O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de táxi instituído por esta Lei objetiva satisfazer as necessidades de transporte de passageiros em veículos de aluguel, no Município de Água Doce do Norte, sendo a sua forma de prestação regulamentada por meio de Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Para todos os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Taxi - O veículo sobre rodas, automóvel, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel, utilizado no serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros.
II - Permissão - O ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município, mediante contrato, outorga ao particular a execução do serviço de táxi, observadas as prescrições legais e regulamentares.
III - Permitente - O Município de Água Doce do Norte.
III - Permissionário - O detentor da permissão para execução do serviço.
IV - Área de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças - ATSMF - Órgão municipal competente para o controle e fiscalização do serviço, na forma desta lei;
IV - Auxiliar - O motorista designado pelo permissionário, regularmente inscrito na ATSMF, para conduzir o táxi, de acordo com as disposições legais e regulamentares.
IV - Ponto - O local, determinado por Decreto do Prefeito Municipal, destinado ao estacionamento constante de táxis.
VI - Vaga - Fração do ponto destinada a um táxi, cuja quantidade, por ponto, será fixada por Decreto.
VII - Veículo Padrão - O veículo hipotético, representativo da frota existente e utilizado como referência para a fixação dos critérios técnicos exigidos na permissão do serviço.
VIII - "Lock-Out - A recusa da prestação do serviço de táxi, praticado individualmente ou em grupo.
XI - Comunicação Visual - O conjunto de símbolos gráficos, de inscrições de numerações, de emprego de cores e de texturas, definidos em regulamento, que sirvam para transmitir ao usuário em geral informações relativas ao uso do sistema de táxis.
XII - Usuário - Pessoa natural que é transportada pelo serviço de táxi.
Art. 2º O serviço de transporte individual regido por esta lei é considerado serviço público, devendo ser prestado de forma adequada.
Parágrafo Único. Entende-se por adequado o serviço que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
I - Regularidade refere-se à execução padronizada de forma que o usuário sempre possa prevê a maneira como o serviço se realizará;
II - Continuidade trata-se da execução completa do serviço, sem interrupções, sendo o permissionário obrigado a entregar o usuário no destino previamente contratado;
III - Eficiência refere-se ao rigoroso cumprimento dos prazos ajustados e da entrega do usuário no destino específico solicitado;
IV - Segurança é o atendimento das normas de circulação estabelecidas na legislação de trânsito, à criteriosa e periódica manutenção do veículo e ao correto acondicionamento dos usuários e suas bagagens;
V - Atualidade compreende a modernidade das técnicas de condução, do veículo e de seus equipamentos;
VI - Cortesia é o tratamento gentil e civilizado ao usuário mantendo-se sempre à sua disposição para os esclarecimentos solicitados; e
VII - Modicidade das tarifas é a fixação de tarifas em valores que retribuam o serviço regularmente prestado sem se constituírem em extorsão ao usuário, em especial durante períodos de festividades.
Art. 3º A permissão para exploração do serviço de táxi somente será outorgada a profissionais autônomos, mediante prévia satisfação das seguintes formalidades:
I - Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Municipal;
II - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
III - Prova de habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), com vigência atualizada;
IV - Apresentar atestados de antecedentes criminais expedidos pelas Justiças Estadual, Federal e Eleitoral, que não contenham condenações com sentença transitada em julgado;
V - Certificado do registro de veículo com características idênticas ao padrão, comprovando a propriedade e o pagamento do seguro obrigatório de responsabilidade civil - DPVAT.
VI - Certificado de Curso de Primeiros Socorros expedido há no Máximo 3 (três) anos na data da Concessão.
VI - Certificado de Curso de Primeiros Socorros expedido há no Máximo 3 (três) anos na data da Concessão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 201/2024)
Parágrafo Único. Será outorgada apenas uma permissão por profissional e veículo.
Art. 4º A outorga da permissão para operar o serviço de táxi dar-se-á mediante assinatura de contrato de permissão junto à ATSMF.
§ 1º O contrato de permissão deverá ser assinado dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao Decreto de concessão do serviço, sob pena de perda do direito à permissão.
§ 2º O instrumento de prova da qualidade de permissionário é o Alvará expedido imediatamente após a assinatura do contrato de permissão.
Art. 5º As permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei vigorarão até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano da concessão, facultando-se ao permissionário a sua prorrogação, para o mesmo dia e mês do ano seguinte, mediante renovação do Alvará.
§ 1º A renovação do Alvará deverá ser requerida, obrigatoriamente, pelo permissionário, até o dia 10 (dez) de janeiro, podendo aquele continuar a prestar o serviço até esta data.
§ 2º Prorroga-se a data acima até o próximo dia útil quando esta ocorrer em sábado, domingo ou feriado.
§ 3º A falta de renovação do Alvará extingue a permissão, a qual retornará ao Município.
Art. 6º A renovação da permissão é faculdade do município que poderá, unilateralmente, optar por não fazê-la.
Art. 7º A permissão para a
exploração do serviço de táxi é intransferível, exceto quando, dentro do prazo
previsto no artigo 5º, decorra do falecimento do permissionário autônomo, e se
faça para o cônjuge supérstite, ou para herdeiros legais, não permissionários,
mediante requerimento protocolado na Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do falecimento, da comprovação da invalidez permanente ou
aposentadoria, tudo na forma do regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 10, de 02 de junho de 2014)
Art. 8º A transferência da permissão a que se refere o artigo anterior, somente será admitida caso a novo permissionário se obrigue a cumprir todas as condições originariamente estabelecidas para a permissão, assinando o contrato de permissão.
Art. 9º Em caso de desistência do permissionário, que deverá ser comunicada por escrito à ATSMF, a permissão retornará ao Município.
Art. 10 As permissões poderão ser revogadas.
I - A qualquer tempo e com a fundamentação devida, a critério do Prefeito Municipal;
II - Por descumprimento, pelo titular da permissão, das condições estabelecidas nesta lei, seu regulamento ou no contrato de permissão;
III - Por má conduta do permissionário, revelada pela condenação em crimes contra o patrimônio ou contra os costumes previstos, respectivamente, nos Títulos II e VI da Parte Especial do Decreto-lei 2.848/40 (Código Penal - CP);
IV - Sempre que, na forma da Lei, houver sido cassado o documento de habilitação do permissionário;
V - Quando o veículo deixar de freqüentar o ponto por 05 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias alternados, no mês, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante a ATSMF;
VI - Quando o permissionário entregar a direção de seu veículo a terceiro não cadastrado como auxiliar;
VII - Por motivo de "lock-out";
VIII - Sempre que o profissional autônomo deixar de exercer a atividade voluntariamente ou em razão da aplicação da penalidade prevista no artigo 40, V;
IX - Em caso de autuação por infração prevista no art. 230 do CTB, se não for cancelada.
Parágrafo único. As férias do permissionário serão gozadas por 30 (trinta) a cada ano, consecutivos ou não, mediante prévia comunicação à Área de Tributação da Secretaria da Fazenda Municipal – ATSFM, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, informando o period de afastamento, durante o qual o alvará não poderá ser revogado nos termos dos incisos V a VII. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10, de 02 de junho de 2014)
Art. 11 A revogação prevista nos incisos II, V, VI, VII e VIII do artigo anterior será precedida de processo administrativo, processado na ATSMF, na forma do regulamento.
§ 1º O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias para se defender, contados da data de sua intimação.
§ 2º A revogação da permissão não dará direito a qualquer indenização.
Art. 12 A revogação prevista nos incisos III, IV e IX do artigo 11 é automática.
Art. 13 Quando revogada, a permissão para explorar o serviço de táxi retornará ao Município.
Art. 14 No caso de perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa a compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o permissionário poderá fazer a substituição do veículo, desde que:
I - O requeira no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença que determinar a perda da posse ou propriedade do veículo; e
II - Apresente comprovante da perda da posse ou propriedade do veículo.
Parágrafo Único. A não observância das prescrições dos incisos anteriores importará na revogação da permissão, nos termos do artigo 10, V.
Art. 15 O permissionário obrigar-se-á a:
I - Executar os serviços de acordo com as disposições desta Lei e do regulamento;
II - Iniciar o serviço no prazo determinado;
III - Comprovar a propriedade do veículo; e
IV - Comunicar qualquer alteração em seus dados cadastrais no prazo de 30 (Trinta) dias.
Art. 16 É proibida a co-propriedade em veículos empregados no serviço de táxi.
Art. 17 Os pontos são divididos em duas categorias:
I - Pontos Privativos - Aqueles que contam com táxi para eles especificamente designados;
II - Ponto Provisório - Aqueles criados para atender necessidades ocasionais, fixando-lhes sua duração e demais características.
Art. 18 A localização dos pontos será determinada exclusivamente por Decreto do prefeito municipal, podendo este ser precedido de audiência pública na área a ser atendida.
Art. 19 É vedada a transferência ou permuta de veículos, de um ponto para outro, salvo com autorização prévia e expressa do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Toda e qualquer transferência ou permuta de pontos processada à revelia, será considerada sem efeito, aplicando-se ao infrator as penalidades previstas no artigo 40, XXXVII.
Art. 20 As composições quantitativas de vagas em cada ponto serão fixadas no Decreto a que se refere o art. 18.
Parágrafo Único. Tanto a localização dos pontos quanto as vagas possuem caráter transitório e são conferidas a título precário, não constituindo privilégios, nem gerando direitos, podendo ser modificadas, remanejadas ou redistribuídas, sempre que assim o exigir o interesse público.
Art. 21 Os pontos deverão estar providos de táxis todos os dias durante, no mínimo, 08 (oito) horas, podendo a Secretaria Municipal de Finanças recomendar o cancelamento ou a supressão, total ou parcial, dos pontos encontrados desprovidos de veículos.
Art. 22 O número de veículos de aluguel licenciados no Município de Água Doce do Norte não poderá exceder ao dimensionamento previsto no quadro abaixo:
População do Município |
Número máximo de táxi por 1.000 (mil) habitantes |
De 10.000 a 20.000 |
02 |
De 20.001 a 30.000 |
03 |
De 30.001 a 40.000 |
04 |
§ 1º A população do Município é aquela apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo, baseado em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no Município, sempre respeitando o limite máximo dimensionado acima.
Art. 23 O serviço de táxi é prestado por veículo padrão que possui as seguintes características:
I - Veículo de passeio;
II - Possui, no máximo, 05 (cinco) anos de fabricação; (Período de vida útil prorrogado até 31 de dezembro 2023, pela Lei nº 169/2023)
(Vigência suspensa pela Lei n° 10, de 02 de junho de 2015)
III - É de 04 (quatro)
ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 07 (sete) ocupantes; (Redação dada pela Lei nº 213/2024)
IV - É de cor branca ou clara, sendo vedada a cor preta ou grafite;
V - Características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente;
VI – Possui comunicação visual prevista
em regulamento, que respeitada a legislação de transito vigente, poderá ser
fixada nos vidros laterais e/ou traseiros. (Redação
dada pela Lei n° 10, de 02 de junho de 2014)
Art. 24 O permissionário deverá
obrigatoriamente substituir o seu veículo até 31 de Dezembro do ano em que
completar 5 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão. (Redação
dada pela Lei n° 10, de 02 de junho de 2014)
Parágrafo Único. Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais.
Art. 25 Todos os táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a capota com a palavra TÁXI, quando em atividade.
Art. 26 Os novos permissionários, para iniciarem a operação do serviço, deverão ter seus veículos adequados ao padrão.
Art. 27 É obrigatório o uso permanente do Alvará, a ser plastificado e afixado do lado direito do painel, em local visível ao usuário.
Art. 28 Qualquer mudança de veículo na frota que opera o serviço de táxis só poderá ocorrer se o novo veículo atender ao padrão.
Art. 29 Em caso de roubo ou acidente, a ATSMF poderá prorrogar a abertura do processo administrativo a que se refere o artigo 11 pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, devendo a substituição do veículo ocorrer neste período, sob pena de revogação da permissão, nos termos do artigo 10, V.
Art. 30 Cada permissionário poderá ter 01 (hum) motorista auxiliar, nos casos de doença ou invalidez, devidamente comprovada, perante a ATSMF, na forma do regulamento.
Parágrafo Único. O auxiliar deverá preencher as exigências previstas nos incisos I a IV do art. 3º.
Art. 31 Os permissionários e seus auxiliares deverão estar prévia e obrigatoriamente inscritos nos órgãos competentes e na Previdência Social.
Art. 32 Para efeito de fiscalização e controle, a ATSMF manterá um cadastro de motoristas auxiliares permanentemente atualizado, devendo os permissionários procederem à inscrição dos seus auxiliares, na forma do regulamento.
Art. 33 Os permissionários que não providenciarem o cadastro de seus auxiliares terão revogadas as respectivas permissões para explorar o serviço, caso incorram na hipótese prevista no inciso V do artigo 10.
Art. 34 É vedado o exercício da atividade de taxista por auxiliar não cadastrado, sob pena de revogação da permissão, nos termos do inciso VI do artigo 10.
Art. 35 Todos os motoristas que operam no serviço de táxis do Município deverão estar trajados com calça comprida e camisa de manga, dispensando-se o uso de quaisquer tipos de uniforme, e usar calçado que se firme nos pés e não comprometa a utilização dos pedais.
Art. 36 O regulamento estabelecerá os direitos e deveres dos permissionários e de seus auxiliares.
Art. 37 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, no regulamento e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;
IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;
V - Cassação do registro de condutor auxiliar pelo prazo de 03 (três) anos;
VI - Revogação da permissão.
Art. 38 Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor, conforme os seguintes critérios:
I - Grupo I - 02 pontos;
II - Grupo II - 03 pontos;
III - Grupo III - 05 pontos;
IV - Grupo IV- 10 pontos.
Art. 39 As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, e serão fixadas nos seguintes valores:
I - Grupo I - O valor equivalente a 20,52 Unidades Fiscais do Tesouro Municipal - UFTM;
II - Grupo II - O valor equivalente a 40,39 UFTM;
III - Grupo III - O valor equivalente a 101,32 UFTM;
IV - Grupo IV - O valor equivalente a 201,98 UFTM.
Art. 40 Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 37 desta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
INCISO |
INFRAÇÃO |
GRUPO |
I |
Lavar o veículo no ponto; |
I |
II |
Realizar refeição no veículo; |
I |
III |
Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo; |
I |
IV |
Trajar-se em desconformidade o artigo 35; |
I |
V |
Ausentar-se do veículo estacionado no ponto; |
I |
VI |
Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza; |
I |
VII |
Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo; |
I |
VIII |
Não comunicar a Secretaria Municipal de Finanças no prazo do artigo 15, IV; |
I |
IX |
Não tratar com polidez e urbanidade os usuários; |
II |
X |
Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas na parte externa do veículo, sem autorização da Secretaria Municipal de Finanças; |
II |
XI |
Não comunicar a Secretaria Municipal de Finanças a saída de condutor auxiliar; |
II |
XII |
Deixar de comunicar a Secretaria Municipal de Finanças qualquer objeto esquecido no veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; |
II |
XIII |
Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem; |
II |
XIV |
Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário; |
II |
XV |
Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene; |
III |
XVI |
Dirigir em situações que oferecem riscos à segurança de passageiros ou de terceiros; |
III |
XVII |
Manter o veículo fora dos padrões especificados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; |
III |
XVIII |
Paralisar os serviços de táxi sem justificativa; |
III |
XIX |
Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal; |
III |
XX |
Dificultar a ação da fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças; |
III |
XXI |
Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do passageiro; |
III |
XXII |
Deixar de fixar o Alvará em lugar visível no veículo; |
III |
XXIII |
Não renovar o Alvará na forma do artigo 5º; |
III |
XXIV |
Efetuar serviços de lotação; |
III |
XXV |
Abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro; |
III |
XXVI |
Não se manter com decoro, agredindo verbalmente usuário, colega de trabalho, agente fiscal, agente administrativo ou público em geral; |
III |
XXVII |
Não se manter com decoro, agredindo fisicamente usuário, colega de trabalho, agente fiscal, agente administrativo ou público em geral; |
IV |
XXVIII |
Fazer ponto de táxi em local não definido pela Secretaria Municipal de Finanças; |
IV |
XXIX |
Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse fim; |
IV |
XXX |
Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do passageiro; |
IV |
XXXI |
Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los; |
IV |
XXXII |
Não comunicar acidente grave; |
IV |
XXXIII |
Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município, no que concerne ao serviço de táxi; |
IV |
XXXIV |
Permitir que auxiliar suspenso ou cassado dirija o veículo; |
IV |
XXXV |
Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias interditadas; |
IV |
XXXVI |
Descumprir determinações desta Lei, da Secretaria Municipal de Finanças, do Regulamento ou do Contrato de Permissão; |
IV |
XXXVII |
Deixar de portar todos os documentos pessoais e do veículo, necessários à execução do serviço; |
IV |
XXXVIII |
Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela Secretaria Municipal Finanças. |
IV |
Art. 41 A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:
I - Advertência escrita: será aplicada ao permissionário ou auxiliar, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;
II - Multa: será aplicada ao permissionário ou auxiliar, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos Grupos II, III e IV;
III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi será aplicada:
a) suspensão de 15 (quinze) dias - Na reincidência nas condutas previstas nos incisos XVI, XXV, XXVII e XXXI, do artigo 40 desta Lei;
b) suspensão de 30 (trinta) dias - Na reincidência nas condutas previstas no inciso XXXVII do artigo 40 desta Lei;
c) suspensão de 30 (trinta) dias - Na primeira incidência nas condutas previstas nos incisos XXVIII, XXX e XXXII do artigo 40 desta Lei.
IV - Impedimento temporário da circulação do veículo no serviço de táxi:
a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, nos casos previstos nos incisos XV, XVII, XVIII, XXVIII, XXIV, XXXIII e XXXVIII, do artigo 40 desta Lei;
b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência nos casos previstos nos incisos XXXV e XXXIX, do artigo 40 desta Lei.
V - Cassação do registro de condutor pelo prazo de 03 (três) anos:
a) na reincidência nas condutas previstas nos incisos XXVIII, XXX e XXXII, do artigo 40 desta Lei;
b) reiteradamente descumprir as determinações da ATSMF;
c) seja condenado em sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal;
d) for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento de penalidade de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;
e) expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;
f) quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassarem 60 (sessenta), nos últimos 12 (doze) meses;
g) ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
VI - A revogação disciplinar da permissão ocorrerá nos casos do artigo 11, II a IX.
Art. 42 Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.
Art. 43 As infrações poderão ser constadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade, instaurando-se o processo administrativo com o auto de infração, na forma do regulamento.
Parágrafo Único. O prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias, contados da ciência do infrator no auto.
Art. 44 Quando a infração for cometida por auxiliar, serão registrados no cadastro deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no cadastro do permissionário a que estiver vinculado será registrado o equivalente à metade dos pontos.
Art. 45 Caso não seja possível identificar quem cometeu a infração, os pontos serão vinculados ao permissionário.
Art. 46 O permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão.
Art. 47 Em caso de prática de mais de uma infração, as penalidades serão aplicadas cumulativamente.
Art. 48 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 49 Todo aquele que for encontrado exercendo a atividade de taxista sem permissão ou quando proibido de fazê-lo, na forma dos incisos III a V do artigo 41, ficará impedido de receber permissão ou de exercer a atividade como auxiliar, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 1º Caso o infrator seja permissionário ou auxiliar, o Secretário Municipal de Finanças apresentará representação ao Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 205 do CP.
§ 2º Caso o infrator não seja permissionário ou auxiliar, a ATSMF o qualificará no auto de infração e o Secretário Municipal de Finanças apresentará representação ao Ministério Público pela prática da contravenção penal prevista no artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais - LCP), e, em caso de reincidência, durante o período previsto no caput, procederá na forma do §1º.
§ 3º A procuradoria do município deverá ser cientificada das representações referidas nos parágrafos anteriores.
Art. 50 São deveres dos usuários dos serviços de táxis:
I - Pagar devidamente a tarifa;
II - Pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo;
III - Portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas, sobre pena de não ser transportado;
IV - Levar ao conhecimento da ATSMF as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - Utilizar-se do serviço, observando esta lei, seu regulamento e demais atos normativos baixados pela Secretaria Municipal de Finanças;
Art. 51 Permitir-se aos atuais detentores de alvará de táxi o exercício da atividade até 10 (dez) de janeiro de 2014.
Art. 51-A Fica garantida a renovação da licença aos permissionários que adquiriram o veículo por meio de financiamento contratado antes da vigência desta Lei, independente do cumprimento do disposto no inciso II do art. 23, até que haja quitado o contrato de financiamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 63, de 11 de abril de 2017)
Art. 52 O Prefeito Municipal regulamentará esta lei, por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 53 Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 54 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as Leis 77/1998; 89/1998; 35/2001, 42/2006 e 58/2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 16 dias do mês de maio de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.