Vide Lei complementar nº 159/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui novo Plano de Cargos, Carreira e remuneração dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Integram a Carreira do Professor da Rede Municipal de Educação Básica os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a docência na direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º Aplicam-se ao Magistério Público Municipal o Estatuto do Magistério Público Municipal e no que couber as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Água Doce do Norte, ES.
Art. 4º O Plano de Carreira do Professor da Rede Municipal de Educação Básica do Município de Água Doce do Norte-ES, objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento profissional continuado do Professor através de remuneração digna e, por conseqüência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes princípios e garantias:
I - Reconhecimento da importância da carreira pública e de seus agentes;
II - Profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
III - Formação continuada dos professores;
IV - Promoção da educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
V - A garantia de padrão de qualidade;
VI - Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
VII - Gestão democrática do ensino público municipal;
VIII - Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IX - Avanço na Carreira, através da promoção nos níveis e da progressão por tempo de serviço e por mérito;
X - Existência dos Conselhos Escolares em todas as escolas da Rede Municipal de Educação Básica do Município de Água Doce do Norte;
XI - Período reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente.
Art. 5º A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo único de provimento efetivo de professor e estruturada em 05 (cinco) níveis, cada um deles composto por 16 (dezesseis) referências, conforme detalhado no Anexo I - Tabela de Vencimentos, da presente Lei Complementar.
Art. 6º A estrutura prevista no artigo anterior considera para efeitos desta Lei Complementar:
I - Cargo: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por lei, com denominação própria, em número certo e remuneração paga pelo Poder Público, provido e exercido por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;
II - Carreira: conjunto de níveis que definem a evolução funcional e remuneratória do professor de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
III - Nível: divisão da carreira segundo o grau de escolaridade ou Titulação;
IV - Referência: é o escalonamento horizontal progressivo da carreira que indica crescimento salarial do servidor do magistério por meio de avaliação do tempo de serviço e do mérito;
V - Professor: servidor público que exerce à docência, suporte pedagógico a docência na direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional nos Estabelecimentos de Ensino, em suas diversas etapas e modalidades e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VI - Docência: atividade de ensino desenvolvida pelo Professor, direcionada ao aprendizado do aluno e consubstanciada na regência de classe;
VII - Vencimento a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribuições do cargo que ocupa indicado pelo nível e referência, considerando a jornada básica do trabalho e sobre a qual incide, o cálculo dos direitos e vantagens permanentes;
VIII - Piso salarial profissional: unidade de valor monetário mínimo estabelecido para a carreira inicial nunca inferior aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008;
IX - Promoção: é a elevação do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma classe, correspondendo a um nível mais elevado adquirida pelo profissional do magistério;
X - Progressão: é a elevação salarial do servidor do magistério para referência superior, dentro do mesmo nível, por mérito, como incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional e por tempo de serviço prestado pelo servidor.
Art. 7º A carreira do Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação nacional.
Parágrafo Único. A carreira do magistério se inicia com o provimento de cargos efetivos de magistério, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei Complementar.
Art. 8º A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional organizada por cargos de provimento efetivo de professor em função de docência e de suporte pedagógico à docência, conforme anexo I, assim identificados:
I - Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, conforme previsto nesta Lei Complementar:
a) nível I - função de docência com formação de ensino médio/magistério, na modalidade do Conselho Nacional de Educação;
b) nível II - formação de ensino superior obtida em curso de licenciatura de Graduação Plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissional da educação em nível superior na área de Educação;
c) nível III - habilitação específica para o magistério obtida Ensino Superior na área da educação, acrescida de pós-graduação, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 horas, regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;
d) nível IV - habilitação em Ensino Superior acrescida do curso completo de Mestrado na área de educação ou na respectiva área, devidamente reconhecido pelo MEC;
e) nível V - habilitação em Ensino Superior acrescida de curso completo de Doutorado na área da educação, ou na respectiva área, devidamente reconhecido pelo MEC;
§ 1º Os níveis de que trata esse artigo desdobram-se em referências de 01 a 16, conforme consta do Anexo II.
§ 2º Os valores dos vencimentos do Nível I inicial, não poderá ser inferior ao valor do Piso Salarial Nacional atualizado, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
§ 3º O valor do vencimento do Nível II inicial
corresponde ao valor do vencimento do Nível I, acrescido de 37% (trinta e sete
por cento).
§ 4º O valor do vencimento do Nível III inicial
corresponde ao valor do vencimento do Nível II, referência 1, acrescido de 17%
(dezessete por cento).
§ 5º O valor do vencimento do Nível IV inicial
corresponde ao valor do vencimento do Nível III acrescido de 17% (dezessete por
cento).
§ 6º O valor do vencimento do Nível V,
referência 1, corresponde ao valor do vencimento do Nível IV, acrescido de 17%
(dezessete por cento).
§ 7º Entre as referências haverá uma diferença
de percentual de 4% (quatro por cento), de modo que a referência 2 de cada
Nível corresponda ao valor da referência 1 acrescido de 4% (quatro por cento),
e assim sucessivamente até a referência 16, que corresponde ao valor da
referência 15 acrescido de 4% (quatro por cento).
§ 3º O valor do vencimento do Nível II inicial corresponde ao valor do vencimento do Nível I, referência 1, acrescido de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2019)
§ 4º O valor do vencimento do Nível III inicial, corresponde ao valor do vencimento do Nível II, referência 1, acrescido de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2019)
§ 5º O valor do vencimento do Nível IV inicial, corresponde ao valor do vencimento do Nível III, referência 1, acrescido de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2019)
§ 6º O valor do vencimento do Nível V inicial, corresponde ao valor do vencimento do Nível IV, referência 1, acrescido de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2019)
§ 7º Entre as referências haverá um percentual de 2% (dois por cento) quando a progressão for por tempo de serviço e um percentual de 4% (quatro por cento) quando a progressão for por mérito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2019)
§ 8º O salário base do professor em função de docência e de professor em função de suporte pedagógico à docência será atualizado anualmente no mês de janeiro, de acordo com o valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental, definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007, na conformidade com o estabelecido no Art. 5º da Lei nº 11.738/2008.
Art. 9º Ao professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida no ato da posse.
Art. 10 Os atuais ocupantes de cargo do magistério serão enquadrados nos termos do que determina o capítulo XI, desta Lei Complementar.
Art. 11 São atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério por âmbito de atuação no efetivo exercício das suas funções:
I - Função de docência no âmbito da educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamental, educação especial e nos anos iniciais da educação de jovens e adultos, nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e de suporte pedagógico à docência na Secretaria Municipal de Educação.
II - Função de docência nas áreas específicas do ensino fundamental nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e de suporte pedagógico à docência, na Secretaria Municipal de Educação, respeitada a sua formação;
III - Em função de docência e de suporte pedagógico à docência, na especialidade no âmbito da educação infantil e ensino fundamental nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 Os professores na função de docência atuarão:
I - Nos anos iniciais do ensino fundamental, na educação infantil, educação de jovens e adultos e educação especial, os portadores do curso de ensino médio (normal/magistério) para os anos iniciais e, superior para os anos finais do ensino fundamental;
II - Para atuação em classes de educação infantil e de educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas.
Art. 13 Os professores em função de suporte pedagógico à docência atuarão conforme suas especialidades:
I - Nas unidades escolares de educação infantil, educação especial, jovens e adultos e ensino fundamental.
II - Na administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, quando convocados, professores, com pelo menos 3(três) anos de experiência docente, sem perda de direitos e vantagens e por tempo determinado.
Art. 14 Somente poderão atuar como professor de suporte pedagógico a docência na função de diretor/administrador nas unidades escolares municipais, o professor efetivo da rede municipal, em efetivo exercício, portador de curso superior na área de educação e com pelo menos de 03(três) anos de experiência em docência.
Art. 15 A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único. Os requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo II, que integra esta Lei Complementar.
Art. 16 O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo e função para qual prestou concurso e no nível correspondente à formação exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível.
Art. 17 O exercício profissional do titular do cargo de provimento efetivo de Professor será vinculado à área de conhecimento para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de conhecimento e indispensável para o atendimento de necessidade de serviço.
Art. 18 Em caso de vacância, os cargos de Professor deverão ser supridos por concurso público que terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 19 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data do seu início, durante o qual o Professor é avaliado para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º Durante o estágio probatório serão proporcionados aos Professores meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos professores em estágio probatório, que será regulamentado por Decreto Municipal.
§ 3º Em caso de reprovação na avaliação, o professor será exonerado, mediante processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa.
§ 4º Durante o estágio probatório o profissional da Educação não poderá exercer outra função diferente daquela para qual prestou concurso ou mudar de Unidade Escolar, salvo por concurso de remoção.
Art. 20 A promoção é a transposição funcional do profissional do magistério de um nível para outro hierarquicamente superior, independente de vaga.
§ 1º A promoção será requerida pelo profissional do magistério à unidade municipal da administração de pessoal, mediante requerimento acompanhado de cópia autenticada em cartório da comprovação documental de sua nova habilitação específica prevista na hierarquia dos níveis, expedida pela instituição formadora e do respectivo histórico escolar.
§ 2º O professor poderá ter promoção a qualquer um dos níveis, desde que cumprida à exigência de comprovação de formação específica na forma do artigo 8º desta Lei Complementar, e obedecendo aos critérios com vistas à detenção dos percentuais de promoção para cada nível.
§ 3º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.
§ 4º Ocorrida a Promoção, será o professor transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão.
§ 5º Um mesmo título não poderá servir de promoção e progressão funcional.
Art. 21 A promoção ocorrerá a qualquer tempo, e será efetivada mediante requerimento do professor, devidamente instruído, sendo que, uma vez deferido, a remuneração correspondente será paga retroativamente à data do protocolo.
Art. 22 Progressão é a elevação salarial do servidor do magistério para maior referência, dentro do mesmo nível, após avaliação de tempo de serviço e/ou mérito.
§ 1º Cada nível possui 16 referências, identificadas por algarismos arábicos em ordem crescente de 1 a 16.
§ 2º A primeira referência de cada nível corresponde ao Piso Salarial de Vencimento inicial desse nível.
§ 3º A primeira progressão ocorrerá após cumprimento do estágio probatório.
Art. 23 A progressão por tempo de serviço será realizada com observância dos seguintes critérios essenciais:
I - O intervalo mínimo para concorrer à progressão por tempo de serviço é de vinte e quatro meses na referência;
II - A concessão da progressão por tempo de serviço será
sempre automática, respeitando-se o interstício determinado o inciso I deste
artigo.
II - A concessão da progressão por tempo de serviço será sempre automática, respeitando-se o interstício determinado no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2019)
Art. 24 A progressão por mérito será concedida com observância dos seguintes critérios essenciais:
I - O profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos na avaliação de mérito de acordo com o Anexo III;
II - O interstício mínimo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da última progressão por mérito;
III - A progressão por mérito terá que ser requerida pelo profissional do magistério mediante apresentação documental de acordo com os créditos, requisitos e condições previstas no Anexo III desta Lei Complementar;
IV - A documentação exigida para o requerimento da progressão por mérito será entregue no mês de janeiro do ano da progressão e os vencimentos serão pagos no mês de março do mesmo ano.
Art. 25 O mérito será avaliado mediante capacitação profissional obtida através de formação continuada de atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Estadual ou outros órgãos ligados a educação e reconhecidos pelo MEC, quanto à produtividade, disciplina, efetividade profissional e rendimento, na conformidade do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 26 Ocorrida à primeira progressão mérito, somente serão aceitos títulos emitidos a partir da data da última progressão.
Art. 27 Interrompe o exercício, para fins de progressão por tempo de serviço e por mérito:
I - O profissional do magistério afastado de suas atribuições específicas do cargo, salvo nos seguintes casos de afastamento:
a) para direção de Unidade Escolar;
b) para exercício de atividades de suporte pedagógico à docência na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e de cargos comissionados no poder público municipal desde que cumpridas às exigências para a progressão por tempo de serviço e por mérito.
c) em exercício de mandado sindical ou eletivo, desde que cumpridas às exigências para a progressão por tempo de serviço e por mérito;
II - Licença para trato de interesse particulares;
III - Licença por motivo de transferência do cônjuge funcionário civil ou militar;
IV - Em disponibilidade remunerada fora do poder público municipal;
V - Suspensão disciplinar ou condenação por sentença transitada em julgado;
VI - Licença médica cuja soma seja superior igual ou superior 45 (quarenta e cinco) dias por biênio, exceto as licenças: maternidade, por doenças graves especificadas no Estatuto de Servidores Públicos do Município de Água Doce do Norte-ES e por acidente ocorrido em serviço;
VII - O profissional que tenha faltado injustificável ao serviço por 10(dez) dias alternados ou 05 (cinco) dias consecutivos, dentro do período de 2 (dois) anos.
Art. 28 O profissional do magistério fará jus à nova situação funcional, depois de atendidos os critérios de promoção por tempo de serviço e/ou por mérito fixado nesta Lei Complementar.
Art. 29 Os processos de progressão serão efetuados pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, com a participação direta de representantes da entidade de classe e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
Art. 30 A carga horária básica nas unidades escolares
será de 25 horas semanais de trabalho, podendo ser estendida até o limite de
44(quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos, 39,
40,
41
e 42
da Lei Complementar nº 058/1997, Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 30 A carga horária básica nas unidades escolares será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, podendo ser estendida até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, conforme artigos 39, 40, 41 e 42 da Lei Complementar nº 058, de 16 de dezembro de 1997 - Estatuto do Magistério Público Municipal de Água Doce do Norte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 07 de junho de 2017)
Art. 31 A carga horária do professor em docência é constituída de horas-aulas e horas atividades.
§ 1º É garantida à hora-atividade para o
Professor em exercício de docência, correspondente a 20% (vinte por cento) da
carga horária do seu regime de trabalho.
§ 2º O tempo destinado às horas-atividades
deverá ser cumprido na unidade escolar em atendimento ao período reservado a
estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação
nas atividades da escola e à articulação com a comunidade, ou fora da unidade
de ensino em eventos da programação da mesma ou da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 07 de junho de 2017)
§ 2º O tempo destinado a horas-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária semanal e deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 07 de junho de 2017)
Art. 32 A carga horária a ser cumprida nas unidades escolares do professor de suporte pedagógico à docência será de 25 horas semanais.
Art. 33 A carga horária de professor em função de natureza pedagógica em exercício na Secretaria Municipal de Educação, será de no mínimo 25 horas, podendo ser estendida até 40 horas semanais, conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, ES, salvo os casos legais de acumulação de cargo.
Parágrafo Único. Para os demais profissionais em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, terá sua carga horária de acordo com a necessidade do órgão.
Art. 34 Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de Professor da Rede Municipal de Água Doce do Norte-ES, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e referência em que se encontra na carreira, acrescido das gratificações e demais vantagens previstas em Lei.
Art. 35 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribuições do cargo que ocupa, identificado pelo nível e referência, considerado a jornada básica de trabalho.
Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.
Art. 36 A Tabela de Vencimentos-base do Quadro do Magistério é constituída de níveis e referências e está fixada na tabela do Anexo V.
Parágrafo Único. A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 37 As referências de 1 a 16, correspondem aos intervalos das progressões por tempo de serviço e mérito, respeitando aos interstícios determinados nesta lei, cujos valores estão afixados na tabela salarial constante do Anexo V.
Art. 38 O piso salarial do vencimento-base corresponde à referência inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo V.
Art. 39 O quadro do magistério será constituído pelos cargos de professor em função de docência e professor de suporte pedagógico a docência, incluindo aqueles decorrentes da transformação dos atuais cargos do magistério.
Parágrafo Único. O quantitativo de cargos do quadro permanente do magistério é o constante do Anexo IV.
Art. 40 Os Cargos de Orientador Educacional, Supervisor Educacional, inspetor, Administrador Escolar que compõem a Rede Municipal de Educação Básica do Município de Água Doce do Norte, ficam transformados em cargos de Professor de suporte pedagógico a docência, sendo que os ocupantes dos referidos cargos ficam enquadrados no presente Plano de Carreira do Professor, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 41. Os ocupantes dos cargos efetivos de magistério serão enquadrados, com observância aos seguintes critérios:
I - No cargo de professor em função de docência e de professor de suporte pedagógico à docência.
II - No nível, de acordo com a maior formação profissional que possui;
III - Na referência relacionada ao nível alcançado, cujo vencimento seja igual ou imediatamente superior ao vencimento percebido na data do enquadramento.
Parágrafo Único. Para efeito do dispositivo contido no inciso III deste artigo, o valor do vencimento percebido pelo ocupante do cargo correspondente ao salário-base percebido na data do enquadramento, não serão computadas as vantagens pessoais.
Art. 42 O Enquadramento não ensejará redução de vencimentos.
Art. 43 Ficam considerados em extinção, permanecendo com as mesmas nomenclaturas, os cargos de Orientador Educacional, Supervisor Educacional, inspetor, Administrador Escolar na medida em que vagarem, assegurando-se tratamento igual ao que é oferecido ao Professor e ao professor em suporte pedagógico a docência, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontra em exercício.
Art. 44 Aos profissionais da Educação, efetivados anteriormente à vigência desta Lei Complementar, fica garantido o enquadramento no mesmo nível e na referência correspondente a avanços, na tabela salarial (Anexo V) desta lei.
Parágrafo Único. Os integrantes do atual plano de cargos, carreira e salários serão enquadrados nos novos percentuais a partir de nova mudança de referência ou nível. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2019)
Art. 45 Para o enquadramento será exigida a apresentação de documentos comprobatórios da formação adquirida.
Art. 46 Os profissionais da educação, amparados no Estatuto do Magistério e que detém os cargos de MaPA, MaPP de níveis IV, V, VI e VII, enquadrados anteriormente à aprovação desta Lei Complementar, passarão, conforme o que determina o Estatuto do Magistério, no seu artigo 8º para os atuais níveis conforme especificação a seguir:
a) Nível IV para o nível II;
b) Nível V para o nível III;
c) Nível VI para o nível IV;
d) Nível VII para o nível V.
Art. 47 Aos ocupantes de cargos do magistério afastados sem amparo no Estatuto do Magistério Públicos Municipal, ao prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas, não se aplicam à promoção e a progressão funcional.
Art. 48 Os profissionais da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino, não poderão ser remunerados com recursos da Educação, na conformidade com o estabelecido no art. 71, inciso, VI da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional- LDB.
Art. 49 Aplicam-se os inativos, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar, prevalecendo à maior formação comprovada até a data de sua aposentadoria, para efeito de enquadramento e a mesma será concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 50 O professor em designação temporária terá a remuneração equivalente a referência inicial do nível correspondente à sua maior habilitação, conforme tabela no anexo V.
Art. 51 Ficam garantidos aos servidores de que trata esta Lei Complementar os direitos e vantagens concedidas aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art. 52 O servidor, durante estágio probatório, não terá acesso a promoção e progressão.
Art. 53 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, à conta do Fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério e de recursos vinculados a educação e que serão suplementados, se necessário.
Art. 54 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Complementar nº 060/1997 de 16 de dezembro de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.
NÍVEIS |
I |
II |
III |
IV |
V |
Referências |
|||||
Médio |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
Superior |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
Especialista |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
Mestrado |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
Doutorado |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
Denominação |
Forma de Provimento |
Requisitos para provimento do cargo |
Professor em função de docência - Ensino Médio/Magistério, Superior, Especialista, Mestrado e Doutorado |
Nomeação mediante aprovação em concurso público de provas e títulos |
Formação mínima correspondente às exigências para atuar na Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. |
Professor de Suporte Pedagógico à docência - Superior e Especialista |
Nomeação mediante aprovação em concurso público de provas e títulos |
Formação mínima exigida em curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação, para atuar em Direção ou Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão, Orientação e Coordenação Educacional, exercidas no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica, ou curso de formação de especialistas em nível de pós-graduação "lato-sensu", mestrado e doutorado, conforme art. 64 da LDB e resolução do Conselho Nacional de Educação. |
Professor de Suporte Pedagógico à docência - Mestrado e Doutorado |
Nomeação mediante aprovação em concurso público de provas e títulos |
Formação em Mestrado e Doutorado conforme função específica, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Educação. |
ITENS PARA CONTAGEM DE PONTOS |
CRITÉRIOS |
CRÉDITOS |
1 - APERFEIÇOAMENTO |
DURAÇÃO EM HORAS |
VALOR DE CADA ITEM |
Cursos de aperfeiçoamento, Treinamentos, Atualizações relativas à área de atuação promovidas por órgãos oficiais de educação, mediante apresentação do Certificado para comprovação. |
08 a 16 |
05 |
17 a 24 |
10 |
|
25 a 32 |
15 |
|
33 a 40 |
20 |
|
41 a 48 |
25 |
|
49 a 56 |
30 |
|
57 acima |
35 |
|
2. Especialização |
Duração Mínima em Horas |
|
Curso de Especialização relativo à área de atuação não aproveitada para a promoção funcional. |
360 |
30 |
3. Dedicação Profissional |
Freqüência Comprovada |
|
Assiduidade |
100% |
20 |
Acima de 90% |
15 |
|
4. Produtividade e Rendimento |
Local de Trabalho |
|
Eficiência no desempenho das atividades realizadas na Escola. |
Na Escola |
10 |
5. Disciplina |
Órgãos Educacionais |
|
Observância da hierarquia e respeito às normas legais regulamentares e as autoridades constituídas. |
Na Escola, No Departamento Municipal de Ensino, nos Órgãos Públicos |
10 |
6. Efetividade Profissional |
Funções |
|
Atuação efetiva no exercício de função educacional. |
Professor por ano de desempenho de efetivo exercício em sala de aula. |
10 |
Suporte pedagógico a docência, por ano de desempenho. |
5 |
|
7. Rendimento da Turma |
Prova Brasil/PAEBES |
|
Elaboração e desenvolvimento de projetos de intervenção escolar, para melhorar a aprendizagem dos alunos em sala de aula, com comprovação dos resultados através de dados estatísticos e avaliação Oficial. |
75% a 100% |
30 |
60% a 75% |
15 |
Situação Anterior |
Situação Atual |
Professor MaPA I MaPA II MaPA III |
Professor MaPA, nível I, referência inicial Professor MaPA, nível II, referência inicial Professor MaPA, nível III, referência inicial |
Professor MaPB IV e MaPC IV MaPB V e MaPC V |
Professor MaPA, nível IV, referência inicial Professor MaPA, nível V, referência inicial |