próprios para a votação, onde deverão ser ressalvados
espaços para a colocação de:
a) número de matrícula do associado votante;
b) assinatura ou rubrica do associado votante;
c) unidade autônoma de lotação do votante.
Art. 107 A cédula para a
escolha do Presidente será única.
Art. 108 As eleições deverão
ser realizadas no horário das 8:00 horas às 17:00 horas.
Art. 109 A Comissão
Escrutinadora fará confeccionar para cada unidade autônoma, uma urna específica,
constando da mesma uma relação de Associados em condições de votar, denominada
"Folha de Votação".
Art. 110 À medida que o
Associado for depositando o seu voto na urna, será exigido do
mesmo sua assinatura na "Folha de Votação".
Art. 111 Ao ser aberta a urna
para o início do escrutínio será conferido o número de votos com o número de
votantes constantes da "Folha de Votação".
Art. 112 O voto será secreto
para votante e não para a mesa escrutinadora, podendo declarar o seu voto, caso
seja a sua vontade.
Art. 113 Havendo opção pela
não divulgação do voto, a Comissão Escrutinadora procederá de maneira a não
permitir que o mesmo venha a ser declarado.
Art. 114 Após procedida a
contagem de votos, será declarado oficialmente aberto o prazo de 72 (setenta e
duas) horas, para que sejam propostos quaisquer recursos, por quem for
diretamente interessado.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo
sem que haja interposição de recurso, serão os votos devidamente incinerados.
Art. 115 Após a primeira
eleição, será determinado por Resolução o dia da próxima eleição.
Art. 116 Concluída a apuração,
será expedida, pelo Conselho Deliberativo, uma Resolução onde se homologará o
resultado da eleição, definindo-se o Presidente, o Vice-Presidente e os membros
do Conselho Fiscal e Deliberativo.
Parágrafo Único. Será de imediato
dado conhecimento da Resolução ao Sr. Prefeito Municipal e ao Presidente da
Câmara Municipal, bem como as demais autoridades e Instituições que mantenham
vínculo com o Instituto, e marcado hora e local, para a posse dos eleitos.
Art. 117 Para efeito de tempo
de serviço para aposentadoria, será levado em conta o tempo de contribuição
previdenciária, exercido pelo servidor.
§ 1º O Servidor que
contar com tempo de serviço necessário para a sua aposentadoria, e que não
comprovar o efetivo recolhimento previdenciário do período respectivo, quer o
recolhimento ao Instituto Municipal ou à Previdência Nacional (INSS), será
obrigado a continuar a contribuir com o Instituto, a título de compensação, até
completar o período total de contribuição de 30 (trinta) anos para mulher e 35
(trinta e cinco) anos para o homem.
§ 2º A contribuição
compensatória de que trata o parágrafo anterior, será descontado diretamente em
folha, dos proventos a serem percebidos pelo servidor aposentado e repassados
ao Instituto.
Art. 118 Os assuntos de
natureza jurídica serão solucionados com a contratação de advogado para a
defesa do interesse do Instituto.
Parágrafo Único. Em caso de citações
judiciais o Presidente do Instituto poderá solicitar ao Conselho Deliberativo
que autorize a contratar profissional na área específica em que se vai
contestar, a fim de que possa o Instituto, ter seus direitos plenamente
assegurado.
Art. 119 A partir da vigência
desta Lei, até a data de posse do primeiro Presidente e Vice-Presidente
eleitos, bem como, do Conselho Fiscal e Deliberativo, o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais, será dirigido por
uma Junta Governativa provisória nomeada pelo Prefeito Municipal.
Art. 120 A Junta Governativa,
será responsável pela implantação inicial do IPSM, devendo para isto ter
autonomia total especificado no Decreto de sua nomeação.
Art. 121 Decorridos 04
(quatro) anos de sua implantação, a Lei que criou o IPSM - Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais, será avaliada e
revista, se necessário.
Art. 122 As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação própria constante do
orçamento vigente, ficando autorizado à abertura de créditos orçamentários, se
necessário.
Art. 123 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do
Espírito Santo, aos 04 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.