revogada pela lei complementar nº 10, de 12 de maio de 2017

 

LEI Nº 99, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte - IPSM.

 

§ 1º O Instituto de Previdência de Assistência dos Servidores Públicos Municipais - IPSM, entidade autárquica com personalidade jurídica própria, com sede e foro nesta Cidade de Água Doce do Norte, tem por fim assegurar aos seus associados e beneficiários o regime de previdência e assistência prevista nesta Lei.

 

§ 2º A criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte está diretamente inserida no dever que tem o Município, em prover a política de seguridade social dos seus servidores, visando principalmente, o bom desempenho de suas funções e atribuições, calcados na proteção efetiva que lhe será garantida por legislação específica.

 

Art. 2º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais, prestará aos seus associados e beneficiários relacionados a seguir:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária;

d) aposentadoria por tempo de serviço;

e) auxílio-doença;

f) auxílio-maternidade;

g) salário-família.

 

II - Quanto aos dependentes:

 

a) pensão por morte;

b) auxílio reclusão;

c) auxílio - funeral.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3º São considerados Servidores do Município de Água Doce do Norte, para fins desta Lei, os servidores efetivos, ativos ou inativos, os ocupantes de cargos em comissão e os contratados temporariamente.

 

Parágrafo Único. Equiparam-se nas mesmas condições os servidores de ambos os Poderes do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas.

 

Art. 4º O enquadramento do Servidor do Município de Água Doce do Norte, se fará para os efeitos desta Lei, como: associado obrigatório, os que são definidos no Artigo 3º e Parágrafo Único.

 

Parágrafo Único. Os direitos e deveres dos Associados são os mesmos, independentemente de seu enquadramento, ressalvadas os casos aplicáveis quando da admissão do Associado.

 

TÍTULO III

DA RECEITA, DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA

 

Art. 5º Constituem fonte de Receita do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais - IPSM:

 

a) contribuição mensal do Poder Público Municipal;

b) contribuição mensal dos associados;

c) juros de capital que houver formado;

d) donativos filantrópicos;

e) emolumentos diversos;

f) auxílios do Município previsto em lei;

g) rendas patrimoniais eventuais;

h) taxas sobre custos operacionais;

i) taxas que o instituto venha a prestar;

j) doações, legados e outros;

l) subvenções e outras receitas eventuais;

m) convênios.

 

§ 1º O percentual a ser aplicado para o cálculo das contribuições previstas na alínea "b" serão de 8% (oito por cento) da remuneração do Servidor e 10% (dez por cento) para o Município sobre o total da folha de pagamento dos Servidores efetivos, ativos ou inativos, ocupantes de cargos em comissão e os contratados temporariamente, sendo de responsabilidade da Câmara Municipal, Autarquias e Fundações, a sua contribuição no mesmo percentual, bem como o depósito dos descontos, na conta especial da Previdência.

 

§ 2º As contribuições previstas na alínea "b" serão acrescidas de 3% (três por cento) para o associado que inscrever companheira(o) com quem convivem legalmente, e por força da legislação não possam cancelar a ex-esposa(o) como beneficiária(o).

 

§ 3º O Servidor que contribuir nos últimos 36 (trinta e seis) meses que precederem à aposentadoria, sobre o salário que estiver recebendo em função gratificada ou representação, integrará o cálculo do provento todas as vantagens recebidas.

 

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

 

Art. 6º A arrecadação e o recolhimento de contribuições e mensalidades devidas, ao Instituto da Previdência e Assistência aos Servidores Públicos Municipais serão depositadas em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário, até o 5º (quinto) dia após o pagamento dos Servidores, no caso de atraso do repasso, incidirá sobre o Município juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária.

 

Art. 7º Para o cálculo dos percentuais correspondentes à contribuição, o Instituto da Previdência e Assistência aos Servidores Públicos Municipais, receberá mensalmente, da Secretaria Municipal de Administração, cópia das respectivas folhas de pagamento, com discriminação das diversas vantagens recebidas pelos associados.

 

Parágrafo Único. Sempre que for alterada a retribuição para o servidor por promoção, reclassificação ou qualquer vantagem obtida, a Secretaria Municipal de Administração efetivará de imediato a comunicação ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais.

 

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 8º A contribuição do Associado será consignada na respectiva folha de pagamento no percentual previsto no art. 5º § 1º e recolhida pelo Município que a repassará, ao Instituto.

 

Parágrafo Único. No caso de acumulação legal, a contribuição incidirá sobre ambos os cargos.

 

Art. 9º A contribuição do Município será recolhida e repassada ao Instituto juntamente com a contribuição do servidor.

 

Art. 10 Ao Associado que por qualquer motivo deixar de receber, temporariamente, retribuição mensal, será obrigado a recolher a cada mês, sua contribuição bem como a correspondente a da Prefeitura ou da Câmara Municipal se estes suspenderem o recolhimento por força do ato que suprimiu a retribuição mensal.

 

Parágrafo Único. Logo após a sua reinclusão em folha de pagamento, a Secretaria Municipal de Administração fará o desconto devido e procederá a comunicação do fato ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais.

 

TÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E SEUS DEPENDENTES

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 11 Todo Associado está sujeito a inscrição no Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais, cabendo-lhe a dos seus dependentes.

 

§ 1º A inscrição do Associado e de seus dependentes é condição obrigatória para a concessão de qualquer prestação assistencial ou previdenciária.

 

§ 2º Falecendo o associado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, caberá a estes efetivá-la com a comprovação legal. Nestes casos, a inscrição somente produzirá efeito a partir da data em que foi deferida.

 

§ 3º Considera-se inscrição:

 

I - Para o Associado: a qualificação pessoal comprovada pela respectiva carteira funcional e/ou contracheque;

 

II - Para os dependentes; a respectiva declaração, com a certidão de nascimento apresentada pelo Associado, e sujeita a qualificação pessoal de cada um por documentos hábeis.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS BENEFICIÁRIOS

 

Seção I

 

Art. 12 São beneficiários os servidores classificados em servidores beneficiários e dependentes.

 

Art. 13 É servidor beneficiário obrigatório o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, abrangido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte, que preste serviço à Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município Água Doce do Norte.

 

Art. 14 E Servidor Associado Beneficiário facultativo:

 

I - O Servidor da União, Distrito Federal, Estados ou Município que venha prestar serviços remunerados pelos Cofres Públicos Municipais;

 

II - O servidor em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que recolha as contribuições relativas ao Servidor Beneficiário e ao Poder Público Municipal, na forma prevista no art. 5º, § 1º.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 15 Para os efeitos desta Lei, consideram-se dependentes:

 

I - O cônjuge, companheiro ou companheira e o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

 

II - A dependência econômica dos filhos poderá ser estendida até 24 (vinte e quatro) anos, se cursar ensino superior e não possuir rendimentos, excetuados os relativos a estágios probatórios coordenados pelas entidades específicas;

 

III - Os pais;

 

IV - O irmão de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;

 

V - A pessoa designada menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.

 

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições.

 

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos benefícios os das elasses seguintes.

 

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do servidor beneficiário:

 

a) o enteado ou enteada;

b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;

c) o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 4º O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do servidor beneficiário, mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.

 

§ 5º Consideram-se companheiros o homem e a mulher, vivendo juntos na união livre tutelada pelo art. 226, § 3º da Constituição Federal, há mais de 05 (cinco) anos ou se têm reconhecido, pelo menos, um filho em comum.

 

§ 6º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Art. 16 A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento com sentença judicial transitada em julgado;

 

II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o servidor beneficiário ou servidora;

 

III - Para a pessoa designada, se cancelada a designação pelo servidor beneficiário;

 

IV - Para o filho é equiparado, a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;

 

V - Para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo falecimento;

c) pela emancipação.

 

TÍTULO V

DOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS

 

Art. 17 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais, promoverá todos os meios possíveis para prestar aos seus associados e dependentes, os serviços que os mesmos necessitam e que são capitulados a seguir:

 

I - Os relativos a saúde e bem estar social:

 

a) assistência médica odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e outros não especificadas;

b) assistência especial aos beneficiários em idade de creche e pré-escolar.

 

Parágrafo Único. Considera-se "serviço" a prestação assistencial, proporcionada aos associados e beneficiários, dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do Instituto.

 

Art. 18 Os serviços colocados à disposição dos Associados e beneficiários, serão prestados por pessoas físicas, ou entidades obrigatoriamente prevista para tal e o pagamento dos mesmos obedecerá os regulamentos fixados em tabela própria do Instituto de Previdência de Assistência dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo Único. O instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais também poderá contratar profissionais para prestação de serviços que oferecer aos seus Associados fixando em resolução do Conselho Deliberativo, os preços a serem considerados pelos mesmos com a finalidade de haver a contrapartida por parte do Associado.

 

Art. 19 Não se admitirá o reembolso de qualquer pagamento feito diretamente pelo Associado ou seus dependentes, na prestação de serviços capitulados no art. 17, independentemente do prestador ser ou não credenciado.

 

Art. 20 Em casos excepcionais, principalmente aqueles em que o Associado ou seus dependentes tenham que se deslocar para os centros mais adiantados, em busca de tratamentos específicos, previstos ou não na tabela própria, poderá haver participação do Instituto no rateio das despesas efetivamente realizadas por profissionais ou entidades conveniadas ou não.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, deverá haver solicitação por escrito, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais, devidamente acompanhado de laudo médico, que após submetido ao setor técnico, será analisado e decidido pela Presidência do Instituto ou deliberado pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 2º Também para tais excepcionalidades, poderá o Instituto autorizar empréstimos de emergência para atendimento de problemas de saúde que será usado pelo Associado e do seu total deduzida a parcela correspondente ao roteiro previsto ao presente artigo.

 

Art. 21 Em todo e qualquer serviço prestado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais deverá haver uma participação do Associado ou de seus dependentes, no rateio das despesas efetivamente realizadas, não devendo em hipótese alguma ser admitida a prestação de serviços com despesas integrais para o Instituto.

 

Art. 22 Anualmente serão baixadas normas gerais pelo Conselho Deliberativo, fixando o percentual do rateio correspondente ao valor dos serviços prestados e a forma de ressarcimento ao Instituto de Previdência de Assistência dos Servidores Municipais das importâncias de responsabilidade do Associado.

 

Art. 23 Em função das condições econômicas/financeiras do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais e também do comportamento individual dos Associados e de seus dependentes, tais percentuais revistos ano a ano, poderão aumentar ou diminuir, sob responsabilidade de cada parte.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 24 O Município de Água Doce do Norte, promoverá a Previdência Social de seus Servidores e respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis para a manutenção dos benefícios previdenciários.

 

Art. 25 A Previdência Social do Servidor Municipal abrange:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez permanente;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária;

d) aposentadoria por tempo de serviço;

c) auxílio-doença;

f) auxílio-funeral;

g) salário-família.

 

II - quanto aos dependentes:

 

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral.

 

§ 1º Para os fins previstos no artigo anterior fica criado o Fundo de Previdência do Município a ser constituído e gerido na forma estabelecida por esta Lei.

 

§ 2º Os recursos alocados ao Fundo de Previdência do Município, não serão utilizados por outra finalidade que não a do custeio total da Previdência Social do servidor, sob pena de ser responsabilizado, na forma da Lei, quem assim permitir.

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez Permanente

 

Art. 26 A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo ou função pública, por motivo de deficiência física ou mental.

 

§ 1º A aposentadoria por invalidez permanente será procedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por um período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá de verificação de condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da junta médica oficial do Município.

 

§ 3º A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.

 

§ 4º Em caso de doença que necessite de afastamento compulsório com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município.

 

§ 5º A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável avaliadas por junta médica oficial do Município, quando então os proventos serão integrais.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 27 A aposentadoria compulsória e devida ao segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade, e terá proventos proporcionais ao tempo de serviço do servidor, não podendo ser inferior a salário mínimo vigente.

 

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária

 

Art. 28 A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que a requerer depois de completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, ou 30 (trinta) se mulher, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem e 60 (sessenta) se mulher com proventos integral ao tempo de serviço, salvo os casos regidos por leis específicas, sendo respeitada as emendas constitucionais que vierem a vigorar a partir desta data.

 

Seção IV

Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço

 

Art. 29 A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado que a requerer, depois de completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem e 30 (trinta) anos se mulher.

 

Art. 30 É vedado ao Poder Público Municipal a concessão de aposentadoria em desacordo com a Lei.

 

§ 1º Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposentadoria decorrente de legítima acumulação de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal e da Leis Orgânica do Município, ou ordinária de contribuições a instituição oficiai com relação empregatícia com entidades públicas e que não sejam computadas para os efeitos do Artigo 32.

 

Art. 31 Os proventos das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados nos termos da legislação vigente, respeitados os direitos adquiridos.

 

§ 1º Não serão computados paia efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por esta Lei vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente.

 

§ 2º Para cumprimento do disposto anterior o órgão de origem a que pertence o servidor deverá juntar ao processo de requerimento ou habilitação, contra-cheque que comprove as vantagens recebidas, anteriormente a data da solicitação.

 

Art. 32 Para os efeitos de aposentadoria previstos nesta lei, será computado integralmente o tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado sobre a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para as instituições oficiais de Previdência Social Brasileira, observado o que dispõem os artigos 94, § único, 95 § único e 99, da Lei Federal nº 8.213, de 24.03.1.991, Lei Complementar nº 004/1.991, Lei nº 046/1.992 respeitando os direitos adquiridos.

 

Parágrafo Único. É vedada a contagem repetida do tempo de serviço no mesmo lapso de tempo para o mesmo cargo.

 

Seção V

Do Auxílio-Doença

 

Art. 33 O auxílio-doença é devido ao servidor que após cumprida a carência exigida, quando for o caso? ficar incapacitado para o seu trabalho ou parar a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, com atestado fornecido pela junta médica oficial do Município.

 

Parágrafo Único. Não será devido auxílio-doença do servidor que, à data da publicação desta Lei, já for portador de doença ou lesão invocada como cansa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Art. 34 O auxílio-doença consiste numa renda mensal correspondente à totalidade da remuneração base de contribuição do servidor e, será devido a contar do 16" (décimo sexto) dia do afastamento do servidor de suas atividades.

 

Art. 35 O auxílio-doença do servidor que exercer mais de um cargo, será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de um deles, devendo a Perícia Médica ser conhecedora de todos os cargos que o mesmo estiver exercendo.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação ao cargo para o qual o servidor estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência, somente as contribuições relativas a essa atividade.

 

§ 2º Se nos cargos o servidor exercer a mesma atividade, será exigido de imediato o afastamento dos mesmos.

 

§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, incapacidade do servidor para o outro cargo, o valor do benefício deverá ser revisto, considerando a base de contribuição dos cargos.

 

Art. 36 Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença, incumbe ao Poder Público pagar ao servidor sua remuneração.

 

§ 1º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, o servidor será encaminhado à Perícia Médica.

 

§ 2º No caso de requerimento de benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da concessão do benefício anterior, o Poder Público fica desobrigado do pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que são cobertos pelo novo benefício.

 

§ 3º Se dentro de 30 (trinta) dias de cessação do auxílio-doença o servidor requerer novo benefício e ficar provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior será prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.

 

§ 4º Se o servidor, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retomando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 30 (trinta) dias desse retomo, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

 

Art. 37 O IPSM deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do servidor sem que este haja requerido auxílio-doença.

 

Art. 38 O servidor em gozo de auxílio-doença, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, em prazos constantes no regulamento, a cargo do IPSM, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado o tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.

 

Art. 39 O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

 

Art. 40 O servidor em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro cargo, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de novo cargo, que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

Seção VI

Do Auxílio-Maternidade

 

Art. 41 O auxílio maternidade será devido, independentemente de carência, à servidora, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 98 (noventa e oito) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que concerne à proteção à maternidade.

 

§ 1º Em caso de parto antecipado ou não, a servidora tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

 

§ 2º Em caso de aborto, não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 14 (quatorze) dias.

 

Art. 42 O salário-maternidade para a servidora, consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pelo Poder Público, efetivando-se a compensação quando do recolhimento da contribuição sobre a folha de pagamento.

 

Parágrafo Único. A servidora deverá dar quitação ao Poder Público dos recolhimentos mensais dos salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida em Lei, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

 

Art. 43 Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela Perícia Médica do IPSM ou do Município.

 

Art. 44 O início do afastamento do trabalho da servidora será determinado com base em atestado médico.

 

Parágrafo Único. O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos contados data a data, desde o início, bem como a data do afastamento do trabalho.

 

Art. 45 O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Seção VII

Salário Família

 

Art. 46 O salário-família é devido ao segurado, ativo ou inativo, qualquer que seja a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos, nas mesmas condições, parâmetros e exigências da Lei Federal.

 

Art. 47 A cota do salário-família não se incorpora, para nenhum efeito, aos vencimentos ou benefício.

 

Seção VIII

Da Pensão por Morte

 

Art. 48 A pensão será devida ao conjunto de dependentes do servidor assegurado que falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de ausência.

 

§ 1º A pensão corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração ou provento do servidor, observando para este fim o limite estabelecido no art. 148, § 4º e da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º A pensão será deferida por inteiro a viúva(o) ou companheira(o), se não houver filhos com direitos à pensão.

 

§ 3º Se o segurado(a) for viúvo(a), ou se o cônjuge sobrevivente ou companheira(o), não tiver direito à pensão será o benefício pago integralmente, em partes iguais, para os demais dependentes, se houver, na forma desta Lei.

 

Art. 49 A cota da pensão será extinta pelo casamento ou morte do beneficiário ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição.

 

§ 1º Sempre que se extinguir uma cota de pensão, processar-se-á um novo rateio entre os dependentes remanescentes.

 

§ 2º Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.

 

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 50 O auxílio-reclusão será devido, após o período de carência, aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não receber remuneração do Poder Público, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.

 

§ 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente.

 

§ 2º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, em caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do servidor, a preexistência da dependência econômica.

 

§ 3º A data do início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do servidor à prisão.

 

§ 4º O auxílio-reclusão consistirá na renda mensal equivalente a dois terços da remuneração do servidor.

 

Art. 51 O auxílio-reclusão será mantido até o trânsito em julgado da sentença condenatória, se houver.

 

§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o servidor continua detento ou recluso.

 

Art. 52 Falecendo o servidor detento ou recluso, antes da sentença condenatória, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

 

Seção X

Do Auxílio Funeral

 

Art. 53 O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento, vigente à data do óbito.

 

Art. 54 O auxílio-funeral será pago aos beneficiários ou ã pessoa que provar ter tido despesas para o sepultamento.

 

Seção XI

Dos Pecúlios

 

Art. 55 Os pecúlios serão devidos:

 

I - Ao servidor que se incapacitar definitivamente para o trabalho, antes de ter completado o período de carência;

 

II - Aos dependentes do servidor beneficiário, cujo óbito ocorrer antes de ter completado o período de carência exigido, e que não tiverem direito à pensão.

 

Art. 56 O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias das contribuições do servidor beneficiário, deduzidas as parcelas relativas à saúde, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, com data de aniversário no dia 1º (primeiro).

 

Parágrafo Único. Se as despesas de saúde a serem deduzidas forem superiores às contribuições, não será devido o pecúlio.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES

 

Art. 57 Sem prejuízo de quaisquer benefícios, prescrevo em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos de menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.

 

Art. 58 O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou incapacitado de locomoção, quando será pago ao procurador cujo mandato não terá prazo superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado.

 

Art. 59 O benefício devido ao segurado ou dependente, civilmente incapaz, será feita pelo cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento, a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Art. 60 O valor não recebido em vida pelo segurado, só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventario ou andamento.

 

Art. 61 O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento.

 

Art. 62. Será fornecido mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos.

 

Art. 63 Salvo quanto ao valor devido ao Fundo de Previdência do Município ou derivado de obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

 

Art. 64 Podem ser descontados dos beneficiários:

 

I - Contribuições devidas pelo segurado ao Fundo de Previdência;

 

II - Pagamento de benefício além do devido;

 

III - Imposto de renda retido na fonte, ressalvados as disposições legais;

 

IV - Pensão de alimentos decretada em sentença judicial.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em até 06 (seis) parcelas, salvo má-fé, observadas as disposições de Lei específica.

 

§ 2º O número de parcelas poderá ser superior ao previsto no parágrafo anterior, para permitir que cada um deles não exceda a 20% (vinte por cento) do valor do benefício, conforme acordo entre o servidor e à Administração.

 

Art. 65 Os proventos de aposentadoria e a remuneração dos pensionistas serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos mesmos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 66 Por ausência do segurado, declarada pela autoridade competente, será concedida pensão provisória aos dependentes, proporcional ao tempo de serviço do servidor segurado.

 

Parágrafo Único. Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.

 

Art. 67 Excetuado o caso do recolhimento indevido não haverá restituição de contribuições.

 

Art. 68 Mediante justificação processada perante a Secretaria Municipal de Administração poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou fazer prova de fato de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos.

 

Art. 69 O décimo terceiro salário será concedido na mesma forma estabelecida para os servidores ativos, aos aposentados e pensionistas.

 

Seção XII

Do Plano de Custeio

 

Art. 70 A Previdência Social estabelecida por esta Lei será beneficiada mediante recursos designados e contribuições do Município e dos segurados.

 

Art. 71 A receita, as rendas e o resultado de aplicações de recursos disponíveis do Fundo, serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades-fins.

 

Art. 72 Para efeitos desta Lei entende-se por base de contribuição:

 

I - Os proventos de aposentadoria, no caso de segurado inativo;

 

II - O valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês exceto o salário de família e indenizações, quando segurado ativo;

 

III - O valor da pensão no caso de pensionistas;

 

IV - O valor total bruto da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos, exceto os pagos a título de salário família e indenização, bem como os valores creditados em folha de pagamento que tenham como conseqüência a contribuição ou obrigação para outro sistema previdenciário, no caso do Município.

 

§ 1º As bases de contribuição não poderão ter valor inferior ao salário mínimo.

 

§ 2º No caso de acumulação legal, a contribuição será calculada sobre a soma da base de contribuição.

 

Seção XIII

Da Gerência do Fundo da Previdência

 

Art. 73 O Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais será gerido:

 

I - Na instância deliberativa, por um conselho curador;

 

II - Na instância executiva pela Secretaria Municipal de Administração, até a eleição da primeira Diretoria não ultrapassando um período de 60 (sessenta) dias após a Sanção desta Lei.

 

§ 1º O Conselho Curador do Fundo será composto por sete membros e seus respectivos suplentes, nomeados, dentre servidores públicos ativos e inativos, pelo Prefeito Municipal e indicados.

 

I - 03 (três) pelo Poder Executivo;

 

II - 02 (dois) pelo Poder Legislativo;

 

III - 02 (dois) pelo Sindicato ou Associação dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 2º O ato de indicação e de nomeação deverá ser ratificado ou retificado a cada dois anos de mandato.

 

§ 3º Qualquer dos membros do Conselho Curador será substituído a qualquer tempo, por iniciativa fundamentada do titular da indicação, mediante ato do Prefeito Municipal.

 

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos mediante eleição procedida pelo próprio Conselho.

 

§ 5º Compete ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:

 

I - Planos de custeio, de aplicação dos recursos, patrimônio e orçamento-programa;

 

II - Prestação de contas e relatórios anuais;

 

III - Aceitação de doação e legados;

 

IV - Outras situações previstas nesta Lei.

 

§ 6º A prestação de contas e os relatórios anuais referidos no inciso II deverão sei publicados em jornal de circulação regional, após sua aprovação pelo Poder Legislativo.

 

§ 7º A Secretaria Municipal de Administração e o Conselho Curador do Fundo da Previdência farão publicar trimestralmente, demonstrativo financeiro e contábil que reflita o gerenciamento do Fundo.

 

§ 8º Cabe, ainda, ao Conselho Curador:

 

I - Propor ao Prefeito a expedição de regulamento de benefícios previdenciários, nos termos da Constituição e Legislação própria;

 

II - Elaborar e aprovar seu regimento próprio;

 

III - Contratar obrigatoriamente, auditoria para avaliação dos atos de administração dos recursos;

 

IV - Representar ao Prefeito com relação a atos irregulares dos administradores;

 

V - A administração dos recursos financeiros do Fundo, enquanto não funcionar a estrutura definitiva, provisoriamente, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Administração, devendo seus atos serem ratificados pelo Conselho Curador;

 

VI - Para o mister deste parágrafo a Secretaria Municipal de Administração movimentará a conta no Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES).

 

§ 9º Os recursos financeiros do Fundo, confiados ao Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES) deverão ser destinados as seguintes formas de aplicação:

 

I – Serão permitidas aplicações de curto prazo, para efeito de gestão de caixa, observados critérios de prudência e rentabilidades;

 

II - Estão vedadas as aplicações em mercado futuros, a termo de opções;

 

III - A gerência dos benefícios previdenciários será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, na forma do inciso V do § 8º, até a realização da eleição da Diretoria.

 

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ESTRUTURA

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 74 A Administração efetiva do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais será exercida pelos próprios Associados, eleitos como representantes de cada unidade autônoma da Municipalidade, constituída por Secretarias, Gabinete, Câmara Municipal e lambem representante dos Associados pertencentes ao quadro dos ativos e inativos.

 

Art. 75 O Instituto será administrado por um Presidente e em seus impedimentos, por um substituto legal, o Vice-Presidente, e pelo Conselho Fiscal e Deliberativo.

 

Art. 76 Todos os membros que comporão a parte administrativa serão eleitos pelo voto direto, de acordo com as condições contidas nesta Lei.

 

Art. 77 O Presidente será o associado que maior número de votos tiver, seu substituto legal, o Vice-Presidente, aquele que for o segurado mais votado.

 

§ 1º Ambos serão representantes legais de suas unidades autônomas, que por este motivo não mais concorrerão como membros para o Conselho Fiscal e Deliberativo.

 

§ 2º Em caso de empate, será considerado eleito o associado mais idoso.

 

Art. 78 O Conselho Fiscal será composto de cinco membros, representados pelos cinco associados mais votados em suas unidades autônomas, classificadas, percentualmente pelo número de associados que na mesma fazem parte.

 

Art. 79 O Conselho Deliberativo será composto pelos membros do Conselho Fiscal, somados aos demais associados mais votados em suas unidades autônomas, até completar o disposto no Art. 72 desta Lei, e se reunirá sob a presidência do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 80 O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre no primeiro dia útil do mês, em horário a ser estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo e sob a Presidência do Presidente do Instituto, que apresentará um relatório suscinto das atividades desenvolvidas no mês anterior* devendo a reunião ser transcrita em ata numerada e assinada pelos presentes.

 

Art. 81 O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente sempre no dia que coincidir com a reunião do Conselho Fiscal, e sob a Presidência do Presidente do Instituto, quando serão apreciados todas as atividades desenvolvidas na entidade durante o mês anterior, devendo a reunião ser transcrita em ata numerada e assinada pelos presentes.

 

Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo poderá também se reunir extraordinariamente, por convocação da Presidência ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, feita ao Presidente do Instituto, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para fazer comunicação de sua realização em 03 (três) dias, contados do recebimento do pedido.

 

Art. 82 Caberá ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte:

 

I - Representar o Instituto em atos e transações, mantidas às disposições da presente Lei;

 

II - Elaborar e submeter a apreciação do Conselho Fiscal e Deliberativo, a proposta orçamentária anual, bem como suas alterações;

 

III - Despachar conclusivamente todos os processos que tramitam pelo Instituto, podendo delegar aos departamentos despachos simplesmente rotineiros e de encaminhamento normal que não impliquem na movimentação do numerário, alienação de patrimônio ou compromissos com qualquer tipo de atividades;

 

IV - Solicitar ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal a colocação de funcionários à disposição do Instituto, dependendo da disponibilidade de servidores;

 

V - Solicitar ao Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração de qualquer ocupante dos cargos comissionados pertencentes ao Instituto;

 

VI - Assinar, em nome do Instituto, toda correspondência, tanto interna, quanto externa, não delegando poderes que impliquem na inobservância desta prerrogativa;

 

VII - Expedir atos, portarias e ordens de serviço;

 

VIII - Solicitar do Conselho Deliberativo autorização prévia para efetivação de qualquer transação que envolva o patrimônio, os bens e numerário do Instituto, exceto aquelas previstas no orçamento anual aprovado;

 

IX - Elaborar relatórios suscintos mensais para apreciação do Conselho Deliberativo;

 

X - Convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal e Deliberativo, sempre que fatores anormais ocorrerem, ou para decisões não previstas nesta Lei e sua regulamentação;

 

XI - Dar posse ao Vice-Presidente quando houver necessidade do seu afastamento;

 

XII - Retinir o Conselho Fiscal para tomar decisões com relação a aplicação do numerário em disponibilidade, no mercado de capitais, promovendo sempre que possível, uma coleta de dados que possam concorrer para uma melhor aplicação;

 

XIII - Apresentar até 31 de janeiro, relatório das atividades do ano anterior, ao Prefeito Municipal e encaminhar ao Poder Legislativo pata aprovação.

 

Art. 83 Caberá ao Vice-Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais assumir a Presidência nos impedimentos de Presidente, que convocara o Conselho Deliberativo para tomar conhecimento da transferência do mando.

 

Parágrafo Único. Não poderá haver substituição ao titular da Presidência do instituto por prazo superior a noventa dias, excetuando-se os casos de doença grave atestada pelo Órgão do próprio Instituto.

 

Art. 84 Caberá ao Conselho Fiscal:

 

I - Fiscalizar a conduta e o funcionamento dos diversos órgãos do Instituto, principalmente no que se relaciona com a execução do orçamento aprovado para o exercício, bem como a suplementação das dotações e abertura de créditos especiais;

 

II - Auxiliar o Presidente na solução de pequenos problemas não previstos na legislação, dando-lhe a necessária assessoria para decisão de questões nas áreas específicas;

 

III - Participar das decisões com relação aos investimentos numerários em disponibilidade do Instituto, no mercado de capitais;

 

IV - Apreciar e aprovar os relatórios mensais apresentados pelo Presidente do Instituto;

 

V - Decidir sobre a licença de seus membros;

 

VI - Solicitar ao Conselho Deliberativo que cancele o mandato dos membros que forem incursos em penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 85 O Presidente do Instituto poderá solicitar ao Prefeito que o coloque à disposição da Entidade, durante a vigência de seu mandato com ônus para a Municipalidade, com vencimentos idênticos de Secretários Municipais.

 

Art. 86 Qualquer membro de ambos os Conselhos, que faltar a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas durante o seu mandato, perdera automaticamente a sua representação no Conselho, sendo por ato do mesmo desligado e proibido de concorrer a qualquer cargo eletivo do Instituto nas duas eleições posteriores ao fato.

 

Art. 87 Havendo a exclusão do Conselheiro como prevista ao artigo anterior, será o mesmo substituído pelo segundo colocado do órgão a que pertencer o excluído.

 

Art. 88 Somente se admitirá como falta abonada para a exclusão da penalidade prevista no art. 84, aquelas decorrentes de gozo de férias ou no caso de licença para tratamento de saúde, comprovada pelo órgão específico do Instituto.

 

Art. 89 O quórum para reunião do Conselho Fiscal e Deliberativo será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 90 O Instituto e Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais será constituído de 04 (quatro) departamentos autônomos, e subordinados diretamente à Presidência, com as seguintes denominações e subdivisões:

 

I - Departamento Administrativo:

 

a) Divisão de Comunicação;

b) Divisão de Serviços Auxiliares.

 

II - Departamento Financeiro:

 

a) Divisão da Receita;

b) Divisão de Despesa.

 

III - Departamento de Benefícios:

 

a) Divisão de Controle e Cadastro;

b) Divisão de Descontos.

 

IV - Departamento de Assistência à Saúde:

 

a) Divisão Médica;

b) Divisão Odontológica.

 

Art. 91 Caberá ao Departamento Administrativo, através das Divisões de Comunicação e de Serviços Auxiliares, proceder a execução de todos os trabalhos administrativos necessários ao bom andamento dos serviços e promover o intercâmbio de comunicações entre os demais órgãos da estrutura do Instituto.

 

Art. 92 Ao Departamento Financeiro, através das Divisões de Receita e Despesa, estará afeto o controle da parte econômica financeira do Instituto, assessoria direta ao Presidente em tudo que se relacionar com problemas de ordem econômica, elaborando também o orçamento anual a ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 93 Ao Departamento de Benefícios, através de suas Divisões de Controle e Cadastro e de Descontos, serão efetivados os trabalhos relativos à prestação de serviços aos associados, promovendo o entrosamento com os órgãos diretamente ligados ao setor de benefícios.

 

Art. 94 Ao Departamento de Assistência à Saúde estarão afetos os controles de atendimento médico-odontológico, hospitalar, clínico, a fim de que o Associado possa ter uma permanente fiscalização dos serviços colocados à sua disposição para que os mesmos sejam prestados da melhor maneira possível.

 

Art. 95 As atribuições específicas dos órgãos previstos nos artigos anteriores, serão objeto de regulamentação a ser definida por Resolução do Conselho Deliberativo.

 

Art. 96 Para a execução de todos os serviços, o Instituto somente poderá contar com servidores do Município e que sejam associados, colocados à disposição pela Prefeitura, com ônus para a mesma.

 

Art. 97 Será expressamente proibido o pagamento por parte do Instituto de gratificação ou remuneração a servidores colocados à disposição.

 

Art. 96 Somente em casos excepcionais o Instituto poderá contratar o trabalho de profissionais técnicos para a execução de serviços específicos, e que não pertençam aos quadros da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Dependerá de resolução do Conselho Deliberativo a contratação prevista no presente artigo, e em decorrência exposição feita pela Presidência do Instituto.

 

TÍTULO VII

DA ELEIÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO

 

Art. 99 As eleições para Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal e Deliberativo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais serão realizadas pela própria Entidade, segundo os critérios fixados, a seguir:

 

Art. 100 Em cada biênio será criado um grupo de trabalho com o título de Comissão de Coordenação Eleitoral destinada a coordenar as eleições para composição do Conselho desde a publicação do edital de abertura de inscrição das chapas concorrentes, até o resultado do pleito com sua divulgação oficial.

 

Parágrafo Único. Os trabalhos da comissão serão encerrados com a divulgação oficial do resultado da eleição.

 

Art. 101 A eleição será realizada através do voto direto e secreto dos associados em local e horário previamente divulgados pela Comissão de Coordenação Eleitoral.

 

Parágrafo Único. Para poder participar do pleito eleitoral, os candidatos solicitarão o registro de sua chapa na qual deverão constar, também, os suplentes na mesma proporção de um para cada titular.

 

Art. 102 O pedido de registro da chapa será formulado pelos interessados à Comissão de Coordenação Eleitoral no prazo de 10 (dez) dias, devendo o requerimento ser instituído com documentos.

 

Art. 103 Todo Associado independente do tempo de filiação, terá direito a votar no seu candidato a Presidente e seu representante de unidade autônomo, bem como ser votado para tais cargos.

 

Parágrafo Único. Para Presidente não haverá vinculação de órgãos, podendo o votante escolher o Associado independentemente de sua votação.

 

Art. 104 Os membros do Conselho Fiscal e Deliberativo serão inelegíveis e o Presidente, após seu mandato, terá que obedecer a um interstício mínimo de dois anos para novamente se candidatar.

 

Art. 105 Após a eleição, se for constatado que o Associado mais votado tenha qualquer tipo de impedimento será o mesmo desclassificado e substituído pelo segundo mais votado.

 

Art. 106 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais, mandará confeccionar impressos próprios para a votação, onde deverão ser ressalvados espaços para a colocação de:

 

a) número de matrícula do associado votante;

b) assinatura ou rubrica do associado votante;

c) unidade autônoma de lotação do votante.

 

Art. 107 A cédula para a escolha do Presidente será única.

 

Art. 108 As eleições deverão ser realizadas no horário das 8:00 horas às 17:00 horas.

 

Art. 109 A Comissão Escrutinadora fará confeccionar para cada unidade autônoma, uma urna específica, constando da mesma uma relação de Associados em condições de votar, denominada "Folha de Votação".

 

Art. 110 À medida que o Associado for depositando o seu voto na urna, será exigido do mesmo sua assinatura na "Folha de Votação".

 

Art. 111 Ao ser aberta a urna para o início do escrutínio será conferido o número de votos com o número de votantes constantes da "Folha de Votação".

 

Art. 112 O voto será secreto para votante e não para a mesa escrutinadora, podendo declarar o seu voto, caso seja a sua vontade.

 

Art. 113 Havendo opção pela não divulgação do voto, a Comissão Escrutinadora procederá de maneira a não permitir que o mesmo venha a ser declarado.

 

Art. 114 Após procedida a contagem de votos, será declarado oficialmente aberto o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que sejam propostos quaisquer recursos, por quem for diretamente interessado.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo sem que haja interposição de recurso, serão os votos devidamente incinerados.

 

Art. 115 Após a primeira eleição, será determinado por Resolução o dia da próxima eleição.

 

Art. 116 Concluída a apuração, será expedida, pelo Conselho Deliberativo, uma Resolução onde se homologará o resultado da eleição, definindo-se o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal e Deliberativo.

 

Parágrafo Único. Será de imediato dado conhecimento da Resolução ao Sr. Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal, bem como as demais autoridades e Instituições que mantenham vínculo com o Instituto, e marcado hora e local, para a posse dos eleitos.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 117 Para efeito de tempo de serviço para aposentadoria, será levado em conta o tempo de contribuição previdenciária, exercido pelo servidor.

 

§ 1º O Servidor que contar com tempo de serviço necessário para a sua aposentadoria, e que não comprovar o efetivo recolhimento previdenciário do período respectivo, quer o recolhimento ao Instituto Municipal ou à Previdência Nacional (INSS), será obrigado a continuar a contribuir com o Instituto, a título de compensação, até completar o período total de contribuição de 30 (trinta) anos para mulher e 35 (trinta e cinco) anos para o homem.

 

§ 2º A contribuição compensatória de que trata o parágrafo anterior, será descontado diretamente em folha, dos proventos a serem percebidos pelo servidor aposentado e repassados ao Instituto.

 

Art. 118 Os assuntos de natureza jurídica serão solucionados com a contratação de advogado para a defesa do interesse do Instituto.

 

Parágrafo Único. Em caso de citações judiciais o Presidente do Instituto poderá solicitar ao Conselho Deliberativo que autorize a contratar profissional na área específica em que se vai contestar, a fim de que possa o Instituto, ter seus direitos plenamente assegurado.

 

Art. 119 A partir da vigência desta Lei, até a data de posse do primeiro Presidente e Vice-Presidente eleitos, bem como, do Conselho Fiscal e Deliberativo, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais, será dirigido por uma Junta Governativa provisória nomeada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 120 A Junta Governativa, será responsável pela implantação inicial do IPSM, devendo para isto ter autonomia total especificado no Decreto de sua nomeação.

 

Art. 121 Decorridos 04 (quatro) anos de sua implantação, a Lei que criou o IPSM - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais, será avaliada e revista, se necessário.

 

Art. 122 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação própria constante do orçamento vigente, ficando autorizado à abertura de créditos orçamentários, se necessário.

 

Art. 123 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 04 de dezembro de 1998.

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.