O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Aplicam-se à legislação tributária municipal, sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional - CTN, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e Leis Complementares.
Art. 2º Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se as pessoas jurídicas.
I - As de direito público e as de direito privado, domiciliadas no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participante no capital;
II - As filiais, sucursais, agências ou representações no Município das pessoas jurídicas com sede no foro do Município;
III - As firmas individuais e sociedades de fato.
Art. 3º O Cadastro fiscal compreende:
I - Cadastro imobiliário;
II - Cadastro de atividades, que se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;
c) cadastro simplificado.
§ 1º O cadastro imobiliário tem por objetivo inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município.
§ 2º O cadastro de atividades tem por objetivo inscrever toda pessoa jurídica, firma individual e profissional autônomo que estiver sujeito a obrigação tributária principal ou acessória.
§ 3º O Cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econômico a ser definido em ato do Poder Executivo.
§ 4º Com base no Cadastro fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não providenciaram a baixa de suas atividades.
§ 5º A organização e o funcionamento do cadastro fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica cuja atividade estiver sujeita a obrigação, tributária principal ou acessória fica obrigada a requerer sua inscrição e alterações no cadastro fiscal do Município, de acordo com as normas deste Código.
Parágrafo Único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.
Art. 5º Far-se-á a inscrição e alterações:
I - A requerimento do interessado ou seu mandatário;
II - De ofício, após expirado o prazo para inscrição dos dados da inscrição aplicando-se as penalidades da lei.
§ 1º Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não tiver resposta da autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição;
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado até o seu dobro quando, por motivo justificado, não se completarem as diligências que o processo exigir.
§ 3º As diligências que dependerem do Requerente e a este comunicadas oficialmente, interrompem quaisquer prazos até o efetivo atendimento da solicitação.
Art. 6º O Contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela infração, e terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para tomar as providências cabíveis.
Art. 7º O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior, implicará de imediato, fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa.
Art. 8º Ao Chefe do Poder Executivo é facultado cassar a licença para o funcionamento de atividade de qualquer natureza, quando ficar apurado em processo, que a pessoa física ou jurídica, tenha desrespeitado leis de ordem pública ou se tornado responsável por crime contra economia popular.
Art. 9º Dar-se-á a baixa da inscrição:
I - A requerimento do interessado ou seu mandatário;
II - De ofício, nos seguintes casos:
a) comprovação da inexistência do fato gerador da obrigação;
b) erro ou falsidade na inscrição cadastral;
c) duplicidade de inscrição;
d) decadência ou prescrição.
§ 1º A solicitação de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, deverá se instituído com o último comprovante de pagamento do tributo e somente será decidido, após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.
§ 2º Salvo os casos de depósitos do valor do débito apurado e de prescrição ou decadência, não poderá ser concedida baixa ao contribuinte em débito.
§ 3º Quando do encerramento das atividades, é obrigatório o pedido de baixa pelo contribuinte.
Art. 10 O Município poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando a utilizar os dados, elementos cadastrais disponíveis.
Art. 11 Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis, para concessão de isenções ou incentivos fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município, obedecidas às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. O prazo de concessão, não poderá ultrapassar o término do período e mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 As isenções ou incentivos fiscais previstos na Lei Orgânica do Município somente prevalecerão mediante lei especial, com exceção das previstas neste Código, e todas sujeitas às normas dos artigos seguintes.
Art. 13 A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual deve comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária e no artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 14 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda Municipal, mediante requerimento escrito com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1º A isenção a prazo certo se extingue automaticamente independente do ato administrativo.
§ 2° Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
§ 4º Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir da publicação, na forma da Lei Orgânica do Município, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá conter:
I - Nome do beneficiário;
II - Natureza do tributo;
III - Fundamento legal que justifique sua concessão;
IV - Prazo da isenção.
Art. 15 A isenção, ainda, que prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, o tributo a que se aplica e o prazo de sua duração.
Art. 16 Não será considerada em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenção.
I - Por tempo indeterminado, nem por prazo superior a 02 (dois) anos e sem especificação da natureza do tributo;
II - Em caráter pessoal;
III - Às taxas de serviços públicos e às contribuições de melhoria;
IV - Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 17 A isenção, salvo se concedida por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Parágrafo Único. Os dispositivos de lei que extinguem ou reduzem isenção, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele, em que ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 18 O despacho concessivo de isenção será publicado na forma da Lei Orgânica do Município e o benefício começará a vigorar da data do requerimento, ressalvada a isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 19 Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei, fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município, desde que não estejam em débito com a Fazenda Municipal.
Art. 20 Proceder-se-á de ofício a cassação da isenção, quando:
I - Obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;
II - Houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento, e não forem obedecidas as condições nele estabelecidas.
§ 1º A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal de Finanças, a partir do ato ou fato que a motivou.
§ 2º Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em auto de infração, o processo ficará suspenso, enquanto não for cassado o favor fiscal.
Art. 21 É permitido o parcelamento do crédito tributário em até 08 (oito) prestações iguais mensais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1° O valor das parcelas não poderá ser inferior á R$ 50,00 (Cinquenta reais), não sem aplicando aqui o disposto no art. 3° da Lei Complementar n°009, de 16 de maio de 2013. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2° Não se aplica o disposto neste artigo ao crédito tributário derivado do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e da Taxa de Alvará para o exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, cujo pagamento dar-se-á em cota única. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 3° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a cobrar, mediante decreto, juros de financiamento no valor de 1% (um por cento) ao mês (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 22 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Compensar créditos tributários do imposto sobre serviços de qualquer natureza, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições que estipular, em cada caso, quando o sujeito passivo da obrigação for:
a) empresa pública ou sociedade de economia mista Federal, Estadual ou Municipal;
b) estabelecimento de ensino privado;
c) estabelecimento de saúde privado.
II - Celebrar transação que importe em término de litígio ou processo fiscal, administrativo ou judicial, quando:
a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
b) a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
c) ocorrer erro ou ignorância escusável, do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
d) ocorrer conflito de competência, com outras pessoas de direito público interno.
III - Extinguir total ou parcialmente o crédito tributário, em decisão administrativa, desde que:
a) reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
b) declare a incompetência do sujeito passivo;
c) exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com fundamento em dispositivo legal;
d) cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, na forma do inciso II, § 3º do Artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000.
§ 1º A compensação do crédito a que se refere o inciso I, alínea "b", deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino, que prestem serviços relativos ao ensino fundamental e ensino médio.
§ 2º A transação a que se refere o inciso II será proposta pelo Secretário Municipal de Finanças, em parecer fundamentado do advogado ou procurador do Município.
§ 3º A extinção de crédito de que trata o inciso III, por decisão administrativa, será proposta pelo advogado ou procurador do Município, em parecer fundamentado.
§ 4º A compensação de crédito a que se refere a alínea "c", I, deste artigo, será apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de saúde, que prestem serviços aos servidores e filhos de servidores municipais ativos e inativos, na forma de convênios celebrados para esta finalidade, observado o disposto em regulamento.
Art. 23 Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária, sem que esteja definida em lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em norma legal.
Art. 24 As infrações e penalidades aplicam-se a fatos anteriores a sua vigência quando:
I - Exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data de sua entrada em vigor, as punibilidades dos fatos, ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva.
II - Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato, ainda não definitivamente julgado.
Art. 25 As infrações e penalidades interpretam-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto:
I - A capitulação legal, à circunstâncias materiais do fato ou à natureza e extensão de seus efeitos;
II - A autoria, imputabilidade ou punibilidade;
III - A natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 26 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.
Art. 27 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, ou auxiliar alguém na prática da infração, e ainda, os servidores municipais encarregados pela execução das leis.
Art. 28 Constituem circunstâncias agravantes da infração:
I - O excesso ou violação de função, cargo ou emprego público e privado a sonegação;
II - A reincidência;
III - A fraude;
IV - A sonegação;
V - O conluio.
Art. 29 Constituem circunstâncias atenuantes da infração:
I - A circunstância da redução da imputabilidade por:
a) incapacidade civil relativa das pessoas naturais;
b) perturbação mental comprovada, no ato da infração;
II - O responsável por ato de terceiros, achar-se ausente ou impossibilitado, de fato ou de direito, de fiscalizar pessoas, ou diretamente o exercício de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
Art. 30 São penalidades tributárias aplicáveis, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato, por lei criminal:
I - Multa;
II - Perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - Cassação dos benefícios de isenção;
IV - Revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - Proibição de transacionar com repartições públicas municipais da administração direta e indireta;
VI - Sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 31 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código;
IV - A situação econômica do contribuinte e a natureza do negócio.
Art. 32 Todas as multas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo, se este for devido.
Art. 33 Constitui crime de sonegação fiscal, na forma da legislação federal vigente:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes de pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais previstos em lei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 34 O servidor público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática dos crimes de sonegação fiscal, será punido segundo a lei criminal, com a abertura obrigatória do competente processo de inquérito administrativo.
Art. 35 O Contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendário fiscal, ou for autuado em processo fiscal e ainda intimado em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - Atualização monetária;
II - Multa de infração;
III - Multa de mora;
IV - Juros de mora.
§ 1º Nos incisos II, III e IV, incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente.
§ 2º A atualização monetária que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento foi parcelado, será aplicada de acordo com os índices e épocas fixadas pelo Governo Federal para cobrança dos tributos da união.
§ 3º A multa de infração será aplicada quando for apurada por ação ou omissão do contribuinte, que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.
§ 4º Para as infrações de qualquer obrigação acessória será aplicada a penalidade de até R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se dispuser em regulamento, excetuada aquela prevista em capítulo próprio.
§ 5º A multa de mora será de 0,066%
a.d. (sessenta e seis centésimos por cento ao dia). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2, de 01 de julho de 2011)
§ 6º Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, a razão de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 36 É vedado receber débito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.
Art. 37 Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo, será dispensada a multa de infração.
§ 1º Não considera espontâneo, o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização.
§ 2º Nos casos de pagamento a menor de tributos municipais, o Contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes, sendo-lhe facultado optar pelo pedido de restituição, que será atualizado monetariamente, até a data de sua efetiva liberação.
Art. 38 Aos contribuintes autuados por descumprimento da obrigação principal, serão concedidas as seguintes deduções da respectiva multa de infração:
I - 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento com pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
II - 40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado ou solicitado parcelamento com pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e até 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação.
III - 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo, contado da ciência da decisão.
IV - 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado ou solicitado parcelamento com pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta), após o julgamento administrativo, contado da ciência da decisão.
V - 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado ou solicitado parcelamento, durante a fase da cobrança amigável da dívida ativa, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.
§ 2º O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal, poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.
Art. 39 O pagamento de tributos será efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento autorizado, pelo Secretário Municipal de Finanças. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 40 O processo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:
I - Apuração de infrações à legislação tributária municipal;
II - Responder consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária;
III - julgamento de processos e execução administrativa das respectivas decisões;
IV - Outras situações que a lei determinar.
Parágrafo Único. No processo administrativo fiscal, serão observadas outras normas legais.
Art. 41 Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica.
Parágrafo Único. Os atos e termos serão digitados ou datilografados ou escritos em tinta, sem espaços em branco, entrelinhas, emendas, rasuras e borrões não ressalvados.
Art. 42 Os prazos fluirão a partir da data de recebimento e serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único. os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal, no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.
Art. 43 Far-se-á a intimação:
I - Pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;
II - Por via postal, com prova de recebimento;
III - Por edital, publicado em jornal ou por afixação no átrio da Prefeitura uma vez, quando não for possível a intimação na forma dos incisos anteriores.
Art. 44 Considerar-se-á feita a intimação, inclusive no caso de condenação do artigo 65:
I - Na data da intimação, se pessoal;
II - Na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome receba intimação, se por via postal;
III - No dia seguinte ao da publicação do edital.
Parágrafo Único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação:
I - 15 (quinze) dias após a sua entrega à agência postal;
II - Na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo.
Art. 45 A intimação conterá obrigatoriamente:
I - Qualificação do intimado;
II - A finalidade da intimação;
III - O prazo e o local para o seu atendimento;
IV - Assinatura do servidor e a indicação do cargo ou função.
Art. 46 Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.
Art. 47 O processo fiscal para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou auto de infração.
Art. 48 O procedimento fiscal terá início com:
I - A lavratura do termo do auto de infração;
II - O primeiro ato de ofício escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária;
III - A lavratura do termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados.
Art. 49 O início do procedimento exclui a espontaneidade em relação a obrigação tributária vencida.
§ 1º Ocorrendo o recolhimento do tributo neste caso, o contribuinte ainda, ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além da penalidade específica.
§ 2º Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.
§ 3º O contribuinte terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o atendimento do solicitado no termo de início no auto de infração.
Art. 50 A exigência do crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, para cada tributo.
Art. 51 Os tributos lançados por período certo de tempo, em que a lei fixar expressamente a data, em que o fato gerador se considere ocorrido, poderão ser objeto de novo lançamento, no caso de falta de pagamento no prazo.
§ 1º Compete a autoridade administrativa determinar o novo lançamento, através de auto de infração, com a imposição dos acréscimos e penalidades previstos em lei.
§ 2º O atraso no pagamento de duas parcelas dos tributos referidos neste artigo, implicará no vencimento automático das parcelas vincendas.
Art. 52 A notificação de lançamento será feita pelo órgão indicado em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal na forma do artigo 43.
Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento, emitida por processo eletrônico.
Art. 53 O contribuinte que não concordar com seu lançamento ou sua alteração poderá reclamar por petição no prazo de 30 (trinta) dias, da data de recebimento da notificação, ao Conselho Municipal de Contribuintes - C.M.C.
§ 1º A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
§ 2º Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamento ou sua alteração, a contestará, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que receber o processo.
Art. 54 As reclamações não poderão ser decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento sob pena da nulidade da decisão.
Art. 55 A exigência da obrigação tributária ou a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação acessória, resultantes da ação direta do servidor fiscal, será sempre formalizada por notificação fiscal ou auto de infração.
Art. 56 O auto de infração será lavrado, privativamente, por servidor fiscal cuja cópia será entregue ao autuado e conterá:
I - A qualificação do autuado;
II - O local, a data e a hora da lavratura;
III - A descrição clara e precisa do fato;
IV - A disposição legal infringida, a penalidade aplicável e, quando for o caso, a Tabela de Receita e o item da lista de serviços anexas a esta lei;
V - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;
VI - A assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função;
§ 1º As omissões ou irregularidades do auto não importarão em nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração, o infrator e as falhas, não constituírem vício insanável.
§ 2º O processamento do auto terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, documentos, informações e pareceres juntados em ordem cronológica.
§ 3º É vedada a capitulação de infrações referentes a tributos distintos no mesmo a auto de infração.
Art. 57 Lavrar-se-á termo complementar no auto de infração, por iniciativa do autuante, sempre após a defesa ou do termo de revelia, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora.
Art. 58 Dentro do prazo para defesa ou recurso, será facultado ao autuado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.
§ 1º Os documentos que instituírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e fique cópia autenticada nos autos.
§ 2º Os processos em tramitação no Conselho Municipal de Contribuintes poderão ser retirados pelo Advogado do autuado, com mandato procuratório, com o prazo de 10 (dez) dias para a sua devolução.
Art. 59 O autuado apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação, que terá efeito suspensivo.
§ 1º A defesa será apresentada por petição, no serviço de protocolo geral da municipalidade.
§ 2º Na defesa, o autuado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir.
§ 3º Decorrido o prazo deste artigo sem que o autuado tenha apresentado defesa, será considerado revel, lavrando-se o termo de revelia.
Art. 60 Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do processo, para apresentação de recurso de reconsideração, o que fará na forma do §2º do artigo anterior, implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa.
Art. 61 Findo o prazo do recurso de reconsideração o processo será concluso à autoridade julgadora, que ordenará as provas requeridas pelo autuante ao autuado, determinando a produção de outras que entender necessárias, fixando os prazos em que devam ser produzidas.
§ 1º O autuante e autuado poderão participar das diligências, devendo ser intimados em caso de perícia requerida, cujas alegações apresentadas constarão do termo de diligência.
§ 2º Não havendo provas requeridas, produzidas ou reclamadas está encerrada a instrução e o processo será encaminhado à autoridade competente.
Art. 62 Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão dentro do prazo de 30 (trinta dias), contados da data do recebimento.
§ 1º Os processos que não forem decididos nos prazos estabelecidos, serão objetos de comunicação ao Secretário Municipal de Finanças, dentro do prazo de 10 (dez) dias pela autoridade julgadora, justificando o retardamento processual.
§ 2º O Secretário Municipal de Finanças poderá avocar os processos para decidi-los, se não cumprido o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º A autoridade julgadora remeterá ao Secretário Municipal de Finanças a relação dos processos recebidos mensalmente, em fase de julgamento e decididos.
Art. 63 Quando um membro do Conselho Municipal de Contribuintes, houver participado do procedimento fiscal, que motivou a lavratura do auto, em qualquer fase, deverá considerar-se impedido.
Art. 64 A decisão será proferida por escrito e com clareza, concluindo objetivamente pela procedência ou improcedência total ou parcial do processo fiscal.
§ 1º As conclusões da decisão serão comunicadas ao contribuinte, através da remessa de cópias dos termos e publicação na forma legal.
§ 2º Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no caput do artigo 62 o autuante e o autuado, poderá requerer ao Secretário Municipal de Finanças a adoção do § 2º daquele artigo.
Art. 65 O prazo para pagamento da condenação é de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação, findo o qual o débito será inscrito em dívida ativa, salvo nos casos dos recursos de que trata o Regimento do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC.
Art. 66 As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC são definitivas, esgotado o prazo regimental para os recursos previstos.
Art. 66-A Extinguem o crédito tributário: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - o pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - a compensação; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - a transação; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IV - remissão; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
V - a prescrição e a decadência; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
VI - a conversão de depósito em renda; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
VII - o pagamento antecipado e a homologação do Lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 164 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na orbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
X - a decisão judicial passada em julgado. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
XI - a dação em pagamento em bens imóveis. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-B A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-C 0 pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-D 0 pagamento de tributos será efetuado em estabelecimento bancário conveniado com o município, por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM emitido pela Secretaria da Fazenda Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-E Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-F Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a Secretaria da Fazenda Municipal determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IV - na ordem decrescente dos montantes. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-G A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1° A consignação s6 pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-H É facultado a terceiro assumir a obrigação do contribuinte/devedor, por meio de celebração e assinatura de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda Municipal, ficando exonerado o contribuinte/devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o Fisco o ignorava. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-I Salvo assentimento expresso do contribuinte/devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao Fisco. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-J Se a substituição do contribuinte/devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vicio que inquinava a obrigação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-K O novo devedor não pode opor ao Fisco as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-L O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-M A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-N A restituição total ou parcial do tributo dá lugar restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo aquelas referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-O O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 66-H, da data da extinção do crédito tributário; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - na hipótese do inciso III do artigo 66-H, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Para efeito de interpretação do inciso I, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-P Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-Q A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Fazenda Municipal serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1° Existindo débitos, não parcelados, inscritos ou não em Dívida Ativa, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2° Não sendo requerida a restituição no prazo de 05 (cinco) anos, a que se refere o artigo 168 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, a Area de Contabilidade deverá proceder à devida incorporação do valor ao erário municipal. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-R O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo pela Secretaria da Fazenda Municipal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de requerimento no qual informe os créditos utilizados e débitos a serem compensados. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2° A compensação requerida ã Secretaria da Fazenda Municipal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 3° Será de cinco anos, a contar do requerimento de compensação, o prazo para a homologação; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologada definitivamente a compensação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 4° Além das hipóteses previstas nas leis especificas de cada tributo, não poderão ser objeto de compensação mediante o requerimento a que se refere o § 1°:(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - os débitos relativos a tributos com execuções fiscais já propostas; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - os débitos já parcelados; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IV - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela Secretaria da Fazenda Municipal, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
V - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em requerimento de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 5° Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 6° O requerimento de compensação constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 7° Não homologada a compensação, a Secretaria da Fazenda Municipal deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, a Área de Tributação da Secretaria da Fazenda Municipal inscreverá o débito em Dívida Ativa, ressalvado o disposto no § 9º. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 9° É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7°, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 10 Da decisão que julgar
improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho
Municipal de Contribuintes. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 11 A manifestação de inconformidade
e o recurso de que tratam os §§ 9° e 10 obedecerão ao rito processual do Titulo
VI desta Lei Complementar, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151
da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,
relativamente ao débito objeto da compensação. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 12 Será considerada não requerida a
compensação nas hipóteses: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - previstas no § 4° deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - em que o crédito: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
a) seja de terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
b) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
c) não se refira a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
d) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a Lei: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo em julgamento de Representação de inconstitucionalidade, nos termos do art. 112 da Constituição do Estado do Espirito Santo; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
2 - tenha tido sua execução suspensa pela Câmara Municipal, nos termos do art. 112, §2° da Constituição do Estado do Espirito Santo; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 13 O disposto nos §§ 2° e 5° a 11 deste artigo não se aplica ás hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 14 A Secretaria da Fazenda Municipal disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 15 Será aplicada multa isolada de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto de requerimento de compensação não homologada. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 16 No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de oficio de que trata o § 15, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-S Lei municipal especifica poderá autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - à situação econômica do sujeito passivo; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - á diminuta importância do crédito tributário; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
V - a condições peculiares a determinada região do território do município. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 14. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-T O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extinguese definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 66-U A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - pelo protesto judicial; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 67 O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Os órgãos da administração pública e as entidades administrativas de categorias econômicas ou profissionais poderão formular consultas.
Art. 68 A consulta será formulada à Secretaria Municipal e Finanças e decidida no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 69 Não poderá ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relação à espécie consultada contra o consulente, que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada, bem como, enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida, em relação à consulta.
Art. 70 Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - Por quem tiver sido intimado, a cumprir obrigações relativas ao objeto da consulta;
II - Por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos, que se relacionem com a matéria consultada;
III - Quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada;
IV - Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;
V - Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;
VI - Quando o fato for definido, como crime ou contravenção penal;
VII - Quando não descrever completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
Art. 71 Após conclusão da consulta, deverá o consulente ser informado quanto ao conteúdo da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado 10 (dez), dias para tomar as providências cabíveis, sem sofrer nenhuma penalidade.
Art. 72 São nulos:
I - As intimações que não constarem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades,
II - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
III - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa;
IV - A notificação de lançamento e o auto de infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança a infração e o infrator.
Art. 73 A nulidade de qualquer ato só prejudica, os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
Art. 74 A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento do processo.
Art. 75 As incorreções, omissões e inexatidões, diferentes das previstas no artigo 72, não importarão em nulidade e serão sanadas através de termo complementar lavrado pelo autuante.
Parágrafo Único. A falta de intimação estará sanada, desde que o sujeito passivo compareça para praticar o ato ou para alegar a omissão, considerando-se a intimação como realizada, a partir desse momento.
Art. 76 O atendimento às condições constitucionais e aos requisitos estabelecidos em lei complementar para gozo do benefício de imunidade, serão verificados pela fiscalização, resultando o desentendimento em lavratura de auto de infração.
§ 1º Quando, durante o gozo do benefício, a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos, a imunidade poderá ser suspensa pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º A imunidade não abrange as taxas municipais devidas a qualquer título.
Art. 77 Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas do direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo Único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 78 Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, especificamente, a prestação de serviço constante no Anexo III, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
Parágrafo Único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda, que, a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 79 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo III; (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do Anexo III; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo III; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo III; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo III; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo III; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo III; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo III; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo III; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo III; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo III; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo III; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo III; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo III; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do Anexo III; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo III; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XXI - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XXII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
XXIII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 5º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
§ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 do Anexo III desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
§ 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do Anexo III desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
Art. 80 A incidência do imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - Do resultado financeiro obtido.
Art. 81 Contribuinte do imposto é o prestador dos serviços.
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 82 O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - Pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;
II - Pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
III - Por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 até 39 constantes do Anexo III de que trata o art. 87, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as sub-empreitadas;
IV - Pelo sub-empreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo Único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.
Art. 83 Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 84 O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador for:
I - Obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II - Desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
§ 1º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota estabelecida nesta Lei.
§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 85 O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente, na forma do Anexo III. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição, ressalvada a prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 do Anexo III esta Lei, que poderão ter deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
§ 2º Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017)
§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 4º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I - Pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - Pela aplicação do preço indireto estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais meras indicação de controle.
§ 7º O Imposto deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o contribuinte, quando seu Imposto não for fixado por arbitramento, apresentar o bloco de notas fiscais, na Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 5 (cinco). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 86 O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
Art. 87 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério do Município, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
I - Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;
II - Findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.
§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a sua restituição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 88 O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 89 A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 90 A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 91 As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 92 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 93 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela III, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte os serviços prestados por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeitam as normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 94 Sempre que os serviços forem prestados por sociedade do que trata o artigo 87, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada no Anexo III pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pelo Anexo III.
Art. 95 O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante lançamento por estimativa, poderá ser procedido de ofício, com base nos dados da inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 96 O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes, ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - A 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;
II - Na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
Art. 97 O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais, poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.
Parágrafo Único. Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, vigente na data do respectivo vencimento e, em caso de quitação antecipada, o valor da data do pagamento.
Art. 98 A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via postal ou por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 99 Salvo no caso da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal ou pelas sociedades de profissionais, o sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, escriturando os recolhimentos na forma do disposto em regulamento.
Art. 100 É facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 101 A prova de quitação do imposto é indispensável:
I - À expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;
II - Ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 102 O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo Único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
Art. 103 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo Único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.
Art. 104 Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo Único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 105 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 106 Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 107 O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.
Art. 108 Observado o disposto pelo § 2º, do artigo 93, todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 109 Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.
Art. 110 Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei Complementar, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos acréscimos legais.
Art. 110-A Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoa do próprio contribuinte como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino o imposto será denominado ISS Fixo e terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 126/2022)
Art. 110-B No caso de pessoa física, que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissional da mesma habilitação do empregador será equiparado à pessoa jurídica para os fins desta lei e, portanto, o imposto terá valor fixo, em relação ao titular da inscrição tantas vezes quantas forem as atividades autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de profissionais habilitados, empregados ou não, uma única vez. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 126/2022)
Art. 110-C O valor do ISS Fixo será o estabelecido abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 126/2022)
I - Para profissionais autônomos, cuja atividade seja necessária formação de nível superior: 300 UFTM; e (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 126/2022)
II - Para profissionais autônomos, cuja atividade seja necessária formação técnica de nível médio: 200 UFTM. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 126/2022)
Art. 110-D O imposto será pago anualmente em cota única até o dia 10 do mês de março, com 10 (dez por cento) de desconto, ou parceladamente, em até 08 (oito parcelas) sem desconto. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 126/2022)
Art. 111 São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:
I - Multa equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), a falta da declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, por mês não declarado;
II - No valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por cada nota fiscal ou nota fiscal fatura, não emitida ou não entregue ao tomado de serviços, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - No valor de R$ 100,00 (cem reais):
a) exercício de atividade por contribuinte, tendo reduzido o movimento econômico ou por profissional autônomo sem inscrição.
b) a falta do pedido da baixa da inscrição, no caso de encerramento da atividade.
IV - No valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais):
a) a falta do livro do registro de imposto sobre serviço de qualquer natureza;
b) a falta de escrituração do livro de registro do imposto ou o seu uso sem a devida autenticação;
V - No valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição;
VI - No valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o embaraço à execução fiscal;
VII - No valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta de declaração após o prazo de vencimento de tributo;
VIII - No valor de 100% (cem por cento), do tributo atualizado monetariamente.
a) a retenção na fonte, sem o recolhimento à Fazenda Municipal;
b) a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e ou fiscal, ou elementos de qualquer natureza que a comprove.
Art. 112 São isentos do imposto:
I - O artista, o artífice e o artesão;
II - Atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidas por entidades vinculadas ao poder público;
III - Clubes culturais, legalmente constituídos;
IV - A empresa pública ou a sociedade de economia mista, deste Município;
V - As competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestação de serviços de pequenos clubes sociais.
Art. 113 O imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I - A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II - A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Único. O imposto de que trata este artigo, refere-se a atos e contratos relativos a imóveis, situados no território deste Município.
Art. 114 Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - A compra e venda;
II - A dação em pagamento;
III - A permuta;
IV - A arrematação, a adjudicação e a remição;
V - O valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VI - O uso, o usufruto e a enfiteuse;
VII - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VIII - A cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
IX - A cessão de direitos à sucessão;
X - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 115 O imposto não incide:
I - No mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II - Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocesso ou pacto de melhor comprador;
III - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV - Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Art. 116 Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição.
§ 3º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita, junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.
Art. 117 O Poder Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 118 São contribuintes do imposto:
I - Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.
Art. 119 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente, será deduzido da base de cálculo.
Art. 120 Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante, apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente.
Art. 121 O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:
I - Na instituição de usufruto e uso, para 2/5 (dois quintos);
II - Na transmissão de nua propriedade, para 3/5 (três quintos);
III - Na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 4/5 (quatro quintos);
IV - Na transmissão de domínio direto, para 1/5 (um quinto).
Parágrafo Único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 122 O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir especificadas:
I - 1% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento;
II - 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente financiado, para as transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;
III - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo Único. Nas transmissões compreendidas no Sistema financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do Inciso I deste artigo, alíquota será de 2% (dois por cento).
Art. 123 O imposto será pago, mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo Único. A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de 10% (dez por cento) à data da verificação da infração.
Art. 124 Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato.
Art. 125 Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 126 Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.
Art. 127 Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei Complementar, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento, acarretará a aplicação das multas equivalentes a:
I - 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, nas ações ou omissões que induzam a falta de lançamento e que resultem em lançamento inferior ao real da transmissão ou cessão de direitos;
II - 50% (cinqüenta por cento) do tributo corrigido, quando ocorrer infração diversa das tipificadas no Inciso anterior.
Art. 128 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 129 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I - A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II - A fornecer aos encarregados da fiscalização, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III - A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 130 Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 120 desta Lei Complementar, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.
Art. 131 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor estabelecido, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo Único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 132 Constitui fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana, zona de expansão ou zona de urbanização específica do Município. (Redação dada pela Lei complementar nº 126/2022)
Art. 132-A O sujeito passivo será o titular de qualquer dos direitos relacionados no artigo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 126/2022)
Art. 133 Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
I - Meio-fio, calçamento ou pavimentação com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - Escola de ensino fundamental até a 4ª série ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
VI - Coleta de resíduos sólidos; e (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 126/2022)
VII - Transporte escolar. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 126/2022)
Art. 134 Considerar-se-ão urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana do Município, para os efeitos deste imposto, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
I - As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
III - As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
IV - As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo Único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo.
Art. 135 Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 136 A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 137 O imposto não incide: (Redação dada pela Lei complementar nº 126/2022)
I - Nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar; (Redação dada pela Lei complementar nº 126/2022)
II - Sobre os imóveis ou parte destes considerados como não habitados, para os efeitos da incidência da alíquota para imóveis edificados. (Redação dada pela Lei complementar nº 126/2022)
Art. 138 A base de cálculo do imposto e o valor venal do imóvel edificado, apurado anualmente, será meio da seguinte fórmula.
AT x VBT x CFL x FS = Valor Venal Terreno (VVT) (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
AU x VBE x CFL x CAT x FC = Valor Venal de Edificação (VVE) (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
VV = VVT + VVE
VV = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
AT = Área do Terreno
AU = Área da Unidade Edificada
VBT = Valor Base do Terreno (Tab. I)
VBE = Valor Base da Edificação (Tab. II)
CFL = Coeficiente do Fator de Localização (Tab. III) (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
CAT = Categoria de Construção (Tab. IV)
FC = Fator de Conservação da Edificação (Tab. V)
FS = Fator de Situação (Tab. V)
Art. 139 O Poder Executivo Municipal deverá proceder, periodicamente, as alterações necessárias à atualização da planta genérica de valores de terreno e da tabela de preços de construções vedadas estas alterações para o mesmo imóvel, com intervalo inferior a dois anos.
Art. 140 A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda Municipal, intervir no processo.
Art. 141 Os valores unitários de terreno, estabelecidos na planta genérica, serão definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente.
I - Preços correntes de transações e das ofertas praticados no mercado imobiliários.
II - Características da região em que se situa o imóvel:
a) da infra estrutura do serviços públicos, existentes no logradouro;
b) dos pólos turísticos e econômicos e de lazer que exerçam influência no mercado imobiliário;
c) das características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos.
III - A política de ocupação do espaço urbano será definida através da Lei do Plano Diretor e do uso e ocupação do solo.
§ 1º Os códigos e valores necessários à atribuição do valor venal, são os definidos nas tabelas anexas.
§ 2º O valor unitário de metro linear de testada fictícia de cada face de quadra do logradouro público corresponderá:
I - No caso do imóvel de natureza territorial à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro de maior valor para a qual o terreno tenha a frente;
II - No caso do imóvel predial, à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro relativo a frente principal da edificação;
III - Tratando-se de terreno encravado, à face de quadra do logradouro que lhe dá acesso e na hipótese de mais de um acesso, à face de quadra do logradouro de maior valor.
§ 3º No cálculo do valor
venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será
utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada sub unidade autônoma,
obtida por meio da seguinte fórmula: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Fração ideal = Área do terreno x Área construída da
unidade
Área total construída
§ 4º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidade autônoma.
§ 5º Os imóveis localizados em logradouros ou em ruas pavimentadas, que não possuam passeio e que não estejam muradas ou gradeados em sua testada principal, pagarão o imposto a que estiverem sujeitos com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
§ 6º As faces de quadra de logradouros não constantes da planta genérica de valores de terreno terão seus valores unitários de metro linear da testada fictícia, fixados por Decreto do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 142 Será atualizado, por Decreto do Poder Executivo, antes ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias onde se localizem.
Parágrafo Único. Quando não forem objetos de atualização previstos neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo com base no preço de mercado, de acordo com o levantamento efetuado por Comissão especialmente a ser designada, e que dela participem, pelo menos um engenheiro e dois corretores de imóveis atuantes no município, e sempre os valores expressos em moeda nacional.
Art. 143 A parte do terreno que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do terreno, definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação de alíquota prevista para o imóvel não edificado.
§ 1º Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não edificado, quando constatada a existência de:
I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;
II - Prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo.
§ 2º Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
Art. 144 Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:
I - O contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;
II - Os imóveis se encontrarem fechados e o contribuinte não for localizado.
Parágrafo Único. Nos casos referidos nos incisos I e II, deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.
Art. 145 Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:
I - Lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;
II - Terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas.
III - Terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra destinação.
IV - Situações omissas que possam conduzir à tributação injusta.
Art. 146 Alíquotas do imposto são:
I - Em relação a imóveis não edificados:
a) 1,0% (um por cento) quando estiver murado e isento de quaisquer detritos;
b) 2,0% (dois por cento) nas demais hipóteses.
II - Em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte Tabela:
a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para as unidades de fins exclusivamente residenciais;
b) 0,7% (zero vírgula sete por cento) para as unidades de fins comerciais, industriais e afins.
§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme será disposto, por ocasião da elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Água Doce do Norte, ES.
§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de Água Doce do Norte, ES.
§ 3º A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis edificados situados em logradouros providos de meio-fio.
§ 4º A alíquota prevista na letra "b" do inciso I deste artigo não se aplica os casos, em que o contribuinte estiver impedido e construir o muro face à existência de um ou mais dos seguintes fatores:
I - Área alegada;
II - Área que impeça licença para construção;
III - Terreno invadido por mocambo;
IV - Terreno a que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas consideradas zonas verdes de acordo com a legislação aplicável.
§ 5º O IPTU deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de junho de cada ano, concedendo-se desconto de 10% (dez por cento) para pagamentos realizados até 10 (dez) de junho. (Dispositivo Repristinado pela Lei Complementar n° 102, de 19 de maio de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 146-A O IPTU deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de maio de cada ano, concedendo-se desconto de 10% (dez por cento) para pagamentos realizados até dia 10 (dez) do mesmo mês. (Dispositivo Revogado pela Lei Complementar n° 102, de 19 de maio de 2022)
(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 147 São infrações as situações a seguir indicadas, possíveis de aplicação das seguintes penalidades.
I - No valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais):
a) falta de declaração no prazo de 30 (trinta) dias, de aquisição de propriedade, domínio útil ou de posse do imóvel;
b) falta de declaração, no prazo de 30 (trinta) dias, do domicílio tributário, para os proprietários de terrenos sem construção;
c) não comunicar atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência e
o cálculo do imposto.
II - No valor de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) falta de declaração no prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;
b) prestar informações falsas ou omitir dados para fins de registro;
c) não comunicar outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência e o cálculo do imposto.
III - No valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido:
a) falta ou falsidade de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;
b) falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de isenção no todo ou em parte;
c) gozo indevido de isenção no pagamento do imposto.
§ 1º As declarações mencionadas neste artigo, serão comunicadas à autoridade administrativa tributária, cabendo ao Chefe do Poder Executivo, baixar os atos regulamentares necessários.
§ 2º A imposição das multas requeridas neste artigo, obedecerá o disposto no artigo 26 a 34 desta Lei.
Art. 148 Ficam isentas do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana:
I - O imóvel único de propriedade de ex-combatentes, que participaram ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e sirva exclusivamente para sua residência;
II - As unidades imóveis, ligadas ao templo, pertencentes ao patrimônio das igrejas, inclusive os departamentos para escola dominical, catequese, gabinete, sanitários, salas de reuniões, casa pastoral ou paroquial.
III - As entidades de fins exclusivamente assistências, assim declaradas em estatuto, a vista de sindicâncias realizadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
IV - O imóvel único de propriedade, domínio útil ou posse de pensionista ou aposentado que perceba benefício não superior a um salário mínimo vigente, e que sirva exclusivamente para sua residência.
§ 1º As isenções previstas nos incisos I, II, III e IV, terão vigência a partir de primeiro de janeiro de 2008, através de requerimento.
§ 2º Perderão os favores fiscais da isenção os imóveis prometidos á venda, a partir do momento em que se constituir o ato.
§ 3º Os favores fiscais para os imóveis de residência do proprietário, alcançam um só imóvel, nunca recaindo em mais de uma unidade imobiliária, ainda, que ocupada pela respectivo proprietário.
Art. 149 A taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 150 As taxas classificam-se:
I - Pelo exercício do poder de polícia;
II - Pela utilização de serviços públicos.
Art. 151 As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas a segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da proteção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e assim distribuídas: (Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - taxa de licença de localização e funcionamento; (Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - taxa de licença de publicidade; (Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - taxa de licença para o exercício de comércio eventual e ambulante; (Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IV - taxa de licença para execução de obras e urbanização de áreas particulares; (Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
V - taxa de licença para parcelamento do solo; (Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
VI - taxa de licença de ocupação de solo nas vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
VII - taxa de licença de fiscalização dos serviços de transportes de passageiros: e(Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
VIII — taxa de licença, inspeção e vigilância sanitária; (Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IX — taxas de utilização de serviços públicos (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo Único. A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá às normas previstas nesta Lei e em decretos regulamentares.
Art. 152 A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, ao pagamento da renovação nos casos de continuidade do fato gerador da taxa respectiva. (Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo Único. A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de auto de infração.
Art. 153 As taxas serão pagas de uma s6 vez ou parceladas nos termos do artigo 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo Único. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário. (Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 154 As taxas serão calculadas em moeda nacional e em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 155 A incidência das taxas de licença independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do efetivo e contínuo exercício da atividade, para qual tenha sido requerido o licenciamento;
III - Da expedição do alvará de licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;
IV - Do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativo ao exercício da atividade.
Art. 156 A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF é devida pelo exercício de atividade econômica no território do município por pessoas físicas ou jurídicas, a partir da data em entrarem em funcionamento. (Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
§ 1° Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio relacionadas no Anexo IV desta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2° A TLLF não incide sobre atividades exercidas pelos microempreendedores individuais a que se referem o artigo 18-A, § 1° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 157 A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 158 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas nesta Lei, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 3º É considerado estabelecimento os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 5º Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda, que no mesmo imóvel.
§ 6º A mudança de endereço acarretará nova incidência da taxa.
Art. 159 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades.
Art. 160 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II - O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.
Art. 161 A taxa será calculada em função da natureza da atividade, de conformidade com o Anexo IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. (Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
§ 1° Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada. (Redação dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2° Enquadrando-se o contribuinte em mais de
uma das atividades especificadas na tabela será utilizada, para efeito de
lançamento, a de maior valor (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 162 Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da taxa considera- se ocorrido:
I - Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;
II - A 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Art. 163 A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares:
§ 1º Para o recolhimento da taxa, tomar-se-á o valor mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, vigente na data do respectivo vencimento.
§ 2º Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, vigente no mês de pagamento.
Art. 164 O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentar, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.
§ 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art. 165 A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 166 Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
Art. 167 Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros segundo previsto nesta Lei Complementar, a falta de pagamento da taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor.
Art. 168 As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 100% (cem por cento) do tributo, atualizado monetariamente, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II - Infrações relativas às declarações de dados: multa de 80% (oitenta por cento) do tributo, atualizado monetariamente, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III - Infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 100% (cem por cento) atualizado monetariamente, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;
b) multa de 80% (oitenta por cento) atualizado monetariamente, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;
Art. 169 Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à taxa, que tenham por base ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
(Incluído pela Lei
complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Seção II
Taxa de licença de publicidade
Art. 170 A taxa de utilização de meios de publicidade, bem como nos lugares de acesso ao público é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo Único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 171 Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da taxa.
Art. 172 A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 173 A taxa não incide quanto:
I - Aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - Aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - Aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - Aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - Aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - Às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - Aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - Às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX - Aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X - Às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - Às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;
XII - Aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIII - Ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - Aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
Art. 174 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 171:
I - Fizer qualquer espécie de anúncio;
II - Explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 175 São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Art. 176 A taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. A taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecidos, em regulamento.
Art. 177 O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.
Parágrafo Único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 178 Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.
Art. 179 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo fixado e de conformidade com a Tabela da Receita anexa a este Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 80% (oitenta por cento) os anúncios de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 2º A taxa será paga antecipadamente por ocasião da concessão da licença;
§ 3º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido pelo Município.
Art. 180 Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei Complementar, a falta de pagamento da taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor.
Art. 181 Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à taxa, que tenham por base o Índice de Preços ao Consumir Amplo - IPCA, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
(Incluído pela
Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 182 A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
Art. 183 Considera-se comércio eventual:
I - O que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos, comemorações, em locais autorizados pelo Município e em feiras de exposições em terrenos públicos e privados.
II - O que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
Art. 184 Comércio ambulante é o exercido individualmente ou sob nome de fama, razão ou denominação social.
Art. 185 Serão definidas por ato do Poder Executivo as demais condições para a concessão de licenças previstas neste capítulo.
Art. 186 A taxa de que trata este capítulo será cobrada na conformidade com a Tabela de Receitas anexa a este Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 187 É obrigatório a inscrição na repartição competente, dos comércios eventuais e ambulantes mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pelo Município.
Art. 188 A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais das atividades por ele exercida.
Art. 189 O lançamento da taxa será procedido com base na declaração de contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder Executivo.
Art. 190 Far-se-á o pagamento da taxa:
I - Antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante.
II - Nos prazos fixados em ato administrativo, nos casos de renovação de licença.
Art. 191 As infrações e penalidades previstas neste Código são aplicáveis no que couber a taxa.
(Incluído
pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 192 A taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares, fundada no poder de polícia do Município quando ao estabelecimento de normas de edificação, de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua localização quanto ás normas administrativas relativas á proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública.
§ 1º O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do alvará de licença e pagamento da taxa.
§ 2º Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.
§ 3º A expedição posterior do alvará, no caso do parágrafo anterior, retroage à data de início da construção para todos os efeitos desta Lei.
Art. 193 A taxa será calculada
em moeda nacional, em conformidade com a Tabela de Receita anexa a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 194 São isentos da taxa:
I - A limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - A construção de passeios ou logradouros públicos providos de meio-fio;
III - A construção de muros e contenção de encostas;
IV - A construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;
V - A construção tipo proletário ou inferior com a área máxima de construção de 30m² (trinta metros quadrados), quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;
VI - As obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóvel de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades.
Art. 195 O lançamento da taxa será realizada com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado pelo Poder Executivo.
Art. 196 O pagamento da taxa será feito antes da entrega do alvará, que somente será entregue ao interessado, mediante prova de quitação dos tributos imobiliários.
§ 1º Para efeito de pagamento da taxa, o alvará de licença prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data em que foi concedido.
§ 2º A falta de pagamento devido pela concessão do alvará de licença, no caso de prescrição impede ao interessado a obtenção de nova licença, ainda que para obra diferente, sem a quitação do débito anterior.
Art. 197 Para efeito do pagamento da taxa os cálculos de área de construção, obedecerão as tabelas de valores unitários do padrão em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos.
Art. 198 Para construção de mais de 03 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de "Habite-se" ou certificado de conclusão de obra, antes de seu término.
Art. 199 São consideradas infrações, passíveis de aplicação de penalidades:
I - Iniciar ou executar obras sem licença:
a) multa de R$ 1,00 (hum real) por metro quadrado, para edificações com área de até 60m² (sessenta metros quadrados);
b) multa de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado, para edificações acima de até 60 m² (sessenta metros quadrados);
c) multa de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado, para edificações acima de 100 m² (cem metros quadrados) até 150 m² (cento e cinqüenta metros Quadrados);
d) multa de R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado, para edificações acima de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados).
II - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado, multa de R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado da edificação;
III - Construir em desacordo com o terreno de alinhamento, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado da edificação;
IV - Demolir prédios sem a devida licença de execução, multa de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado do terreno, em que houver sido feita a demolição;
V - Deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para a descarga ou remoção, multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
§ 1º O pagamento das multas decorrentes de infrações, de que trata este artigo, não exclui a obrigação do pagamento da taxa de licença quando a obra obedecer às prescrições legais.
§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a aplicar as multas a que se refere este artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 200 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela comissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares, seguindo a legislação pertinente.
Art. 201 Nenhum um plano, projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que se trata este capítulo, sob pena de ser aplicado a multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
Art. 202 A taxa de que trata este capítulo, será cobrada conforme a tabela de receita anexa a este Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
(Incluído
pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 203 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos em locais permitidos nas vias e logradouro públicos e fixação de postes em vias e calçadas públicas.
Parágrafo Único. Entende-se por móvel ou utensílio os objetos disponíveis a realização de atividade comercial, colocado nas vias e logradouros públicos, que sujeito a remoção, não percam as suas características originais.
Art. 204 Sem prejuízo do tributo e multa devida, o Município apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.
Parágrafo Único. A taxa
será paga de acordo com a tabela de receita anexa a esta Lei nos prazos
regulamentares. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 205 Na falta de pagamento da taxa, será aplicada ao infrator a multa na razão de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado da área ocupada, sem prejuízo da taxa devida, ou multa de 100% (cem por cento) do valor devido.
(Incluído pela Lei complementar nº 87,
de 07 de dezembro de 2021)
Art. 206 A taxa de licença e fiscalização de serviços de transportes coletivos Municipais e individuais de passageiros tem como fato gerador a concessão de outorga para a exploração desses serviços, e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista pela legislação específica.
Parágrafo Único. A taxa
de que trata este artigo será cobrada de acordo com a tabela de receita anexa,
a presente Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 207 Esta taxa será devida quando da outorga e da vistoria dos veículos e da localização dos serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros.
Art. 208 As infrações serão aplicadas multas previstas, nas legislações específicas.
(Incluído pela
Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 209 A taxa de licença, inspeção e vigilância sanitária tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretária Municipal de Saúde, na Vigilância Sanitária de estabelecimentos, em geral, instalado no Município e na inspeção sanitária naqueles estabelecimento comerciais fixos ou eventuais e ambulantes, localizados e não localizados onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionam, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuem, vendam ou consumam alimentos.
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda com atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
II - Os que, embora em atividades idênticas e pertencentes as mesmas pessoas físicas e jurídicas, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 210 Contribuinte da taxa de inspeção e vigilância sanitária é a pessoa física ou jurídica que executar serviços sujeitos à inspeção sanitária, prevista na legislação específica, ou todo aquele que, de qualquer forma, utilizar-se dos serviços prestados pelo Município na área de vigilância sanitária.
Art. 211 Todo o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, bem como, o ambulante, deverá obter a licença de que trata este capítulo, antes do início das atividades e com renovação anual, após serem submetidos às normas da vigilância sanitária.
§ 1º O licenciamento será reconhecido pela omissão de Alvará, contendo todos os elementos atinentes à atividade licenciada, pela sua validade, deverá obrigatoriamente ser afixado em local visível do estabelecimento, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício de atividade não mais atender as exigências para a qual fora expedido, inclusive quando o estabelecimento for dada destinação diversa.
§ 2º No caso de ambulantes, estes deverão portar crachá, onde constará o número do licenciamento sanitário.
Art. 212 A taxa será anual e calculada de acordo com a tabela de receita, que integra o anexo deste Código, ficando dispensado do pagamento desta taxa os vendedores ambulantes.
Art. 213 O Poder Executivo, sob orientação e solicitação do Secretário Municipal de Saúde, poderá regulamentar as exigências para o licenciamento de que trata este capítulo.
Art. 214 A falta ou insuficiência de recolhimento da taxa deste capítulo acarretará ao infrator na multa equivalente a 100% (cem por cento) da importância devida, sem prejuízo do tributo devido.
(Redação dada
pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 215 As taxas
pela utilização de serviços públicos compreendem as de: (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - expediente; (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - serviços diversos; (Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - água e esgoto; e(Redação
dada pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
IV - coleta de lixo. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 216 A taxa de expediente
é devida pela apresentação de petição e documentos a repartições do Município
para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de
termos e contratos com o Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32, de 12 de julho de 2019)
Art. 217 A taxa de que trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela de receita anexa a este Código. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 32, de 12 de julho de 2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 218 A cobrança de taxa
será feita por meio de guia de recolhimento ou processo mecânico em que o ato
for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento formal for protocolado
expedido ou anexo, desentranhado ou devolvido. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32, de 12 de julho de 2019)
Art. 219 Ficam isentos da
taxa de expediente, os requerimentos e certidões de interesse dos servidores
municipais, os relativos ao serviço de alistamento militar e para fins
eleitorais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32, de 12 de julho de 2019)
Parágrafo Único. Terão também direito
à isenção: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32, de 12 de julho de 2019)
a) os casos previstos no inciso XXXIV, do artigo 50 da Constituição
Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32, de 12 de julho de 2019)
b) entidades comunitárias e religiosas, e agentes políticos no
estrito exercício de suas funções. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32, de 12 de julho de 2019)
Art. 220 A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços, e será cobrada de acordo com a tabela de receita anexa a este Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
I - De avaliação de imóveis;
II - De fornecimentos de cópias heliográficas ou xerográficas;
III - De serviços à atividade de
cemitério, conforme tabela de receita desta Lei; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
IV - E demais serviços constantes da
tabela. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 221 A arrecadação da taxa de que trata esta situação será feita no ato da prestação de serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções baixadas para tal fim.
Art. 222 A taxa de distribuição de água e a taxa de esgotamento sanitário, tem como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo Município diretamente ou através de autarquias ou concessionárias.
I - Captação, tratamento e distribuição domiciliar de água;
II - Coleta, esgotamento, bombeamento e tratamento de esgoto;
III - Manutenção da estação de capacitação e tratamento, da rede de distribuição de água e manutenção da rede de esgotamento sanitário e da relação de tratamento.
§ 1º A taxa de distribuição de água não incidirá sobre os imóveis não servidos para este serviço.
§ 2º A taxa de esgotamento sanitário não incidirá sobre os imóveis não ligados à rede de esgotamento sanitário.
Art. 223 São isentos do pagamento de taxa de distribuição de água e taxa de esgotamento sanitário.
I - Os serviços próprios do Município;
II - Escolas públicas;
III - As creches mantidas pelo poder público;
IV - Os hospitais, postos de saúde e ambulatórios públicos;
V - As praças e jardins públicos;
VI - As repartições judiciárias e policiais.
Art. 224 São contribuintes da taxa de distribuição de água e da taxa de esgotamento sanitário, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel servido dos serviços de distribuição de água e/ou esgotamento sanitário.
Art. 225 A base de cálculo da taxa de distribuição de água e da taxa de esgotamento sanitário será definida conforme dispuser lei específica.
Art. 226 O lançamento e arrecadação das taxas poderão ser feitos mensalmente, em razão do contrato firmado com a empresa concessionária dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário, e sua cobrança será efetuada por essa empresa.
Art. 227 A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pela administração municipal através de seus órgãos.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição de melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo.
Art. 228 A contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, bem como na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de pavimentação.
Art. 229 Sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.
§ 1º Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
§ 2º A contribuição é devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 230 Para efeito de cálculo da contribuição de melhoria, o custo final das obras de pavimentação, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
I - Do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II - Do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado;
§ 1º Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.
§ 2º Correrão por conta do Município:
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da contribuição de melhoria;
b) as importâncias que, em função do limite fixado, não puderem ser objeto de lançamento;
c) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum;
§ 3º Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.
Art. 231 Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
I - Descrição e finalidade da obra;
II - Memorial descritivo do projeto;
III - Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;
IV - Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
V - Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
Parágrafo Único. Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.
Art. 232 Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento.
Parágrafo Único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Art. 233 A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.
Art. 234 À notificação do lançamento da contribuição de melhoria aplica-se o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 235 A contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.
§ 1º Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.
§ 2º A contribuição de melhoria, será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas.
Art. 236 A Contribuição de Melhoria, calculada na forma desta Lei, será, para efeito de lançamento, convertida em número do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Parágrafo Único. Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, vigente à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais.
Art. 237 A falta de pagamento da contribuição de melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na atualização monetária do débito e na cobrança de juros, na forma prevista por esta Lei Complementar e, ainda, na aplicação da multa moratória de 10% (dez por cento).
Art. 238 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.
§ 2º Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.
Art. 239 Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à contribuição de melhoria.
Art. 240 São isentos de contribuição de melhoria:
I - A União, o Estado, o Município, suas Autarquias e Fundações;
II - A unidade imobiliária de ocupação residencial tipos taipa, popular e proprietário.
Art. 241 Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições de melhoria da competência privativa do município constituem rendas diversas.
I - Receita patrimonial proveniente de:
a) receita imobiliária de laudêmios, foros, arrendamentos, aluguéis e outros;
b) rendas de capitais;
c) outras receitas patrimoniais.
II - Receita industrial proveniente de:
a) receita de serviços públicos;
b) receitas de mercados;
c) rendas de cemitérios.
III - Transferências correntes da União e dos Estados.
IV - Receitas diversas provenientes de:
a) multas por infrações às leis e regulamentos e juros de mora e multas;
b) receitas de exercícios anteriores;
c) dívida ativa;
d) outras receitas diversas.
V - Receitas de capital provenientes de:
a) alienações de bens patrimoniais;
b) transferência de capital;
c) auxílios diversos.
Parágrafo Único. Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da dívida ativa do Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre os valores da receita municipal.
Art. 242 As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.
Art. 243 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, tabelas de preços públicos a serem cobrados:
I - Pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e possíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - Pela utilização do serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual;
III - Pelo uso de bens e área de domínio público;
IV - Pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
§ 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I - Transportes coletivos;
II - Mercados e entrepostos;
III - Matadouros;
IV - Fornecimento de energia;
§ 2º Ficam compreendidos no inciso II:
I - Fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas e semelhantes;
II - Prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos.
III - Prestação dos serviços de expediente;
IV - Outros serviços.
§ 3º Pelo uso do bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:
I - Ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertinentes ao patrimônio do Município;
II - Utilizarem área do domínio público.
§ 4º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificada, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.
Art. 244 A fixação do preço será considerado o custo total do serviço, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço, prestado e a prestar.
§ 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 245 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços com base no preço de mercado quando o Município não tiver o monopólio do serviço.
Art. 246 Os serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, terão o preço fixados por ato do Poder Executivo, na forma da Lei.
Art. 247 Aplicam-se aos preços no que couber todos os dispositivos da presente Lei.
Art. 248 Compete privativamente à Secretaria Municipal de Finanças, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos impostos e transferências constitucionais.
Art. 249 A fiscalização a que se refere o artigo anterior, será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
Art. 250 As pessoas sujeitas a fiscalização, exibirão ao servidor fiscal, sempre que por ele exigidos independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, os livros de escritas fiscal e geral de todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários a fiscalização e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, respeitando o horário de funcionamento.
Parágrafo Único. O fiscal a realizar os exames necessários, convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoas que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo de ocorrência.
Art. 251 O termo será lavrado no estabelecimento ou local, onde se verificar a infração, ainda que, nele não resida o infrator.
Art. 252 Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo autenticado, contra recibo no original, salvo quando lavrado em livro de escrita fiscal.
Art. 253 A ação do servidor fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios.
Art. 254 Através de ato administrativo serão definidas prazos máximos, para conclusão de fiscalização e diligências previstas na legislação tributária.
Art. 255 O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 72 (setenta e duas) horas, após a intimação, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feita por escrito.
Art. 256 As autoridades administrativas da Fazenda Municipal poderão requisitar o auxílio da força pública, federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato recebido no exercício de suas funções ou quando necessárias à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art. 257 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, em outro lugar ou trânsito, que constituam prova de infração.
Art. 258 A apreensão pode, inclusive, compreender documentos fiscais desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 259 A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico.
Art. 260 Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão.
§ 1º Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo, independente de formalidade.
§ 2º Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.
Art. 261 Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesas de transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos.
Art. 262 O servidor municipal ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e demais legislação tributária.
Art. 263 Serão admitidas denúncias verbais, contra a fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência, do qual deve contar a indicação de provas de fato, nome, domicílio de profissão do denunciante e denunciado, bem como, por petição assinada.
Art. 264 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Secretaria Municipal de Finanças ou de seus servidores, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos contribuintes.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos de requisição do Poder Legislativo e autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para fiscalização dos tributos respectivos.
Art. 265 Os servidores fiscais são responsáveis pela fiscalização dos tributos e rendas municipais, cabendo ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos necessários, quanto à observância deste Código, Leis e Regulamentos Fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
Art. 266 Sempre que necessário, os servidores fiscais requisitarão, através de autoridade da administração fiscal o auxílio e garantia necessárias à execução de seus serviços e das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais.
Art. 267 O servidor fiscal se fará conhecer mediante apresentação de carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 268 Procederá o servidor fiscal ao arbitramento da base de cálculo do tributo de acordo com a legislação específica, quando:
I - O contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;
II - Recusar-se o contribuinte a apresentar ao servidor fiscal os livros de escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo.
III - O exame dos elementos contábeis, levar à convicção da existência de fraude ou sonegação.
§ 1º Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o servidor fiscal indicará, de modo claro e preciso que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.
§ 2º Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo, intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do arbitramento.
§ 3º A autoridade administrativa deverá autorizar o servidor fiscal a proceder ao arbitramento, desde que justificado o procedimento.
Art. 269 O Conselho Municipal do Contribuinte - CMC, órgão administrativo, colegiado e integrante da administração fazendária, é componente para processar e julgar em instância administrativa na forma contraditória os litígios decorrentes de lançamento de tributos e aplicação de multas.
Art. 270 O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Presidência;
II - Conselho pleno;
III - Junta de julgamento;
IV - Serviço de administração.
§ 1º O Presidente do conselho Municipal de Contribuintes - CMC, será o Presidente do Conselho Pleno nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário de Finanças.
§ 2º O Conselho Municipal do Contribuinte terá sua organização e funcionamento definido em ato do Poder Executivo.
Art. 271 O Conselho Pleno que compõe-se de membros titulares e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, tem a incumbência de julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários e "ex- officio" de decisões proferidas em primeira instância administrativa.
§ 1º Na constituição do Conselho Pleno a Fazenda Municipal terá 02 (dois) representantes e os contribuintes terão 02 (dois), que escolhidos dentre os representantes:
I - Da Fazenda Municipal, entre os servidores municipais ativos e inativos e de comprovada experiência em matéria tributária;
II - Dos contribuintes entre os constantes de lista tríplice de nível superior apresentada:
I - Pela Associação Comercial do Município;
II - Pela Seccional da OAB do Município.
§ 2º Os Conselheiros exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato e seus serviços serão voluntários, considerado como relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 272 As juntas de julgamento serão compostas por três titulares e respectivos suplentes designados pelo Secretário Municipal de Finanças, escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de comprovada experiência, sendo presididas por um dos integrantes e têm incumbência de julgar os processos fiscais, em primeira instância administrativa.
Parágrafo Único. Os membros das juntas serão designados por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.
Art. 273 O serviço de administração do Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão responsável pelo funcionamento administrativo.
Art. 274 O assessoramento jurídico em matéria tributária será prestado por advogado contratado ou nomeado pelo Município, designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 275 A certidão negativa é a prova de quitação de tributos exigida por Lei, expedida pela repartição competente.
§ 1º A certidão negativa será expedida nos termos a que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias, da data de entrada do requerimento.
§ 2º O prazo de vigência do efeitos da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposição legal.
§ 3º As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a serem apurados pela autoridade administrativa.
Art. 276 A certidão negativa constará obrigatoriamente:
I - Identificação do devedor;
II - Domicílio fiscal;
III - Ramo de negócio;
IV - Período a que se refere;
V - Período de validade;
Art. 277 Tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 278 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, regularmente inscritos nos órgãos competentes depois de esgotados os prazos de pagamento ou decidido os processos fiscais administrativos ou judiciais.
§ 1º Não exclui o crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.
§ 2º A dívida regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Art. 279 A inscrição de dívida ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros especiais, na repartição competente.
§ 1º O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente:
I - A origem e a natureza do crédito;
II - A quantia devida e demais acréscimo legais;
III - O nome do devedor, e, se o caso, dos co-responsáveis, assim com o domicílio ou residência de ambos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
IV - A data e o número da inscrição na Dívida Ativa; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
V - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
§ 2º A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar de ofício, a irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente emitida.
Art. 280 A dívida ativa será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo.
Art. 281 Inscrita a dívida as respectivas certidões de débitos que deverão ser extraídas e assinadas pelo Secretário da Fazenda Municipal que as encaminhará à procuradoria jurídico tributária para cobrança. (Redação dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. A extração das certidões deverá observar o prazo a que se refere § 2° e § 4° do artigo 283. (Redação dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 282 A cobrança da dívida
ativa será feita no início do exercício financeiro, logo após a inscrição das
dívidas ativas do exercício findo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de
maio de 2013)
Art. 283 A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - Por via amigável - Facultativa e processada por livre iniciativa da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
II - Por protesto extrajudicial - Processada mediante envio de Certidão da Dívida Ativa para o cartório competente, na forma da Lei Federal 9.492/97; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
III - Por via judicial - Processada mediante a propositura de execução fiscal, nos termos da Lei Federal 6.830/80. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
§ 1º No caso do inciso I, o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, sendo vedado o uso de edital para tal notificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
§ 2° O protesto extrajudicial preferencialmente precederá a execução fiscal, que, em caso de não pagamento, será proposta em até 04 (quatro) anos após aquele, visando a cumulatividade de dividas para melhor economia financeira. (Redação dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de
maio de 2013)
§ 3º Não se aplica o previsto no parágrafo anterior às dívidas ativas com execuções fiscais propostas antes de 31/12/2012 e àquelas em que não houver o número do CPF ou CNPJ do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
§ 4° No caso da parte final do parágrafo anterior, as execuções fiscais serão propostas judicialmente em até 04 (quatro) anos após a inscrição em dívida ativa, visando a cumulatividade de dividas para melhor economia financeira. (Redação dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de
maio de 2013)
Art. 284 As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão acumuladas em um só processo de cobrança e acrescidas das custas e despesas oriundas deste e de 10% (dez porcento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22 da Lei Federal 8.906/94. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
§ 1º As custas, despesas e honorários previstos no caput somente serão devidos após o início de um dos processos de cobrança previstos nos incisos II e III do artigo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
§ 2º A violação do previsto no caput importa na responsabilidade pessoal do servidor faltoso pelos valores não recolhidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
Art. 285 O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento bancário conveniado com o município, por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM emitido pela Secretaria da Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 1º O pagamento da dívida, mesmo depois de iniciada a ação executiva, poderá ser feito mediante assinatura, pelo devedor, de termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, parceladamente conforme descrição abaixo: (Redação dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I — Em até 06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for inferior ou igual a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II — Em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for de R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) até R$ 1.000,00 (um mil reais); (Redação dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III — Em até 18 (dezoito) parcelas, mensais e consecutivas, quando o valor for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2° Em caso de inadimplemento, serão concedidos até 03 (três) reparcelamentos, observadas as regras abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
I - O primeiro, condicionado ao pagamento, à vista, de 30% (trinta por cento) do valor do débito; (Dispositivo incluído pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
II - O segundo, condicionado ao pagamento, à vista, de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito; e (Dispositivo incluído pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
III - O terceiro, condicionado ao pagamento, à vista, de 70% (setenta por cento) do valor do débito; (Dispositivo incluído pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
§ 3° Aplica-se a este parcelamento o disposto
nos §§ 1° e 3° do artigo 21. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 286 Encontrando-se iniciada a ação executiva o parcelamento do artigo anterior, somente será concedido, após o pagamento pelo devedor, dos encargos judiciais e honorários advocatícios, junto a Contadoria da Comarca. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 2, de 01 de julho de 2011)
Art. 286-A Iniciado um dos processos de cobrança previstos nos incisos II e III do artigo 283, a concessão de parcelamento, uma única vez, será condicionada à assunção, pelo contribuinte, da responsabilidade pelo pagamento dos débitos previstos no artigo 284. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7, de 16 de maio de 2013)
Art. 287 Sempre que o processo executivo for julgado improcedente por sentença, o procurador responsável pela execução providenciará a baixa de inscrição do débito.
Art. 288 Os débitos
inscritos em dívida ativa, cujo valor não exceda a 400 (quatrocentos) UFTM
(Unidade Fiscal do Tesouro Municipal), considerados o principal devidamente
atualizado e acessórios, juros e multas, não serão levados a cobrança judicial,
por ser a execução fiscal notoriamente anti-econômica. (Redação
dada pela Lei complementar Nº 87, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 289 Nenhuma pessoa física e jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de quaisquer procedimentos licitatórios, sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas, cujo pagamento esteja obrigado, nos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. A exigência contida neste artigo, estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.
Art. 290 Toda legislação tributária federal que vier a dispor sobre imóveis da União, aforados ou arrendados, será aplicado no que couber aos bens do patrimônio do Município, se, em contrário, não dispuser a legislação municipal.
Art. 291 Sempre que necessário, o Poder Executivo, baixará Decreto regulamentando a presente Lei cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 292 Os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo Único. A atualização prevista no "caput" deste artigo, terá vigência a partir de 01 de janeiro de 2009. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 293 Em caso de extinção do IPCA ou de alguma forma não possa ser mais aplicado, será arbitrado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 294 Ficam aprovadas os anexos I, II, III, IV e V desta esta Lei, que o integram para os efeitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Art. 295 As alterações dos artigos e acréscimos dos Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 002/2007, de 02 de maio de 2007, que constitui o Código Tributário, entrará em vigor em 01 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008)
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 02 (dois) dias do mês de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.
TIPO
DE CONSTRUÇÃO |
VALOR
EM R$ |
Apartamento |
7,00 |
Casa/Sobrado |
3,00 |
Telheiro |
1,40 |
Galpão |
3,20 |
Indústria |
4,50 |
Loja |
3,00 |
Especial |
6,30 |
CÓDIGO
DO FATOR DE LOCALIZAÇÃO NO BOLETIM DE CADASTRO IMOBILIÁRIO (BCI) |
COEFICIENTE |
140 |
11,23 |
110 |
8,10 |
100 |
5,18 |
080
e 80 |
3,73 |
070
e 70 |
2,68 |
055
e 55 |
1,93 |
040
e 40 |
|
030
e 30 |
1,36 |
14 e
15 |
1,00 |
0 e
7 |
0,70 |
DISCRIMINAÇÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
I - REVESTIMENTO EXTERNO |
|
||||||
S/revestimento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Emboço/reboco |
5 |
5 |
0 |
9 |
8 |
20 |
16 |
Óleo |
19 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
Caiação |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
Madeira |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
Cerâmica |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
Especial |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
II- PISOS |
|
||||||
Terra batida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Cimento |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
Cerâmica/mosaico |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
Tábuas |
4 |
7 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
Taco |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
Mat. Plástico |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
Especial |
19 |
19 |
29 |
2 |
17 |
27 |
21 |
III - FORRO |
|
||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Madeira |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
Estuque |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
Laje |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
Chapas |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
IV - COBERTURA |
|
||||||
Palha/banco/cavaco |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
Fibrocimento |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
1 |
Telha |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
1 |
Laje |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
2 |
Especial |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
2 |
V - INSTALAÇÃO SANITÁRIA |
|
||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
26 |
Externa |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
22 |
Interna simples |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
10 |
Interna completa |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
28 |
Mais de uma interna |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
VI - ESTRUTURA |
|
||||||
Concreto |
23 |
28 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
Alvenaria |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
Madeira |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
VII - INSTALAÇÃO ELÉTRICA |
|
||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Aparente |
6 |
7 |
9 |
3 |
6 |
7 |
15 |
Embutida |
12 |
14 |
19 |
4 |
8 |
10 |
17 |
A - Apartamento |
D - Galpão |
B - Casa e Sobrado |
E - Indústria |
C - Telheiro |
F - Comercial |
G - Especial (Imóveis não
enquadrados nas demais categorias) |
CÁLCULO DO CAT
O valor do CAT é encontrado somando-se os valores dos itens
acima, para o imóvel, e dividindo-se o resultado por 100. Conforme a fórmula
seguinte:
CAT = (I+II+III+IV+V+VI+VII)
100
ESTADO
DE CONSERVAÇÃO |
COEFICIENTE |
Novo/ótimo |
1,20 |
Bom |
1,10 |
Regular |
1,00 |
Mau |
0,80 |
SITUAÇÃO
DO TERRENO |
COEFICIENTE |
Terreno
de esquina com 2 (duas) frentes |
1,10 |
Terreno
com 1 (uma) frente |
1,00 |
Terreno
encravado |
0,80 |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA MENSAL S/MOV. ECON. |
VALOR FIXO POR ANO EM R$ |
1 - Serviços de informática e congêneres. |
|
|
1.01 - análise e desenvolvimento de sistemas. |
3% |
|
1.02 - programação. |
3% |
|
1.03 -
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
|
1.04 -
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
|
1.05 - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação |
3% |
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1.06 - assessoria e consultoria em informática. |
3% |
|
1.07 - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos e bancos de dados. |
3% |
|
1.08 - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas |
3% |
|
1.09 -
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço
de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
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2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
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2.01 - serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3% |
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3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
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3.01 - cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
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3.02- exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parque de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3% |
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3.03 - locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008) |
2% |
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3.04 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008) |
2% |
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4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
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4.01 - medicina e biomedicina. |
2% |
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4.02 - análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2% |
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4.03 - hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2% |
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4.04 - instrumentação cirúrgica. |
2% |
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4.05 - acupuntura. |
2% |
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4.06 - enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2% |
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4.07 - serviços farmacêuticos. |
2% |
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4.08 - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2% |
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4.09 - terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2% |
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4.10 - nutrição. |
2% |
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4.11 - obstetrícia. |
2% |
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4.12 - odontologia. |
2% |
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4.13 - ortóptica. |
2% |
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4.14 - próteses sob encomenda. |
2% |
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4.15 - psicanálise. |
2% |
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4.16 - psicologia. |
2% |
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4.17 - casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
2% |
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4.18 - inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
2% |
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4.19 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
2% |
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4.20 - coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de Qualquer espécie. |
2% |
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4.21- unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
2% |
|
4.22 - planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
3% |
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4.23 - outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3% |
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5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
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5.01- medicina veterinária e zootecnia. |
3% |
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5.02 - hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3% |
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5.03 - laboratórios de análise na área veterinária. |
3% |
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5.04 - inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
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5.05 - bancos de sangue e de órfãos e congêneres. |
3% |
|
5.06 - coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de Qualquer espécie. |
3% |
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5.07 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
|
5.08 - guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3% |
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5.09 - planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
3% |
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6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
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6.01- barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
2% |
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6.02 - esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
2% |
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6.03 - banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3% |
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6.04 - ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3% |
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6.05 - centros de emagrecimentos, spa e congêneres. |
3% |
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6.06 -
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
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7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção de limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
2% |
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7.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3% |
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7.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2% |
|
7.03 - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3% |
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7.04 - demolição. |
3% |
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7.05 - reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes, e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008) |
2% |
|
7.06 - colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008) |
2% |
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7.07 - recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3% |
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7.08 - calafetação. |
3% |
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7.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008) |
2% |
|
7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008) |
2% |
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7.11- decoração e jardinagem, inclusive corte e perda e poda de árvores. |
2% |
|
7.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
2% |
|
7.13 - detetização, desinfecção, desintetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
3% |
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7.14 -
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer
meios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
|
7.15 - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008) |
2% |
|
7.16 - limpeza e drenagem de rios, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
2% |
|
7.17 - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3% |
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7.18 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
3% |
|
7.19 - pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
3% |
|
7.20 - nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3% |
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8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
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8.01 - ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
2% |
|
8.02 - instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
3% |
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9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
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9.01 - hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
3% |
|
9.02 - agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excurções, hospedagens e congêneres. |
3% |
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9.03 - guias de turismo. |
3% |
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10 - Serviços de intermediação e congêneres. |
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10.01 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
3% |
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10.02 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
3% |
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10.03 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
3% |
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10.04 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
3% |
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10.05 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em todos itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de Mercadoria e Futuros, por quaisquer meios. |
3% |
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10.06 - agenciamento de notícias. |
3% |
|
10.07 - agenciamento de publicidade e propaganda inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
3% |
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10.08 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
3% |
|
10.09 - distribuição de bens de terceiros. |
3% |
|
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
|
11.01 -
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
|
11.02
- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
|
11.03
- Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
|
11.04
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
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12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
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12.01 - espetáculos teatrais. |
3% |
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12.02 - exibições cinematográficas. |
3% |
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12.03 - espetáculos circenses. |
3% |
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12.04 - programas de auditório. |
3% |
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12.05 - parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
3% |
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12.06 - boates, taxi-dancing e congêneres. |
3% |
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12.07 - shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3% |
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12.08 - feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
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12.09 - bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3% |
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12.10 - corridas e competições de animais. |
3% |
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12.11 - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
3% |
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12.12 - execução de música. |
3% |
|
12.13 - produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistais, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3% |
|
12.14 - fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
3% |
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12.15 - desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
3% |
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12.16 - exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
3% |
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12.17 - recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
3% |
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13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
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13.01 - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3% |
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13.02 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
3% |
|
13.03 - reprografia, microfilmagem e digitalização. |
3% |
|
|
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13.04
- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
|
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. |
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|
14.01 - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, concerto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
2% |
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14.02 - assistência técnica. |
2% |
|
14.03 - recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, em que ficam sujeitas ao ICMS). |
2% |
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14.04 - recauchutagem ou regeneração de pneus. |
2% |
|
14.05
- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
|
14.06 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
|
14.07 - colocação de molduras e congêneres. |
3% |
|
14.08 - encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008) |
2% |
|
14.09 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3% |
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14.10 - tinturaria e lavanderia. |
3% |
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14.11 - tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3% |
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14.12 - funilaria e lanternagem. |
2% |
|
14.13 - carpintaria e serralheria. |
2% |
|
14.14
- Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
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15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
|
15.01 - administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
3% |
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15.02 - abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
3% |
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15.03 - locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
3% |
|
15.04 - fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
3% |
|
15.05 - cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
3% |
|
15.06 - emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário de bens em custódia. |
3% |
|
15.07 - acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
3% |
|
15.08 - emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
3% |
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15.09 - arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
3% |
|
15.10 - serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
3% |
|
15.11 - devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
3% |
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15.12 - custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
|
|
15.13 - serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagem em geral relacionadas a operações de câmbio. |
3% |
|
15.14 - fornecimento, emissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
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15.15 - compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
3% |
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15.16 - emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio de processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre constas em geral. |
3% |
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15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
3% |
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15.18 - serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, analise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 12 de dezembro de 2008) |
2% |
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16 - Serviços de transportes de natureza municipal. |
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16.01
- Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
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16.02
- Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
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17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
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17.01 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3% |
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17.02 - datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
3% |
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17.03 - planejamento coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
3% |
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17.04 - recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- obra. |
3% |
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17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhistas, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços. |
3% |
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17.06 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3% |
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17.07 - franquia (franchising). |
3% |
|
17.08 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3% |
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17.09 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congresso e congêneres. |
3% |
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17.10 - organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
3% |
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17.11 - administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3% |
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17.12 - leilão e congêneres. |
3% |
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17.13 - advocacia. |
3% |
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17.14 - arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3% |
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17.15 - auditoria. |
3% |
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17.16 - análise de Organização e Métodos. |
3% |
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17.17 - atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3% |
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17.18 - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
3% |
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17.19 - consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
3% |
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17.20 - estatística. |
3% |
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17.21 - cobrança em geral. |
3% |
|
17.22 - assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
3% |
|
17.23 - apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3% |
|
17.24
- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
|
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados e contratados de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
|
18.01 - serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3% |
|
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteio, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
|
19.01 - serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules, ou cupons de apostas, sorteio, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
3% |
|
20 - Serviços, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários. |
|
|
20.01 - serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
3% |
|
20.02 - serviços de terminal, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
3% |
|
20.03 - serviços de terminal rodoviário, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
3% |
|
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - serviços de registro públicos, cartorários e notariais. |
3% |
|
22 - Serviços de exploração de rodovia. |
|
|
22.01 - serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
3% |
|
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
|
23.01 - serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3% |
|
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
|
24.01 - serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
3% |
|
25 - Serviços funerários. |
|
|
25.01 - funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
3% |
|
|
|
|
|
|
|
25.02
- Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
|
25.03
- Planos ou convênio funerários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
|
25.04
- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
|
25.05
- Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 17, de 31 de outubro de 2017) |
3% |
|
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
|
26.01 - serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas courrier e congêneres. |
3% |
|
27 - Serviços de assistência social. |
|
|
27.01 - serviços de assistência social. |
2% |
|
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
|
28.01 - serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
|
29 - Serviços de biblioteconomia. |
|
|
29.01 - serviços de biblioteconomia. |
3% |
|
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
|
30.01 - serviços de biologia, biotecnologia e química. |
3% |
|
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, tele- comunicações e congêneres. |
|
|
31.01 - serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicação e congêneres. |
3% |
|
32 - Serviços de desenhos técnicos. |
|
|
32.01 - serviços de desenhos técnicos. |
3% |
|
33 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
|
33.01 - serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
|
34 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
|
34.01 - serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
|
35 - Serviços de meteorologia. |
|
|
35.01 - serviços de meteorologia. |
3% |
|
36 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
|
36.01 - serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3% |
|
37 - Serviços de museologia. |
|
|
37.01 - serviços de museologia. |
3% |
|
38 - Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
|
38.01 - serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
3% |
|
39 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
|
39.01 - obras de arte sob encomenda. |
3% |
|
ITEM |
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO |
UFTM |
01 |
Agência de compra e venda e/ou locação
de veículos |
350 |
02 |
Administração de bens e negócios |
150 |
03 |
Agenciamento de Qualquer natureza |
150 |
04 |
Auto Escola (Centro de Formação de
Condutores) |
150 |
05 |
Artigos Agropecuários e Veterinários |
100 |
06 |
Armazéns gerais |
300 |
07 |
Artigos Explosivos de grande combustão |
500 |
08 |
Açougue, casa de
carnes e derivados, aves e animais (inclusive peixes) |
100 |
09 |
Artesanato em geral |
50 |
10 |
Beneficiamento artesanal de leite |
100 |
11 |
Boate e congêneres |
500 |
12 |
Laboratório de Análises Clinicas |
150 |
13 |
Buffet e Organização de festas |
100 |
14 |
Consórcio ou fundo mútuo |
100 |
15 |
Casa Lotérica e apostas |
200 |
16 |
Construção civil |
200 |
17 |
Casa de Saúde, Clinicas, hospitais e
bancos de sangue |
200 |
18 |
Comércio atacadista em geral |
150 |
19 |
Cinema e Teatro |
100 |
20 |
Casa de massagem, academia de
ginástica e sauna |
100 |
21 |
Depósito de mercadorias |
50 |
22 |
Distribuidora de seguros |
200 |
23 |
Distribuidora de Bebidas |
100 |
24 |
Diversões públicas — com ocupação de
área de até 200 m2 |
80 |
24.1 |
Com ocupação acima de 100 até 300 m2 |
150 |
24.2 |
Com ocupação acima de 300 m2 |
200 |
25 |
Despachante |
100 |
26 |
Chaveiro em geral |
80 |
27 |
Escritório de exportação |
100 |
28 |
Empresa funerária |
100 |
29 |
Farmácia e drogaria |
200 |
30 |
Comércio varejista de
calçados, plásticos, couros, roupas, confecções, materiais esportivos bazares
e outros. |
80 |
31 |
Restaurante |
100 |
32 |
Mercearia |
100 |
33 |
Supermercado |
250 |
34 |
Materiais de Construção |
150 |
35 |
Corretor de Imóveis |
100 |
36 |
Instituições financeiras e bancarias |
500 |
37 |
Hotel não classificado |
100 |
38 |
Hotel de uma estrela |
150 |
39 |
Hotel de duas estrelas |
200 |
40 |
Hotel de três estrelas |
250 |
41 |
Motel |
200 |
42 |
Pousada |
100 |
43 |
Pensão, albergues de dormitórios |
80 |
44 |
Casa de lanche, café, quiosque e bar |
80 |
45 |
Barbearia, cabeleireiro,
manicura, pedicura, depilação e instituto de beleza |
100 |
46 |
Escritório e/ou consultório de
profissionais liberais e autônomos |
80 |
47 |
Oficina mecânica, de
lanternagem, pintura, conserto e reparos em aparelhos eletrodomésticos,
eletrônicos, em veículos e outros. |
100 |
48 |
Floricultura e similares |
80 |
49 |
Comércio varejista de pescado |
50 |
50 |
Comércio atacadista de pescado s/
frigorifico |
100 |
51 |
Comércio atacadista de pescado c/
frigorifico |
200 |
52 |
Padaria e Confeitaria |
120 |
53 |
Transporte em geral |
150 |
54 |
Transporte por táxis |
150 |
55 |
Ensino fundamental |
100 |
56 |
Ensino médio |
150 |
57 |
Ensino Superior |
200 |
58 |
Borracharia e Capotaria |
80 |
59 |
Lavagem, lubrificação e polimento de
veículos |
80 |
60 |
Laticínios e resfriamento de Leite |
150 |
61 |
Tinturaria e lavanderia |
100 |
62 |
Pintura de Objetos (inclusive placas e
painéis) |
80 |
63 |
Conserto e restauração de calçados |
80 |
64 |
Costureira, alfaiate a afins |
80 |
65 |
Perfumarias |
100 |
66 |
Livraria, papelaria e artigos para
escritórios |
100 |
67 |
Posto de Venda de Combustíveis,
lubrificantes e GPL |
450 |
68 |
Materiais usados (resíduos e ferro,
papel de vidro e plástico) |
100 |
69 |
Comércio de roupas, móveis, utensílios
usados |
100 |
70 |
Serviços de informática e computação
em geral |
100 |
71 |
Serventias extrajudiciais (Cartórios) |
200 |
73 |
Moto Táxi |
50 |
74 |
Conserto e reparos em aparelhos
eletrônicos e eletrodomésticos |
80 |
75 |
Beneficiamento de pedras |
100 |
75 |
Extração de pedras |
2400 |
76 |
Demais serviços e comércios não
qualificados acima |
150 |
(Redação dada pela Lei complementar nº 126/2022)
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFTM |
01 |
Veiculação de anúncio sonoro através de auto-falante em prédios |
|
- por mês ou fração. |
80,00 |
|
- por ano. |
200,00 |
|
02 |
Veiculação de anúncio sonoro através de auto-falante em veículos. |
|
- por mês ou fração e pôr veículo. |
30,00 |
|
- por ano e por veículo |
100,00 |
|
03 |
Publicidade colocada em terrenos, campo de esporte, tapumes, telhados, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de quaisquer vias de logradouros públicos, inclusive, rodovias e estradas municipais, estaduais e federais, por m2. |
10,00 |
(Redação dada pela Lei complementar nº 126/2022)
ITEM |
COMÉRCIO EVENTUAL |
POR EVENTO (EM UFTM) |
01 |
Refeições ligeiras (sanduíches, doces, salgados, refrigerantes e sucos) |
100,00 |
Instalado em área de 30 m2 |
200,00 |
|
Em área acima de 30 até 50 m2 |
300,00 |
|
02 |
Caipifrutas, coquetéis e batidas |
100,00 |
03 |
Restaurante, bar e lanchonete e pastelaria |
300,00 |
04 |
Frutas e Verduras |
300,00 |
05 |
Outros gêneros e produtos alimentícios |
300,00 |
06 |
Artigos carnavalescos |
100,00 |
07 |
Produtos Artesanatos (exceto os originais do Município) |
150,00 |
08 |
Louças, ferragens, artigos de plásticos e borracha, vassouras, escovas e similares. |
150,00 |
09 |
Revistas e Jornais |
100,00 |
10 |
Tecidos, confecções, peças de vestuário, calçados, bolsas, etc. |
300,00 |
11 |
Transportes coletivos de passageiros, via Terrestre, com finalidade turística ou de diversão |
450,00 |
12 |
Serviços de sonorização e alto falantes |
300,00 |
13 |
Estacionamento e guarda de veículos |
200,00 |
14 |
Feiras comerciais - instalação - pelo patrocinador e/ou proprietário - preço por metro quadrado da área ocupada |
20,00 |
15 |
Feiras comerciais - por box ou loja - independente do item anterior - por preço do metro quadrado pôr área de ocupação |
200,00 |
16 |
Exposição, circos e parques de diversão |
250,00 |
ITEM |
AMBULANTE |
POR DIA (EM UFTM) |
01 |
Armarinhos e miudezas |
10,00 |
02 |
Bijuterias e pedras não preciosas |
30,00 |
03 |
Brinquedos |
30,00 |
04 |
Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, churros e outros gêneros alimentícios. |
10,00 |
05 |
Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, e outros gêneros alimentícios em tabuleiros. |
10,00 |
06 |
Salgados, doces, sanduíches, pipocas, milho verde, coco, e outros gêneros alimentícios. |
15,00 |
07 |
Louças, panelas, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escoavas e semelhantes. |
30,00 |
08 |
Redes, mantas e chapéus |
30,00 |
09 |
Confecções, tecidos, calçados, roupas feitas e outras peças de vestuário |
16,00 |
10 |
Picolés, sorvetes, sacolés e similares (por carrinho ou caixa) |
5,00 |
11 |
Bombons, balas, chocolates |
10,00 |
12 |
Artesanatos (não originais do Município) |
10,00 |
13 |
Frutas em geral |
10,00 |
14 |
Outros não especificados |
15,00 |
ITEM |
ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PÚBLICOS |
Preço por metro quadrado/dia (em UFTM) |
01 |
Mercado Municipal ou Galpão de Feira Livre |
5,00 |
02 |
Outros imóveis, exceto os com finalidade esportiva |
10,00 |
ITEM |
ALUGUÉIS DE IMÓVEL PÚBLICO COM FINALIDADE ESPORTIVA |
Preço por evento particular (em UFTM) |
01 |
Quadra |
150,00 |
02 |
Ginásio poliesportivo |
250,00 |
03 |
Campo |
350,00" |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 12 de julho de 2019)
TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
|
||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFTM |
I |
Obras (fórmula = m² x R$ x 4%) |
|
a) Construção e ampliação de baixa renda |
10,80 |
|
b) Construção e ampliação de um pavimento de até 60m² |
26,16 |
|
c) Construção e ampliação de um pavimento de até 61 a 150 m² |
34,80 |
|
d) Construção e ampliação com mais de um pavimento ou área acima de
150 m² |
44,44 |
|
e) Galpões e barracões |
26,16 |
|
II |
Obras medidas por metros lineares |
|
a) Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para
construção, reforma, pintura ou ampliação de prédio |
10,80 |
|
b) Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para o logradouro
público |
21,60 |
|
c) Outras obras medidas em metros lineares e não inclusas nesta
tabela |
10,80 |
|
III |
Obras Diversas |
|
a) Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins
comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução
pôr unidade |
400,00 |
|
b) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer
combustível por unidade |
200,00 |
|
c) Cortes e meios-fios para entrada de automóveis |
50,00 |
|
d) Lajeamento de pátios e quintais |
100,00 |
|
e) Marquises de quaisquer materiais quando colocados em prédio não
residencial |
300,00 |
|
f) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência
de obras de iniciativa do interessado. |
300,00 |
|
IV |
Demolições |
|
a) Edificações de até 60 m² |
30,00 |
|
b) Edificações acima de 60m² até 150m² |
100,00 |
|
e) Edificações acima de 150 m² |
200,00 |
|
d) Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela |
350,00 |
TAXA DE LICENÇA PARA
PARCELAMENTO DO SOLO
|
||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFTM |
I |
Arruamento |
|
a) Taxa fixa |
60,00 |
|
b) Por 100 metros lineares de rua ou fração |
10,00 |
|
II |
Loteamento |
|
a) taxa fixa |
100,00 |
|
b) pôr lote |
10,00 |
TAXA DE OUTORGA DE
PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS.
|
||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFTM |
I |
Transporte coletivo de passageiros |
|
a) Inscrição em concorrência pública para exibição do serviço por
veículo |
6,00 |
|
b) Alvará anual de permissão - Por veículo |
90,00 |
|
c) Vistoria anual de veículos - Pôr veículo |
30,00 |
|
II |
Transporte individual de passageiros em veículo taxi |
|
a) Alvará anual de permissão - Por veículo |
120,00 |
|
b) vistoria anual por veículo |
30,00 |
TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
|
||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFTM |
01 |
Espaço ocupado para balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais em
locais designados pela Prefeitura, por prazo e juízo desta por metro
quadrado. |
|
a) por dia |
1,00 |
|
b) por mês |
10,00 |
|
c) por ano |
20,00 |
|
02 |
Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel
ou instalação por dia e por metro quadrado. |
0,20 |
03 |
Fixação de poste em via pública (por unidade). |
5,00 |
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
|
||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFTM |
01 |
Concessão de alinhamento por metro |
1,00 |
02 |
Concessão de Certidão ou Atestados |
|
a) rasa por página ou fração |
5,00 |
|
b) de busca, por ano |
5,00 |
|
03 |
Negativa |
|
a) imóvel - Por unidade cadastrada |
5,00 |
|
b) pessoa física |
5,00 |
|
c) pessoa jurídica |
10,00 |
|
04 |
Averbações: |
|
a) de imóvel edificado - Por unidade cadastrada |
4,00 |
|
b) de imóvel não edificado - Por unidade cadastrada |
5,00 |
|
05 |
Aprovação de Projetos de edificações, inclusive modificações e
acréscimos de: |
|
a) até dois pavimentos por m² ou fração |
0,19 |
|
b) com três pavimentos, por m² ou fração |
0,24 |
|
c) acima de três pavimentos, por m² ou fração |
0,96 |
|
d) galpões e barracões por m² ou fração |
0,19 |
|
e) aprovação de plantas topográficas - taxa fixa |
20,00 |
|
06 |
Habite-se por unidade autônoma |
60,00 |
07 |
Demarcação - Bela Vista - Cristo Rei - Havaí - Sede - Vila Nova
(Toninho Marinho) |
30,00 |
08 |
Demarcação nos Distritos |
40,00 |
09 |
Ligação de Rede de Esgoto |
50,00 |
10 |
Soltura de animais |
30,00 |
11 |
Diária de animais |
7,00 |
12 |
Fornecimento de cópia xerográfica até 06 cópias |
1,50 |
13 |
Fornecimento de cópia xerográfica acima de 6= por cópia |
0,20 |
TAXA RELATIVA À ATIVIDADE
DE CEMITÉRIO
|
||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
UFTM |
01 |
Nicho |
|
a) Perpetualidade de nicho, inclusive taxa de exumação |
45,00 |
|
b) Exumação |
8,00 |
|
02 |
Diversos |
|
a) Entrada - Sepultamento e/ou retirada |
20,00 |
|
b) Delimitação de sepultura em alvenaria simples |
20,00 |
|
c) Perpetualidade de terreno |
300,00 |