REVOGADA PELA resolução nº 17/2023

 

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município, e se compõem de Vereadores eleitos nos termos da Legislação vigente.

 

Art. 2º A Câmara tem funções Legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle dos atos do Executivo, e pratica atos de administração interna.

 

§ 1º A função Legislativa consiste em elaborar Leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

 

§ 2º A função de fiscalização e controle de caráter político- administrativo atinge apenas os agentes políticos do Município (Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores).

 

§ 3º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação do seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Água Doce do Norte, tem sua sede no Prédio nº 144, da Rua Alacy Costa, Centro, Água Doce do Norte - ES. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 13 de dezembro de 2017)

 

§ 1º As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

 

§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§ 3º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

CAPÍTULO II

DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

 

Art. 4º No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de instalação, independentemente de convocação, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Senhor Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso: "Prometo Cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município, Observar as Leis, desempenhar com Lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município."

 

Em seguida, o secretário designado para esse fim, pelo Presidente, fará a chamada de cada Vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO."

 

§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo até 10 (dez) dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura.

 

§ 2º No ato da posse, os Vereadores que estiverem nas situações previstas nas alíneas A e D do inciso II do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal, deverão desincompatibilizar-se na mesma ocasião e no término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio constando de ata o seu resumo.

 

Art. 5º Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.

 

§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

TÍTULO II

DA DIREÇÃO DOS TRABALHOS

 

CAPÍTULO I

DA MESA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 6º A mesa competente as funções, diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos Legislativo da Câmara.

 

Art. 7º A eleição da Mesa para o mandato relativo ao Segundo biênio realizar-se-á na Sessão Ordinária da Câmara Municipal no dia 25 (vinte e cinco) de outubro, da Segunda Sessão Legislativa, do Segundo ano da Legislatura em curso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 8, de 26 de setembro de 2018)

(Redação dada pela Resolução nº 1, de 26 de novembro de 2010)

 

Art. 8º A Mesa será composta do Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

 

Art. 9º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

 

Art. 10 Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente pelo Vice-Presidente e Secretário.

 

§ 1º Ausente os Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presente para assumir os encargos da Secretária.

 

§ 2º Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais votado entre os presentes, que escolherá entre seus pares o Secretário.

 

§ 3º A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular, ou de seus substitutos legais.

 

Art. 11 As funções dos membros da Mesa cessarão:

 

I - Pela posse da Mesa eleita para o período Legislativo seguinte;

 

II - Pelo término do mandato;

 

III - Pela renúncia apresentada por escrito;

 

IV - Pela morte;

 

V - Pela perda ou suspensão dos direitos políticos;

 

VI - Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.

 

Art. 12 Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.

 

Art. 13 Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte de comissões.

 

Art. 14 A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em cédula única, impressa ou datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos.

 

§ 1º A cédula será envolvida em sobrecarta, devidamente rubricadas pelo Presidente e recolhida em urna à vista do Plenário.

 

§ 2º Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo Presidente, ficando automaticamente empossados.

 

Art. 15 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.

 

Parágrafo Único. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova da eleição na Sessão imediatamente à que se deu e renuncia, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, observando o disposto no art. 5º e seus parágrafos.

 

Art. 16 A eleição da mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:

 

I - Presença de maioria absoluta dos Vereadores;

 

II - Chamada dos Vereadores que depositarão seus votos em urnas para esse fim destinado;

 

III - Proclamação do resultado pelo Presidente.

 

Art. 17 Compete a Mesa, dentre outras atribuições:

 

I - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de maio as contas do exercício anterior;

 

II - Elaborar e encaminhar, até 1º de agosto de cada ano a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município.

 

III - Propor a criação ou extinção de cargos de serviços da Câmara fixando-lhes os respectivos vencimentos;

 

IV - Propor abertura de Créditos Suplementares ou Especiais, desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara;

 

V - Orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar seu Regimento Interno;

 

VI - Proceder a redação final das Resoluções, modificando o Regimento Interno ou tratando de economia interna da Câmara.

 

Seção II

Do presidente

 

Art. 18 O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativas diretivas de todas as atividades internas.

 

Parágrafo Único. Competente privativamente ao Presidente da Câmara:

 

I - Representar a Câmara em juízo ou fora dele;

 

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos da Câmara;

 

III - Interpretar e cumprir o Regimento Interno;

 

IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo voto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não foram promulgadas pelo Presidente;

 

V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e a Lei por ele promulgada;

 

VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

VII - Requisitar, à conta de dotações da Câmara, para serem processadas e pagas pelo Executivo, as suas despesas orçamentárias;

 

VIII - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês o Balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

 

IX - Decretar prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos a sua guarda;

 

X - Encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos pela Constituição do Estado;

 

XI - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;

 

XII - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;

 

XIII - Convocar a Câmara Extraordinariamente;

 

XIV - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as Leis da República e do Estado, as Resoluções e Leis Municipais e as determinações do presente Regimento;

 

XV - Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;

 

XVI - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, bem como não consentir divulgação ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;

 

XVII - Declarar findo a hora destinada ao Expediente, ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos Oradores;

 

XVIII - Prorrogar as Sessões, determinando-lhes a hora;

 

XIX - Determinar em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

XX - Nomear os membros das Comissões Especiais, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

 

XXI - Preencher vagas nas Comissões nos casos do Art. 35;

 

XXII - Assinar os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;

 

XXIII - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes bem como presidir a sessão da eleição da Mesa quando de sua renovação, e dar-lhe posse;

 

XXIV - Declarar a extinção de mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em Lei;

 

XXV - Declarar a destituição de Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos previstos no § 2º do art. 34;

 

XXVI - Manter a ordem dos trabalhos, advertindo aos Vereadores que infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;

 

XXVII - Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;

 

XXVIII - Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos;

 

XXIX - Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

 

XXX - Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

 

XXXI - Superintender os serviços administrativos autorizar nos limites do seu orçamento, as suas despesas, observadas as formalidades legais, e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos;

 

XXXII - Apresentar no fim do mandato de Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara;

 

XXXIII - Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por Lei, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

 

XXXIV - Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

 

XXXV - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;

 

XXXVI - Prestar conta, anualmente, de sua administração.

 

Art. 19 É ainda atribuições do Presidente;

 

I - Substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;

 

II - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia, inviolabilidade e respeito devidos a seus membros.

 

Art. 20 Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são confiadas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso ao ato ao Plenário.

 

§ 1º Deverá o Presidente submeter-se à decisão Soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.

 

§ 2º O Presidente não poderá apresentar proposição nem tomar parte nas discussões, sem passar à Presidência a seu substituto.

 

Art. 21 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

 

I - Na eleição da Mesa;

 

II - Quando a matéria exigir para sua aprovação voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

III - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

 

IV - Nas votações secretas.

 

Art. 22 No exercício da presidência, estando com a palavra não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.

 

Art. 23 Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a cadeira presidencial.

 

Art. 24 Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida.

 

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso.

 

§ 2º Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e submetido a uma única discussão e votação.

 

§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

Seção III

Do Vice-Presidente

 

 Art. 25 Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a 10 (dez) dias, com todas as atribuições do titular do cargo.

 

Seção IV

Do Secretário

 

Art. 26 Compete ao Secretário:

 

I - Constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão confrontando-se com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltarem, com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro no final da sessão;

 

II - Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III - Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento da casa;

 

IV - Fazer inscrições dos oradores;

 

V - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assiná-la juntamente com o Presidente;

 

VI - Redigir e transcrever a ata da sessão secreta;

 

VII - Assinar com o Presidente os atos da Mesa;

 

VIII - Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu regulamento;

 

IX - Substituir o Vice-Presidente nas suas licenças, impedimentos e ausências.

 

CAPÍTULO II

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 27 A Câmara Municipal é constituída dos Vereadores em exercício e deliberará em local, forma e número legal.

 

§ 1º O local é o recinto de sua sede;

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente a matéria, estatuída neste Regimento.

 

§ 3º O número é o quórum determinado em Lei ou no Regimento para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.

 

Art. 28 As deliberações da Câmara são tomadas de acordo com o artigo 44 da Lei Orgânica do Município, exceto para as matérias contidas neste Regimento e que dependem de quórum qualificado de 2/3.

 

Parágrafo Único. Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 29 A Câmara Municipal competirá tudo quanto estabelecido nos artigos 20 e 21 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 30 São considerados líderes os Vereadores pelas representações partidárias, para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre o assunto em debate.

 

Parágrafo Único. No início de cada Sessão Legislativa, os partidos comunicarão à mesa a escolha de seus líderes.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara em caráter permanente ou temporário cabendo a elas proceder estudos, emitir pareceres especializados contidos no parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único. As comissões são: Permanente, Especiais de Representação e de Inquérito.

 

Art. 32 A votação das Comissões far-se-á mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda e as respectivas Comissões.

 

§ 1º Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.

 

§ 2º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 2 (duas) Comissões.

 

§ 3º Na composição da Comissão Permanentes, Especiais, ou de Inquérito, assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos participantes da Câmara.

 

Art. 33 Cada Comissão será constituída de 3 (três) membros, sendo um deles o Presidente e outro o Secretário.

 

Art. 34 As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberação essas que serão consignadas em livro próprio.

 

§ 1º O Secretário da Comissão substitui o Presidente e será substituído pelo terceiro membro da Comissão.

 

§ 2º Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco) Reuniões Ordinárias consecutivas.

 

Art. 35 Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível dentro da mesma legenda partidária.

 

SEÇÃO II

DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES

 

Art. 36 Compete aos Presidentes das Comissões:

 

I - Determinar o dia da reunião da Comissão dando ciência à Mesa;

 

II - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

 

III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem do trabalho;

 

IV - Receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe o Relator;

 

V - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão.

 

Seção III

Das Comissões Permanentes

 

Art. 37 As Comissões Permanentes serão as seguintes:

 

I - Comissão de Justiça e Redação;

 

II - Comissão de Finanças e Orçamento;

 

III - Comissão de Obras e Serviços Públicos;

 

IV - Comissão de Educação, Saúde e Assistência.

 

Art. 38 Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição Regimental ou por deliberação do Plenário.

 

§ 1º As Comissões Permanentes nas 03 (três) horas que antecedem a Reunião Ordinária da Câmara Municipal, reunir-se-á com a finalidade de examinar matéria em tramitação e exarar pareceres sobre as mesmas.

 

§ 2º É obrigatório a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

 

§ 3º Concluída a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade do projeto, deve o parecer vir ao Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o Processo sua tramitação.

 

§ 4º A Comissão de Justiça e Redação compete manifestar- se sobre o mérito das seguintes proposições:

 

I - Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

 

II - Contratos, ajustes, convênios e consórcios;

 

III - Licença ao Prefeito e Vereadores;

 

Art. 39 Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

 

I - A proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;

 

II - A apresentação de contas do Município;

 

III - As proposições referentes a matéria tributárias, abertura de créditos e empréstimos públicos e ás que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

 

IV - Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das despesas públicas;

 

V - As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios e representação do Prefeito, subsídios dos Vereadores, quando for o caso, e representação do Vice-Prefeito.

 

§ 1º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas nos incisos de I a IV deste artigo, não podendo ser submetidos a discussão e votação do Plenário, sem o Parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 6º do artigo 43.

 

§ 2º Compete ainda a Comissão de Finanças e Orçamento proceder à Redação Final do Projeto de Lei Orçamentária à apreciação das contas do Prefeito.

 

Art. 40 Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços prestados pelo Município, Autarquias, Entidades Estatais e concessionárias de Serviços Públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes assuntos ligados a indústrias, ao comercio, a agricultura e a pecuária.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do plano de desenvolvimento do Município.

 

Art. 41 Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes a educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes higiene e saúde pública e as obras assistenciais.

 

Art. 42 Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável 3 (três) dias, a contar da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.

 

§ 1º Tratando-se do projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.

 

§ 2º Recebido o processo o Presidente da Comissão designará relator, podendo reservá-lo à própria consideração.

 

Art. 43 O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo Resolução em contrário do Plenário.

 

§ 1º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.

 

§ 2º O Relator designado terá o prazo de 4 (quatro) dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 3º Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

 

§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator.

 

§ 5º Findo o prazo sem que o parecer seja incluído, e sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 4 (quatro) dias.

 

§ 6º Somente será dispensado o parecer em caso, de extrema urgência. A dispensa do parecer poderá ser proposta por qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. Aprovado o requerimento, a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da Sessão.

 

§ 7º Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação, para a Redação Final, quando o prazo para exarar parecer será de 2 (dois) dias.

 

§ 8º Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de Projeto de Lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previamente fixado.

 

§ 9º Tratando-se de Projeto de Codificação serão triplicados os prazos deste artigo e seus §§ de 1º a 7º.

 

Art. 44 O Parecer da Comissão a que for submetido o Projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

 

§ 1º Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, devera o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.

 

§ 2º Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um Processo, deverá preliminarmente na Sessão imediata, ser discutido e votado o Parecer.

 

Art. 45 O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.

 

 

Art. 46 No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.

 

Art. 47 Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, as informações que julgarem necessárias e que refiram as proposições entregues à sua apreciação.

 

Parágrafo Único. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 43 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo no qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 48 As Comissões da Câmara tem livre acesso as dependências arquivos, livros e papeis das repartições Municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara.

 

Seção IV

Das Comissões Especiais

 

Art. 49 As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador na hora do Expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o Projeto proposto.

 

§ 1º As Comissões Especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.

 

§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observando a composição partidária.

 

§ 3º As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.

 

Seção V

Das Comissões Permanentes DE Inquérito

 

Art. 50 A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito na forma do Artigo anterior, com o fim de apurar fatos determinados e em prazo certo no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, na forma do § 2º e seguintes do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar de requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

 

§ 2º O Vereador denunciante ficara impedido de votar sobre denuncia e de integrar a Comissão processante.

 

§ 3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do Processo e só voltará se necessário para completar o quorum de julgamento.

 

§ 4º A Comissão de Inquérito terá o prazo de 30 (trinta) dias prorrogável por igual prazo desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denuncia e provas apresentadas.

 

§ 5º Opinando a Comissão pela procedência, elaborara Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em contrário pelo Plenário.

 

§ 6º Aos acusados cabe a ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para elaboração dela e indicação de provas.

 

§ 7º A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos Municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações necessárias.

 

§ 8º Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

§ 9º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiça comum, para aplicação de sansão civil ou penal na forma da lei Federal.

 

§ 10 Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.

 

Seção VI

Das comissões de representação

 

Art. 51 As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 52 O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir ao Plenário, nos dias de Sessão, os visitantes oficiais.

 

Parágrafo Único. Um Vereador especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.

 

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES

 

Art. 53 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizativo entre ela e os órgãos da Câmara.

 

§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de 10 (dez) dias do início da Sessão Legislativa os respectivos Líderes e Vice-líderes. Enquanto não for feita a indicação a Mesa considerará como Líder o Vereador mais idoso da bancada.

 

§ 2º Sempre que houver alteração, nas indicações, deverá ser feita nova convocação a Mesa.

 

§ 3º Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

 

§ 4º A cada grupo de 5 (cinco) Vereadores da representação partidária cabe a indicação de um Vice-líder.

 

§ 5º É facultado ao Líder da bancada, inclusive ao Líder do Prefeito, em qualquer momento da reunião, desde que autorizado pelo Presidente, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assuntos que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas a um outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.

 

Art. 54 É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros dos respectivos partidos e seus substitutos nas Comissões.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 55 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura de 4 (quatro) anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 56 Compete ao Vereador:

 

I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;

 

II - Votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

 

IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

 

V - Usar da palavra com defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município, ou em oposição à que julgar prejudiciais ao interesse público;

 

VI - Participar da Comissão Temporária.

 

Art. 57 São obrigações e deveres do Vereador:

 

I - Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio;

 

II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

 

III - Comparecer descentemente trajado às Sessões na hora pré-fixada;

 

IV - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

 

V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoas que sejam parentes consangüíneos ou afim até terceiro grau inclusive, podendo entretanto, tomar parte na discussão;

 

VI - Portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

 

VII - Obedecer as normas regimentais;

 

VIII - Residir no território do Município.

 

Parágrafo Único. Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso V deste artigo.

 

Art. 58 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providencias, conforme a gravidade:

 

I - Advertência pessoal;

 

II - Advertência em Plenário;

 

III - Cassação da palavra;

 

IV - Suspensão da Sessão para entendimento na sala do Presidente;

 

V - Convocação de Sessão para Câmara deliberar a respeito.

 

Art. 59 O Vereador, desde a expedição do Diploma de sua posse no mandato, está obrigado a respeitar o que determina o artigo 25 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 60 O processo de cassação e parte do mandato de Vereador obedecerá aos preceitos da lei Orgânica do Município e da Legislação Federal.

 

Art. 61 O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art. 62 Se a denúncia recebida pelos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara for contra o Presidente este passará a Presidência ao seu substituto legal.

 

Art. 63 Extingue-se o mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a Legislação Federal, quando:

 

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II - Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município;

 

III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 5 (cinco) Sessões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente, salvo se a convocação das Extraordinárias ocorrer durante o período de recesso da Câmara Municipal.

 

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção de mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo suplente;

 

§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providencias do parágrafo anterior, o Suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei Federal.

 

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 64 O mandato de Vereador somente será remunerado nos casos permitidos pela constituição Federal, sendo vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, salvo representação do Presidente da Câmara Municipal que será de 2/3 (dois terços) da representação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Os subsídios serão fixados mediante Resolução no final de cada Legislatura, para vigorar nas seguintes, respeitando os limites legais.

 

Art. 65 O Vereador poderá licenciar-se somente:

 

I - Por moléstia devidamente comprovada, com atestado médico;

 

II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - Para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

 

IV - Para exercer as funções de Prefeito nomeado, Diretor de Departamento ou cargo equivalente no Município.

 

Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se- á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

Art. 66 O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Único. Em caso de vaga, não havendo nenhum suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 67 A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado, ainda que o titular não reassuma.

 

§ 1º O Suplente para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do Cargo.

 

§ 2º A recusa do Suplente, em assumir a substituição sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 68 As Sessões da Câmara são Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes.

 

Art. 69 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em Sessões Ordinárias que independem de convocação, em Período Legislativo Único de dez de fevereiro a dez de dezembro. (Redação dada pela Resolução 2, de 11 de março de 2016)

(Redação dada pela Resolução nº 1, de 11 de março de 2016)

 

Art. 70 As Sessões Ordinárias serão realizadas os dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada mês com início às 17:00 (dezessete) horas. (Redação dada pela Resolução 1, de 02 de maio de 2005)

 

Parágrafo Único. Se os dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) recaírem nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, a reunião realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Resolução 1, de 02 de maio de 2005)

 

Art. 71 As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização poderão ser realizadas em outros locais, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§ 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 72 As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

 

Art. 73 As Sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente a Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar das votações.

 

Art. 74 A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara quando houver matéria de interesse Público relevante e urgente a deliberar.

 

§ 1º As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, e nelas não se poderá tratar de matérias estranhas à convocação.

 

§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita e ainda deverá ser fixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial do Município. Sempre que possível a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.

 

§ 3º As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive nos domingos e feriados.

 

Art. 75 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim que lhe for determinado.

 

Parágrafo Único. Nestas Sessões, não haverá expediente: Serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presenças, e não haverá tempo determinado para o encerramento.

 

Art. 76 Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos na imprensa.

 

Art. 77 Excetuadas as Solenes, as Sessões terão a duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por tempo total nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovada pelo Plenário.

 

Art. 78 No período de recesso a Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, ou pelo Presidente, quando houver necessidade de auto convocar-se.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

 

Art. 79 As Sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

 

Parágrafo Único. Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os Vereadores falar em explicação pessoal, excetuadas as prorrogações.

 

Art. 80 A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a Sessão.

 

§ 1º Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da Sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos.

 

§ 2º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á a nova verificação de presença.

 

§ 3º Não verificando o número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo de ata, que não dependerá de aprovação.

 

§ 4º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao Secretário no início da Legislatura.

 

Art. 81 Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 1º A critério do Presidente serão convocados funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, Estaduais ou Municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão, que terão lugar reservado no recinto.

 

§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de Sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 82 A Câmara realizará Sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

 

§ 1º Deliberada a realização da Sessão Secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, do rádio e da televisão, determinará, determinará também que se interrompa transmissões ou gravações dos trabalhos.

 

§ 2º Começada a Sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a Sessão tornar-se-á publica;

 

§ 3º A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lavrada e arquivada, com título datada e rubricada pela Mesa.

 

§ 4º As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 5º Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a Sessão.

 

§ 6º Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em partes.

 

DAS ATAS

 

Art. 83 De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á a ata dos trabalhos, compondo os assuntos tratados, a fim de ser submetido a Plenário.

 

§ 1º As proposições e documentos apresentados às Sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.

 

§ 2º A transcrição de declaração de voto feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

 

Art. 84 A ata da sessão anterior ficara a disposição dos Vereadores para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocara a ata em discussão e, não sendo retificada, ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

 

§ 1º Cada Vereador poderá falar 01 (uma) vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugnação.

 

§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação, em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

 

§ 3º Feita a impugnação ou solicitação a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da Sessão em que ocorrer a sua votação;

 

§ 4º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário.

 

Art. 85 A ata da última Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação com qualquer número antes de se levantar a Sessão.

 

CAPÍTULO V

DO EXPEDIENTE

 

Art. 86 O expediente terá duração máxima e improrrogável de 01 (uma) hora, e se destina à aprovação da Ata da Sessão anterior e à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens, e apresentações de proposições pelos Vereadores.

 

Art. 87 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

 

I - Expediente recebido do Prefeito;

 

II - Expediente recebido de diversos;

 

III - Expediente apresentado pelos Vereadores.

 

§ 1º As proposições dos Vereadores deverão ser entregues ata a hora da Sessão, à secretaria da Câmara, sendo por ela recebidas, rubricadas e numeradas. Durante a sessão serão entregues ao Presidente.

 

§ 2º Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:

 

I - Projeto de Lei;

 

II - Projeto de Decreto Legislativo;

 

III - Projeto de Resolução;

 

IV - Requerimento em Regime de Urgência;

 

V - Requerimentos comuns

 

VI - Recursos e

 

VII - Moções.

 

§ 3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema urgência nos termos do parágrafo 3º do artigo 133.

 

§ 4º Dos documentos apresentados no expediente, serão dadas cópias quando solicitado pelos interessados.

 

§ 5º As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos seguintes sobre a matéria.

 

Art. 88 Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em livro especial farão uso da palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. (Redação dada pela Resolução nº 1/1996)

 

§ 1º Ao orador que for interrompido pelo final da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo.

 

§ 2º As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livros especial e de próprio punho, com antecedência de até 30 (trinta) minutos antes do horário de início da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 1/1996)

 

§ 3º O Vereador que inscrito para falar não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último na lista organizada.

 

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 89 Findo o expediente, por ter se esgotado seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia.

 

§ 1º Será realizada a verificação de presença, e a sessão somente prosseguirá se estiver a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando "quórum" regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

 

Art. 90 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão.

 

§ 1º Das proposições os pareceres fornecerá a secretaria cópias aos Vereadores, dentro do interstício estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Não se aplicando disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às Sessões Extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos que enquadram no disposto do § 3º, do artigo 133.

 

§ 3º O Secretário levará a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensado o requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 91 A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

 

I - Matéria em regimento especial;

 

II - Vetos em matéria em regime de urgência;

 

III - Matérias em regime de preferência;

 

IV - Matérias em redação final;

 

V - Matéria em discussão única;

 

VI - Matérias em segunda discussão;

 

VII - Matéria em primeira discussão;

 

VIII - Recursos.

 

§ 1º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda segundo a ordem cronológica de antiguidade.

 

§ 2º A disposição da matéria na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, adiamento ou vista, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia, e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 92 Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão concedendo em seguida, a palavra para explicação pessoal.

 

Art. 93 A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato.

 

§ 1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a Sessão e anotada cronologicamente pelo Primeiro Secretário, que encaminhará ao Presidente.

 

§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência terá a palavra cassada.

 

§ 3º Não havendo mais Vereadores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

 

Art. 94 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.

 

§ 1º As proposições poderão consistir em Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projetos de Resoluções, Requerimentos, Indicações, Substitutivos, Emendas, Submendas, Pareceres, Moções e Recursos.

 

§ 2º Toda proposição deverá ser regida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.

 

Art. 95 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:

 

I - Que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

II - Que delegue a outro poder de atribuições privativas do Legislativo;

 

III - Que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou seja, redigida de modo que não saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

 

IV - Que fazendo menção a cláusula de contrários ou de concessões, não a transcreva por extenso;

 

V - Que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre o assunto de competência privativa do Prefeito;

 

VI - Que seja anti-regimental;

 

VII - Que seja apresentada por Vereador ausente a Sessão;

 

VIII - Que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no artigo 100.

 

Parágrafo Único. Da decisão da Mesa caberá recursos ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

 

Art. 96 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º As assinaturas que se seguem, a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

 

§ 2º As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição a Mesa.

 

Art. 97 Os Processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.

 

Art. 98 Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.

 

Art. 99 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração Legislativa, a retirada de sua proposição.

 

§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

 

§ 2º Se a matéria já recebeu o parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão.

 

Art. 100 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

 

Art. 101 No final de cada Sessão Legislativa a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e que não foram relacionadas para apreciação no período do recesso em convocação extraordinária pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do Projeto e o reinício da tramitação regimental.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

Art. 102 Toda matéria Legislativa de competência da Câmara, com sansão do Prefeito, será objeto de Projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de Decreto Legislativo ou Resolução.

 

§ 1º Destinam-se os Decretos Legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

 

I - Concessão de licença do Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de 15 (quinze) dias do Município;

 

II - Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

III - Fixação dos Subsídios do Prefeito, e Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte;

 

IV - Fixação de verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

V - Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

 

VI - Aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em Lei;

 

VII - Mudança de local do funcionamento da Câmara;

 

VIII - Cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na Legislação Federal;

 

IX - Aprovação de convênios ou acordos de que for parte do Município.

 

§ 2º Destinam-se as Resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:

 

I – Perda de mandato de Vereador;

 

II - Fixação de Subsídios dos Vereadores, quando caso, para vigorar na Legislatura seguinte;

 

III - Concessão da licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

IV - Criação de Comissão Especial de Inquérito;

 

V - Convocação de funcionários Municipais providos em cargo de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência;

 

VI - Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, quer não se compreenda nos limites dos simples atos normativos;

 

Art. 103 A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara ao Prefeito e à iniciativa popular.

 

§ 1º Os projetos de Lei de iniciativa popular, instituído pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, só será recebido pela Câmara Municipal, se for subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município e terá a seguinte tramitação:

 

I - Sendo o Projeto de Lei recebido pela Câmara Municipal, será prioritariamente inscrito na Ordem do Dia;

 

II - O Projeto de Lei será discutido e votado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

 

III - A defesa do Projeto de Lei em Plenário será feita por um dos cinco primeiros signatários;

 

IV - Decorrido o prazo do inciso II deste § 1º, o Projeto irá automaticamente para a votação, independentemente de pareceres.

 

§ 2º É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa dos Projetos de Lei que:

 

I - Disponha sobre matéria financeira;

 

II - Criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;

 

III - Importem em aumento de despesa ou diminuição da receita.

 

§ 3º Nos Projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista salvo determinação do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, nem que alterem a criação de cargos.

 

Art. 104 O Projeto de Lei que receber parecer contrário quando ao mérito de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

 

Art. 105 O Prefeito poderá enviar a Câmara Projeto de Lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento.

 

§ 1º A solicitação do prazo mencionado neste artigo, poderá ser feita depois da remessa do Projeto e em qualquer fase de seu andamento, contando-se o referido prazo a partir da data de sua solicitação.

 

§ 2º Se o prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 3º Sempre que o Prefeito emendar o Projeto, serão convalidos os prazos previstos neste artigo.

 

§ 4º Na falta de deliberação dentro dos prazos estipulados neste artigo e parágrafos anteriores, considerar-se-ão aprovados os Projetos respectivos.

 

§ 5º Não correm nos recessos da Câmara Municipal os prazos fixados neste artigo.

 

§ 6º O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos Projetos de codificação.

 

Art. 106 Os Projetos de Lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas 3 (três) últimas sessões antes dos términos dos prazos.

 

Art. 107 Lido o Projeto pelo Secretário na hora do Expediente, será encaminhado às Comissões, que, por sua natureza, deverão opinar sobre o assunto.

 

Parágrafo Único. Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.

 

Art. 108 Os Projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa em assuntos de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 109 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

Parágrafo Único. Quanto a competência para decidi-los os requerimentos são de duas espécies:

 

I - Sujeitos a apenas despachos do Presidente;

 

II - Sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Art. 110 Serão verbais e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:

 

I - A palavra ou desistência dela;

 

II - Posse de Vereador ou Suplente;

 

III - Permissão para falar sentado;

 

IV - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

V - Observância de disposição regimental;

 

VI - Retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VII - Retirada pelo autor, de proposição com parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;

 

VIII - Verificação de votação ou de presença;

 

IX - Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

 

X - Requisição de documentos, processo, livro, ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

 

XI - Preenchimento de lugar em Comissão;

 

XII - Justificativa do voto.

 

Art. 111 Serão escritos e despachados pelo Presidente os Requerimentos que solicitem:

 

I - Renúncia de membro de Mesa;

 

II - Audiência de Comissão, quando apresentada por outra;

 

III - Designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso previsto no § 5º do artigo 43;

 

IV - Juntada ou desentranhamento de documentos;

 

V - Informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa da Câmara;

 

VI - Votos de pesar por falecimento.

 

Art. 112 A Presidência é soberana na decisão sobre os Requerimentos citados nos artigos anteriores salvo os que, na forma deste Regimento, devam receber a sua simples anuência.

 

Parágrafo Único. Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.

 

Art. 113 Dependerão da deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem proceder discussão, e sem encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:

 

I - Prorrogação da Sessão de acordo com artigo 77 deste Regimento;

 

II - Destaque de matéria para votação;

 

III - Votação por determinado processo;

 

IV - Encerramento de discussão nos termos do artigo 137.

 

Art. 114 Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os Requerimentos que solicitem:

 

I - Voto de louvor ou congratulação;

 

II - Audiência de comissão sobre assuntos em pauta;

 

III - Inserção de documentos ou ato;

 

IV - Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

 

V - Retirada de proposição já sujeita à deliberação de Plenário;

 

VI - Informações solicitadas ao Prefeito ou por intermédio;

 

VII - Informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;

 

VIII - Constituição da Comissão Especial ou de Representação.

 

§ 1º Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providencias solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os Requerimentos encaminhados a Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se tratar de Requerimento em Regime de Urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mesma Sessão.

 

§ 2º A discussão do Requerimento de Urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma Sessão, cabendo ao propositor e aos Lideres Partidários 5 (cinco) minutos para manifestar os motivos de urgência ou sua improcedência.

 

§ 3º Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente.

 

§ 4º Denegada a urgência, passará o Requerimento para a ordem do Dia da Sessão seguinte, juntamente com os Requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou pelo Propositor, por terem perdido a oportunidade, os Requerimentos a que se referem os incisos I, II e IV deste artigo.

 

§ 5º Os Requerimentos que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado sem discussão por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.

 

Art. 115 Durante a discussão da pauta e da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses Requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de Representação Partidária.

 

Art. 116 Os Requerimentos ou Petições de interessados não Vereadores, desde que não refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. Caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquiva-los.

 

Art. 117 As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo requerimentos de urgência apresentados na forma Regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma Sessão, na forma determinada no artigo 114, § 2º.

 

Parágrafo Único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da Sessão em cuja pauta for incluída o processo.

 

CAPÍTULO IV

DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

 

Art. 118 Substitutivo é o Projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo Único. Não é permitido ao Vereador apresentar Substitutivo parcial ou mais de 1 (um) Substitutivo ao mesmo Projeto.

 

Art. 119 Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei ou de Resolução.

 

Art. 120 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 1º Emenda Supressiva é a que mandar suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso de Projeto;

 

§ 2º Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.

 

§ 3º Emenda Aditiva é que deve ser acrescentada dos termos do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.

 

§ 4º Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.

 

Art. 121 A Emenda apresentada a outra emenda denomina-se Subemenda.

 

Art. 122 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da Proposição principal.

 

§ 1º O autor do Projeto que receber substitutivo ou emendas estranhos ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo ao Plenário da decisão do Presidente;

 

§ 2º Idêntico direito de recursos ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela;

 

§ 3º As emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto serão destacadas para constituírem Projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.

 

TÍTULO VI

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 123 Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.

 

§ 1º Os Projetos de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativos sofrerão 3 (três) discussões e 3 (três) votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º Terão apenas uma discussão os requerimentos, as moções, as indicações, os recursos contra atos do Presidente, os Vetos e os Projetos de Resolução proposto por Comissão de Inquérito.

 

§ 3º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

 

Art. 124 Na primeira discussão, debater-se-á separadamente artigo por artigo do Projeto.

 

§ 1º Nesta fase de discussão, é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas;

 

§ 2º Apresentado o Substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do Projeto, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à Comissão competente;

 

§ 3º Deliberando o Plenário prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o Substitutivo;

 

§ 4º As Emendas e Subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o Projeto, com as emendas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigida conforme o aprovado;

 

§ 5º A Emenda rejeitada na 1ª discussão não poderá ser renovada na segunda;

 

§ 6º A Requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá o Projeto ser discutido englobadamente.

 

Art. 125 Na segunda e na terceira discussão, debater-se-á o Projeto em globo.

 

§ 1º Nestas fases de discussão, é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos;

 

§ 2º Se houver emendas aprovadas, será o projeto, com as emendas encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, para que esta redija na devida ordem;

 

§ 3º Se as emendas em terceiro turno contiverem matérias novas ou modifiquem substancialmente o Projeto, a discussão será adiada para, a Sessão seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo as de redação.

 

Art. 126 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações Regimentais:

 

I - Exceto o Presidente, falar em pé, quando impossibilitado de fazê-lo, requer a autorização de falar sentado;

 

II - Dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III - Não usar da palavra sem a solicitação e sem o consentimento do Presidente;

 

IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

 

Art. 127 O Vereador só poderá falar:

 

I - Para apresentar retificação ou impugnação da ata;

 

II - No expediente, quando inscrito, na forma do artigo 88;

 

III - Para discutir matéria em debate;

 

IV - Para apartear, na forma regimental;

 

V - Para levantar questão de ordem;

 

VI - Para encaminhar a votação, nos termos do artigo 152;

 

VII - Para justificar a urgência do requerimento, nos termos do artigo 133 e parágrafos;

 

VIII - Para justificar o seu voto, nos termos do artigo 151;

 

IX - Para explicação pessoal, nos termos do artigo 93;

 

X - Para apresentar requerimento, na forma dos artigos 110 e 113 e seus respectivos itens.

 

Art. 128 O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do artigo pede a palavra e não poderá:

 

I - Usar a palavra com a finalidade diferente para a solicitada;

 

II - Desviar-se da matéria em debate;

 

III - Falar sobre matéria vencida;

 

IV - Usar de linguagem impróprias;

 

V - Ultrapassar o prazo que competir;

 

VI - Deixar de atender as advertências do Presidente.

 

Art. 129 O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

 

I - Para leitura do requerimento de urgência;

 

II - Para comunicação importante à Câmara;

 

III - Para recepção de visitante;

 

IV - Para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;

 

V - Para atender pedido de palavra "pela ordem", feito para propor questão de ordem regimental.

 

Art. 130 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I - Ao autor;

 

II - Ao relator;

 

III - Ao autor da emenda.

 

Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.

 

Art. 131 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.

 

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos cortezes, não podem exceder a 1(um) minuto.

 

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.

 

§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem ao orador que fala pela ordem, em "explicação pessoal", para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ 4º O aparteado deve permanecer em pé, enquanto aparteia e houve a resposta do aparteado.

 

§ 5º Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes, devendo assentar-se.

 

Art. 132 Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:

 

I -1 (um) minuto para apresentar retificação ou impugnação;

 

II - 2 (dois) minutos para falar no expediente;

 

III - 3 (três) minutos para exposição de urgência especial de requerimento;

 

IV - 15 (quinze) minutos para discussão do Projeto em primeira discussão, quando englobadamente em discussão artigo por artigo, 5 (cinco) minutos no Maximo para cada um, nunca superando o prazo de 60 (sessenta) minutos;

 

V - 15 (quinze) minutos para discutir o Projeto englobado em segunda discussão para o autor e Líderes e 05 (cinco) minutos para os demais Vereadores;

 

VI - 5 (cinco) minutos para discussão da redação final;

 

VII - 5 (cinco) minutos para discussão de requerimento ou indicação sujeita a debate;

 

VIII - 1 (um) minuto para falar pela ordem;

 

IX - 1 (um) minuto para apartear;

 

X - 2 (dois) minutos para encaminhamento de votação ou justificação de voto;

 

XI - Quando o Projeto for em discussão, o prazo é de 15 (quinze) minutos para o autor e líderes e 5 (cinco) minutos para os demais Vereadores;

 

XII - 2 (dois) minutos para falar em explicação pessoal.

 

Parágrafo Único. Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo quando o regimento explicitamente determinar outro.

 

Art. 133 Urgência é a dispensa de exigências Regimentais, excetuada a de número legal, publicação e inclusão na Ordem do Dia.

 

§ 1º A Concessão de urgência dependerá de apresentação de Requerimento escrito, que somente será submetido a apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:

 

I - Pela Mesa, em proposição de sua autoria;

 

II - Por Comissão em assunto de sua especialidade;

 

III - Pelo Vereador;

 

IV - Pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já votada para outra proposição, excetuando o caso de segurança e calamidade pública.

 

§ 3º Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiamento for inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo a coletividade.

 

Art. 134 Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre a outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

 

Art. 135 O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeita a deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposta durante a discussão do processo.

 

§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra.

 

§ 2º O adiantamento requerido será somente por tempo determinado.

 

§ 3º Apresentado dois ou mais requerimento de adiantamento será votado de preferência o primeiro.

 

§ 4º Não será aceito requerimento de adiamento nas proposições em Regime de Urgência.

 

Art. 136 O pedido de vistas para o estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em Regime de Urgência.

 

Parágrafo Único. O prazo máximo para vistas é de 02 (dois) dias.

 

Art. 137 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência dos oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão, após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.

 

§ 2º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado.

 

§ 3º O pedido de encerramento é sujeito a discussão, devendo ser votado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO II

DA VOTAÇÃO

 

Art. 138 Salvo as exceções previstas na Legislação Federal e na Lei Orgânica do Município, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 139 A aprovação da matéria ainda em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá de voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.

 

§ 1º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

II - Código Tributário do Município;

 

II - Código de Obras ou de Edificações;

 

III - Direitos e Vantagens dos Servidores Municipais;

 

IV - Regimento Interno da Câmara;

 

V- Criação de Cargos e aumento dos vencimentos dos Servidores;

 

VI - Fixação do Subsídio do Prefeito;

 

VII - Obtenção de empréstimo particular;

 

VIII - Veto ao Projeto de Lei;

 

IX - As Leis relativas a incentivos ou bonificações fiscais, só serão consideradas aprovadas se obtiverem votos favoráveis de, pelo menos a maioria da Câmara e não poderão ser tidas como aprovadas por preclusão.

 

§ 2º Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

 

I - As Leis concernentes a:

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Interno;

b) concessão de serviços públicos;

c) concessão de direitos real de uso;

d) alienação de bens municipais;

e) aquisição de bens móveis por doação com encargos.

 

II - Realização de Seção Secreta;

 

III - Rejeição do Parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

IV - Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

V - Aprovação da Representação solicitando a alteração do nome do Município;

 

VI - Isenção Fiscal;

 

VII - Perda do Mandato de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito;

 

VIII - Convocação do Diretor de Departamento Municipal ou de cargo equivalente.

 

§ 3º O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

 

I - Na eleição da Mesa;

 

II - Quando a matéria exigir para sua aprovação voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

III - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

 

IV- Nas votações secretas;

 

V - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.

 

§ 4º Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, salvo nos casos em que a Lei dispuser em contrário.

 

Art. 140 Os processos de votação são 03 (três): simbólico, nominal e secreto.

 

Art. 141 O Processo Simbólico praticar-se-á conservando- se sentados os Vereadores que aprovam, e levantando-se os que desaprovam a proposição.

 

§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário.

 

§ 2º Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

 

§ 3º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.

 

§ 4º O Processo Nominal será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento de um terço dos Vereadores.

 

Art. 142 A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários a proposição.

 

Parágrafo Único. O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o numero total e o nome dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.

 

Art. 143 Nas deliberações da Câmara, a votação será pública, salvo decisão contrária da maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo Único. O voto será secreto:

 

I - Na eleição da Mesa;

 

II - Nas deliberações das contas do Prefeito e da Mesa;

 

III - Nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito;

 

IV - Veto a Projeto de Lei;

 

V - Concessão de título de Cidadão ou qualquer outra honraria ou homenagem.

 

Art. 144 As votações devem ser feitas logo após o encerramento das discussões, só se interrompendo por falta de número.

 

Parágrafo Único. Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a Sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

 

Art. 145 O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular, seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim de terceiro grau, inclusive quando não poderá votar, podendo entretanto, tomar parte na discussão.

 

§ 1º Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.

 

§ 2º Qualquer Vereador poderá requerer a anulação quando dela haja participado Vereador impedido nos termos deste artigo.

 

Art. 146 Durante a votação, nenhum Vereador deve deixar o Plenário.

 

Art. 147 Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobadamente.

 

Parágrafo Único. A votação será feita após o encerramento de cada artigo.

 

Art. 148 Na segunda e terceira discussão, esta será feita sempre englobadamente, menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.

 

Art. 149 Terão preferência por votação as Emendas e Substitutivos oriundos das Comissões.

 

Parágrafo Único. Apresentadas duas ou mais Emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação que melhor se adaptar ao projeto, sendo o Requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão.

 

Art. 150 Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição isolada pelo Plenário.

 

Art. 151 Justificativa do voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.

 

Art. 152 Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba.

 

Parágrafo Único. A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários.

 

CAPÍTULO III

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

Art. 153 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação, ou sobre sua legalidade.

 

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 2º Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

Art. 154 Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou critica-la na Sessão em que for requerida.

 

Parágrafo Único. Cabe aos Vereadores recursos da decisão, que será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.

 

Art. 155 Em qualquer fase da discussão ou votação poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem", para fazer reclamações quanto a aplicação do Regimento, dizendo que observe o disposto do artigo 129, inciso V.

 

CAPÍTULO IV

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 156 Terminada a fase de votação, será o Projeto, com as Emendas aprovadas encaminhando à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração da Redação Final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos:

 

I - Da Lei Orçamentária Anual;

 

II - Da Lei Orçamentária Municipal de Investimentos;

 

III - Do Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;

 

IV - De Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.

 

§ 2º Os Projetos citados nos itens I e II do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da Redação Final.

 

§ 3º Os Projetos mencionados nos itens III e IV do parágrafo 1º serão enviados a Mesa para elaboração da Redação Final.

 

Art. 157 O Projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 3 (três) dias na Secretaria da Câmara para exame dos Vereadores.

 

Art. 158 A Redação Final será discutida e votada na Sessão imediata, salvo requerimento de dispensa do interstício regimental proposto e aprovado.

 

Art. 159 Assinalada a incoerência ou contradição na Redação poderá ser apresentada emenda modificativa que não altera a substância ao aprovado.

 

Parágrafo Único. Rejeitada, só poderá ser novamente apresentada a proposição, de acordo com o prazo regimental.

 

TÍTULO VII

DOS CÓDIGOS CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS

 

Art. 160 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotando e a prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 161 Consolidação é a reunião de diversas Leis em vigor sobre o mesmo assunto, sem sistematização.

 

Art. 162 Estatuto ou regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.

 

Art. 163 Os Projetos de Códigos, consolidações e estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 1º Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão Emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica, e parecer de especialista na matéria.

 

§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas sugestões que julgar conveniente.

 

§ 4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o Processo para a pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 164 Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado por Capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Aprovado em primeira discussão voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ 2º Ao atingir-se este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.

 

Art. 165 Os Orçamentos Anuais e Plurianuais de Investimentos obedecerão dos preceitos da Constituição Federal e às normas gerais de Direito Financeiros.

 

TÍTULO VIII

DO ORÇAMENTO

 

Art. 166 Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária dentro do prazo e forma legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças e Orçamento.

 

§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias, para exarar parecer e oferecer emendas.

 

§ 2º Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o Projeto para a Ordem do Dia das Sessões imediatamente seguinte, como item único para primeira discussão.

 

Art. 167 É da competência do órgão Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias e das que abrem crédito, fixam vencimentos e vantagens dos Servidores Públicos, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

 

§ 1º Não será objeto de liberação a emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto ou programa, ou que visem a modificar o seu montante, natureza ou objeto, salvo disposto no artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º O Projeto de Lei referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emendas; salvo se 1/3 (um terço), pelo menos dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em Plenário sem discussão, da emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.

 

Art. 168 Aprovado o Projeto com emenda voltará a Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida forma, no prazo de 3 (três) dias.

 

Art. 169 As Sessões em que se discutir o Orçamento, terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria, e o expediente ficara reduzido a 30 (trinta) minutos.

 

§ 1º Nas discussões, o Presidente, de ofício prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.

 

§ 2º A Câmara funcionará, o necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do Orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo o mesmo desenvolvido para a Sansão.

 

Art. 170 A Câmara apreciará proposição de modificação do Orçamento, feitas pelo Executivo desde que ainda esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 171 Se o Prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão normas prescritas no artigo 187, e seus parágrafos.

 

Art. 172 Aplica-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, a regra do Processo Legislativo.

 

TÍTULO IX

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 

Art. 173 A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual a que for atribuída esta incumbência.

 

Art. 174 A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de maio do exercício seguinte.

 

Art. 175 A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º O julgamento das contas, acompanhado do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

 

§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.

 

Art. 176 Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura do Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o Processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de Decreto Legislativo.

 

§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do Processo a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da Prestação de Contas.

 

§ 2º Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da Prestação de Contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os processos documentos e papeis nas repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares do Prefeito.

 

Art. 177 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à Mesa.

 

Art. 178 O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a Prestação de Contas, será submetido à discussão e votação, em Sessões exclusivamente dedicadas ao assunto.

 

§ 1º Encerrada a discussão, o Projeto de Decreto Legislativo será de imediatamente votado.

 

§ 2º O Projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara no mínimo.

 

Art. 179 Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.

 

Art. 180 Rejeitadas as Contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.

 

Art. 181 As decisões da Câmara sobre as Prestações de Contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicados no órgão oficial do Município.

 

TÍTULO X

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 182 O Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado a Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 1º Dispensam-se desta tramitação ao Projetos oriundos da própria Mesa.

 

§ 2º Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais Projetos.

 

Art. 183 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, as soluções constituirão procedente regimental.

 

Art. 184 As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assuntos controversos, também constituirão procedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 185 Os procedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos.

 

Parágrafo Único. Ao final de cada ano Legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento bem como dos procedentes adotados, publicando-a em separado.

 

TÍTULO XI

DA SANSÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

Art. 186 Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis o enviará ao Prefeito que, concordando o sancionará.

 

§ 1º Usando o Prefeito do direito do veto no prazo legal, será ele apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, em uma só discussão, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos membros da Câmara, em votação pública e em escrutínio secreto. Se o veto não for apreciado neste prazo considerar-se-á mantido pela Câmara.

 

§ 2º O veto total ou parcial do Projeto de Lei Orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias.

 

§ 3º Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e do artigo 39 da Lei Orgânica do Município, o Presidente da Câmara promulgara e se este não o fizer em igual prazo, falo-a o Vice-Presidente.

 

§ 4º O prazo previsto no § 1º não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 5º Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Justiça, que poderá solicitar audiências de outras Comissões.

 

§ 6º As Comissões tem prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para manifestação.

 

§ 7º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem da Sessão, imediata, designando em Sessão uma Comissão Especial de 02 (dois) Vereadores para exarar parecer.

 

Art. 187 A discussão do veto será feita englobadamente, e a votação poderá ser por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.

 

Art. 188 Os Projetos de Resolução e de Decretos Legislativos, quando aprovados pela Câmara, e as Leis com sanções tácitas ou com rejeição do veto, serão promulgadas pelo Presidente do Legislativo.

 

Parágrafo Único. A fórmula de promulgação a ser usada pelo Presidente é a seguinte: Faço Saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Promulgo a seguinte (Lei, Resolução ou Decreto Legislativo).

 

TÍTULO XII

DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 189 Compete a Câmara solicitar ao Prefeito pedido de informação sobre fatos relacionados com a matéria Legislativa em tramite ou sobre fato sujeito à fiscalização.

 

§ 1º As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador, ficando o Prefeito Municipal na obrigação de prestá-la no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário.

 

Art. 190 Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

 

TÍTULO XIII

DA POLÍCIA INTERNA

 

Art. 191 Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do Recinto da Câmara, que será feito normalmente, pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar força necessária para este fim.

 

Art. 192 Qualquer Cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

 

I - Apresente-se decentemente trajado;

 

II - Não porte armas;

 

III - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V - Respeite os Vereadores;

 

VI - Atenda as determinações da Mesa;

 

VII - Não interpele aos Vereadores.

 

§ 1º Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

 

§ 2º O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

 

§ 3º Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá anunciar o fato a autoridade policial competente para a instauração do inquérito.

 

Art. 193 No recinto do Plenário e em outras dependências da câmara, reservadas a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e Funcionários da Secretaria administrativa, este quando em serviço.

 

Parágrafo Único. Cada jornal ou emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a dois de cada órgão, para os trabalhos correspondentes a cobertura jornalística ou radialística.

 

TÍTULO XIV

DA SECRETARIA

 

Art. 194 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.

 

Parágrafo Único. Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que fera observar o regulamento vigente.

 

Art. 195 A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o estatuto dos funcionários públicos e, na falta deste, do Estado.

 

§ 1º A Câmara somente poderá admitir servidores mediante Concurso Publico de provas ou de provas e títulos, após criação dos cargos respectivos através de Lei aprovada pela maioria absoluta dos membros, ressalvadas as nomeações para o cargo em Comissão declarado de livre nomeação e exoneração.

 

§ 2º A Lei que se refere o parágrafo anterior será votada em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.

 

§ 3º A criação ou extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração dos seus vencimentos dependerão de proposição da Mesa.

 

§ 4º As Leis que modifiquem o serviço da Secretaria ou as condições e vencimento de seu pessoal, são de iniciativa da Mesa, devendo por ela, ser submetida a consideração e aprovação do Plenário.

 

§ 5º Aplicar-se-ão, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.

 

§ 6º Os vencimentos dos cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, devendo ser observado o princípio Constitucional da paridade.

 

Art. 196 Poderão os Vereadores indagar a Mesa sobre os serviços da secretaria ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.

 

Art. 197 A correspondência oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob responsabilidade da Mesa.

 

Parágrafo Único. Nas comunicações sobre deliberações da Câmara, iniciar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e nenhum Vereador declarar-se voto vencido.

 

Art. 198 As apresentações da Câmara, dirigidas aos Poderes do Estado e da União, serão assinadas pelo Presidente, e os papeis do expediente comum pelo Secretário.

 

Art. 199 A Tribuna Livre, instituída pela Lei Orgânica Municipal para manifestação da vontade popular terá seu uso na forma abaixo:

 

I - A pessoa ou qualquer entidade que desejar fazer uso da Tribuna Livre, deverá se inscrever com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da reunião da Câmara.

 

II - Comunicar por escrito ao Presidente da Câmara com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, o assunto que deverá tratar.

 

III - O tempo do uso da Tribuna Livre não excederá ao tempo concedido ao Vereador para proferir discurso.

 

IV - Não será permitido ao ocupante da Tribuna, fazer indagação ao Vereador, mas terá a obrigação de responder pergunta deste.

 

Parágrafo Único. Ocupando a Tribuna Livre não poderá desviar do assunto proposto, nem fazer pronunciamentos ofensivos às Autoridades constituídas no País, no Estado e no Município sob pena de advertência do Presidente da Câmara, até a cassação da palavra e da continuação do uso da referida Tribuna.

 

 

TÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 200 Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas no Edifício e na Sala das Sessões as Bandeiras do Brasil, Estado e do Município.

 

Art. 201 Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados dias corridos e não correrão durante o período de recesso da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á no que for explicável, a Legislação Processual Civil.

 

Art. 202 Fica mantido na Sessão Legislativa em curso o número vigente de membros das Comissões Permanentes.

 

Art. 203 Todas as Proposições apresentadas em obediência as disposições regimentais, terão tramitação normal.

 

Art. 204 As ordens do Presidente ou da Mesa, relativamente ao funcionamento do serviço da Câmara e demais assuntos, serão expedidos através de Portaria.

 

Art. 205 Este Regimento Interno será publicado juntamente com a Resolução que o elaborou e aprovou, entrando em vigor na data da publicação da referida Resolução.

 

Art. 206 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Água Doce do Norte (ES), aos 10 de dezembro de 1992.

  

VER. ARISTIDES PEREIRA NETO

VER. LEVI ALVES DE SOUZA

PRESIDENTE

VICE-PRESIDENTE

 

 

VER. MARIO ANTONIO MONTEIRO

VER. ADECLINO R. DE PAULA

1º SECRETÁRIO

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.