O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
custear despesas na área de Ação Social, para pessoas carentes do Município de
Água Doce do Norte, com renda familiar per capta não superior a um salário
mínimo vigente.
§ 1º As despesas a que se refere o caput do Art. 1º
serão gastos com: (Redação dada pela Lei n° 22, de 16
de julho de 2009)
a) cesta básica; (Redação dada pela Lei n° 22, de 16
de julho de 2009)
b) kit de enxoval de bebê; (Redação
dada pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)
c) transporte rodoviário; (Redação dada pela Lei n° 22, de 16
de julho de 2009)
d) urnas funerárias; (Redação dada pela Lei n° 22, de 16
de julho de 2009)
e) segunda via de documentos; (Redação
dada pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)
f) transporte de cadáveres. (Redação
dada pela Lei n° 22, de 16 de julho de 2009)
§ 2º Para recebimento de kit de enxoval de bebê, a
família cuja renda mensal per capta seja inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo vigente. (Redação dada pela Lei n° 22, de 16 de julho de
2009)
§ 3º O kit de enxoval de bebê, não poderá
ultrapassar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação
dada pela Lei n° 10, de 11 de abril de 2012)
(Redação dada pela Lei n° 22, de 16 de julho de
2009)
Art. 2º A doação será concedida após avaliação criteriosa de
Serviço Social, que emitirá parecer e relatório abonado pelo Secretário
Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 3º As cestas básicas adquiridas para
pessoas carentes, serão no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), e a dos
presidiários que prestam serviços no Município, objetivando sua recuperação,
serão no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação
dada pela Lei n° 19, de 14 de junho de 2005)
Parágrafo Único. Terá prioridade no atendimento a família, caracterizada
como em situação de risco, composta por:
a) pessoa idosa;
b) portadora de deficiência
física ou mental; ou
c) criança.
Art. 4º A despesa será liberada após a comprovação de residência no
Município.
Parágrafo Único. Terá prioridade no atendimento a família, caracterizada
como em situação de risco, composta por:
a) pessoa idosa;
b) portadora de deficiência
física ou mental; ou
c) criança.
Art. 5º Para aquisição de óculos será exigida receita emitida por
oftalmologista.
Parágrafo Único. O valor gasto com esta despesa não será superior a R$
150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 6º O pagamento do transporte rodoviário será liberado para
viagem em ônibus comercial, juntando cópia da passagem.
Art. 7º O pagamento da aquisição de urna funerária, não poderá
exceder a R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Art. 8º A despesa será liberada após a comprovação de residência no
Município.
Art. 9º Para o pagamento de exames e medicamentos será exigido
receita médica e comprovação da necessidade de uso em regime de urgência, pelo
paciente.
Art. 10 As despesas serão liberadas após a comprovação de
residência no Município.
Art. 11 O pagamento da segunda via de documento será liberada após
a comprovação de residência no Município.
Parágrafo Único. Terá prioridade no atendimento a família, caracterizada
como em situação de risco, composta por:
a) pessoa idosa;
b) portadora de deficiência
física ou mental; ou
c) criança.
Art. 12 O transporte de cadáveres, não poderá ultrapassar o valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo feito exclusivamente para pessoas
carentes.
Art. 13 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por
conta de dotação própria, consignada na Lei Orçamentária Municipal,
suplementada se necessário.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Ação Social encaminhará à Câmara
Municipal de Água Doce do Norte, relatório trimestral das despesas realizadas
de que trata a presente Lei.
Art. 15 Os valores em moeda corrente desta Lei poderão ser
corrigidos anualmente por ato do Poder Executivo, conforme índice do IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Água Doce do Norte - ES, aos 11 dias do mês de abril de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.