O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, bem como de suas Autarquias e das Fundações Públicas, que venham a ser criadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são servidores, os legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.
Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexibilidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V - Possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
VI - Idade mínima de dezoito anos;
VII - Condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, na forma da Lei;
VIII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Lei específica ou o edital do respectivo concurso, observada a legislação federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.
Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 8º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º São formas de provimento de cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Readaptação;
IV - Reversão;
V - Aproveitamento;
VI - Reintegração;
VII - Recondução.
Art. 10 O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também, provas práticas e orais, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Art. 11 O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 12 As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas por edital a ser publicado de forma integral em Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:
I - O prazo de validade do concurso;
II - Os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tal como o grau de escolaridade exigível, a ser comprovado no ato da posse, mediante apresentação de documentação competente;
III - Número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por formação profissional, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.
Art. 13 A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, que será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, durante a validade do concurso.
§ 1º Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser preenchida por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso com prazo de validade ainda não expirado.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Para tais pessoas, serão reservadas até cinco por cento das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º Quando a aplicação do percentual de reserva de vagas resultar em número fracionado, será elevado ao primeiro número inteiro subsequente.
§ 4º As vagas reservadas para portadores de necessidades especiais, não preenchidas, poderão ser remanejadas para os demais candidatos.
Art. 14 A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão e promoção, serão estabelecidos no plano de cargos, carreiras e vencimentos.
Art. 15 Os cargos em comissão, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder, preferencialmente por servidores efetivos, nos casos, condições e percentuais previstos em Lei.
§ 1º É facultado ao servidor efetivo investido em cargo em comissão, função gratificada, assessoramento ou secretários municipais, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinquenta por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, função gratificada, assessoramento ou secretários municipais.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, ao servidor público efetivo de outro órgão público federal, estadual ou municipal, que colocado à disposição da Administração Municipal, for nomeado para o exercício de cargo em comissão.
§ 3º Feita a opção por receber o vencimento do cargo em comissão, função gratificado, assessoramento ou secretários municipais para qual foi nomeado, ficará suspenso o pagamento da remuneração referente ao cargo efetivo, até que seja formalizada a exoneração do respectivo cargo comissionado.
§ 4º A opção referida no § 1º será formalizada por ato próprio da unidade responsável pela gestão de pessoal, devidamente assinada e arquivada em ficha funcional.
§ 5º A retribuição paga pelo exercício de cargo comissionado não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
Art. 16 As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão.
Parágrafo Único. As Funções de Confiança serão especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa municipal e a vantagem paga pelo seu exercício não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
Art. 17 A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com o compromisso de bem servir.
§ 1º Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de provimento, salvo a hipótese prevista no art. 18, § 1º, desta Lei.
§ 3º Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 4º Somente haverá posse no caso de provimento por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração:
I - Dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
II - De exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso.
§ 6º Na hipótese de se verificar posteriormente que quaisquer das declarações referidas nos incisos I e II do § 5º, sejam falsas, o servidor empossado responderá a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 7º Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 8º São competentes para dar posse:
I - O Prefeito e o Presidente da Câmara;
II - Os Secretários Municipais, por delegação;
III - As autoridades dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 18 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial que avalie a aptidão física e mental do servidor para o exercício do cargo.
§ 1º Se necessário, a critério da Perícia Médica Oficial, poderão ser solicitados exames complementares para avaliação clínica do servidor, caso em que o prazo estabelecido no §2º do artigo 17 desta Lei Complementar, se estenderá por até dez dias a contar da data da solicitação extraordinária.
§ 2º A solicitação de exames complementares será válida desde que ocorra dentro do prazo previsto no §2º do artigo 17 desta Lei Complementar.
§ 3º Ao constatar a necessidade de exames complementares, deverá a Perícia Médica Oficial comunicar imediatamente, via ofício, o fato ao setor responsável pelos procedimentos de Posse.
Art. 19 Fica criada a Junta Médica Admissional e Demissional Municipal a ser disciplinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo o quantitativo e atribuições proporcionais ao número de servidores do Município, na forma da legislação vigente.
Art. 20 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado:
I - Da posse;
II - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente para dar posse.
§ 3º Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício.
§ 4º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 21 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Art. 22 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de três anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
§ 1º Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição da República de 1988, a avaliação especial de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Subseção e em regulamentação específica.
§ 2º O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial de desempenho de que trata está Subseção.
Art. 23 A avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, ocorrerá nos moldes do decreto de regulamentação, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I - Competência Técnico-Profissional: capacidade do servidor de possuir conhecimentos teóricos e práticos das atividades da função, habilidades e informações usadas no trabalho e experiência na sua execução;
II - Dedicação: maneira de o servidor entregar-se com afinco ao trabalho. Não poupar esforços para atingir os objetivos que lhe cabem. Não recusar serviços dentro do contexto do seu trabalho;
III - Habilidade com Pessoas: Saber trabalhar em equipe, visando atender objetivos comuns. Ser aceito pelos colegas. Ter habilidade com pessoas sem se envolver em intimidades. Cooperar e colaborar com superiores e colegas. Interagir com usuários, fornecedores e órgãos externos;
IV - Eficiência no serviço: capacidade do servidor executar seu trabalho com qualidade atingindo sua finalidade, sem erros, omissões e desperdícios, desenvolvendo suas atividades cotidianas com exatidão, ordem, economia e esmero;
V - Produtividade: capacidade do servidor produzir resultados satisfatórios com soluções inovadoras relativas às atribuições do seu cargo, bem como atingir metas propostas pela administração em período de tempo especificado;
VI - Iniciativa: Capacidade para otimizar, em seu âmbito de ação, os recursos disponíveis para solucionar problemas e aproveitar oportunidades. Desenvolver seu trabalho com pouca ou nenhuma supervisão, assumindo riscos dentro dos limites da sua função, apresentando sugestões de melhoria do serviço;
VII - Interesse: Ação do servidor no sentido de se desenvolver profissionalmente, buscando meios para adquirir novas competências dentro de seu campo de atuação, e se mostrando receptivo às críticas e orientações;
VIII - Equilíbrio e maturidade: Ser disciplinado, suportar ambiguidades, pressões e frustrações. Respeitar as normas legais, regulamentares e sociais e os procedimentos da sua unidade de trabalho. Respeitar os outros e ser discreto. Não ser impulsivo e não fugir dos problemas;
IX - Disponibilidade: capacidade de o funcionário ser pontual, observando os períodos determinados para entrada e saída, intervalos e refeições e ter um bom histórico de assiduidade. Ser confiável quanto ao cumprimento e acompanhamento de tarefas. Estar disponível para atuar em horários extraordinários a critério da administração.
§ 1º Os critérios descritos no caput deste artigo poderão ser diferenciados por exigência das características do cargo e/ou da unidade de lotação, na forma especificada em decreto próprio.
§ 2º Em todas as fases de avaliação do estágio probatório será assegurada ampla defesa ao servidor avaliado.
§ 3º Não se configura direito à ampla defesa, a mera alegação de injustiça.
Art. 24 Fica instituída uma Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional com a responsabilidade de realizar as avaliações especiais de desempenho dos servidores em estágio probatório, a ser regulamentada por decreto.
§ 1º A Comissão será composta por cinco servidores efetivos estáveis, sendo três designados pelo chefe do poder competente, e dois indicados pelo órgão representante dos servidores avaliados.
§ 2º Não poderá participar da comissão instituída no caput deste artigo, cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, do servidor objeto da avaliação.
§ 3º A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional se incumbirá, também, das avaliações periódicas de desempenho funcional dos servidores municipais.
§ 4º Fica instituída uma Comissão Coordenadora, a ser regulamentada por decreto, incumbida de:
I - Orientar e supervisionar os processos de avaliação especial de desempenho de estágio probatório e da avaliação periódica de desempenho funcional;
II - Apreciar os recursos interpostos contra as decisões da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional;
III - Resolver eventuais discordâncias e conflitos decorrentes dos processos das avaliações de desempenho;
IV - Pronunciar-se sobre a compatibilidade de curso realizado pelo servidor e sua área de atuação, para efeito de progressão.
§ 5º A Comissão Coordenadora será composta nos moldes do § 1º deste artigo.
Art. 25 Observados os critérios estabelecidos no art. 23, a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional adotará os seguintes conceitos de avaliação:
I - Ótimo;
II - Bom;
III - Regular;
IV - Insatisfatório.
Art. 26 Será reprovado no estágio probatório o servidor que receber ao final de quatro avaliações parciais:
I - Três conceitos de desempenho insatisfatório ou;
II - Um conceito de desempenho insatisfatório e três conceitos de desempenho regular;
III - Dois conceitos de desempenho insatisfatório e dois conceitos de desempenho regular;
IV - Quatro conceitos de desempenho regular.
§ 1º Finda a última avaliação parcial de estágio probatório, a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional emitirá no prazo de quinze dias úteis, parecer, confirmando ou não a permanência do servidor no serviço público, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção.
§ 2º O servidor em estágio probatório terá conhecimento do parecer em até cinco dias úteis a partir de sua emissão;
§ 3º O servidor poderá requerer à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da data de sua ciência, com igual prazo para a decisão.
§ 4º Caberá recurso à Comissão Coordenadora, contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da ciência do resultado da avaliação ou do pedido de reconsideração, com igual prazo para decisão.
§ 5º Em caso de recurso, a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional encaminhará o parecer, as avaliações parciais de desempenho e eventuais pedidos de reconsideração à Comissão Coordenadora para emissão de novo parecer que será enviado, no prazo de dez dias uteis, às autoridades competentes que decidirão sobre a estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado.
§ 6º Se as autoridades competentes considerarem cabível a exoneração do servidor, será publicado o respectivo ato de exoneração, caso contrário, será publicada a ratificação do ato de nomeação.
Art. 27 O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilidade ou de exoneração, serão publicados na imprensa oficial do município, com menção, ao nome, cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de até quinze dias úteis a contar da ciência do resultado da avaliação pelo servidor ou do resultado dos recursos interpostos.
Art. 28 O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta de arquivo manual ou em base de dados individual, por meio de arquivo eletrônico, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.
Art. 29 Durante o período de cumprimento do estágio probatório o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto para gozo de férias, licenças para tratamento de saúde, por acidentes de trabalho, à gestante, lactante, adotante, paternidade e para ocupar cargos de provimento em comissão e/ou função de confiança em qualquer órgão ou unidade da Administração Municipal.
§ 1º O servidor em estágio probatório que ocupar cargos de provimento em comissão ou exercer função de confiança na municipalidade terá o período computado como efetivo exercício, conforme inciso II do art. 60 desta Lei.
§ 2º Não serão considerados como de efetivo exercício, para efeito de contagem de tempo do período de estágio probatório, os dias em que o servidor afastar-se do trabalho nas seguintes hipóteses:
I - Falta;
II - Prisão para apuração de responsabilidades em crime, ainda que a título provisório ou temporário, e/ou por condenação;
III - Licença para candidatura a cargo eletivo;
IV - Licença para mandato classista;
V - Júri;
VI - Licença médica para tratamento de saúde;
VII - Licença Maternidade, Paternidade e à Adotante;
VIII - Preventivamente para apuração de falta disciplinar;
IX - Cessão ou prestação de serviços em outros órgãos que não sejam integrantes da Administração Municipal de Água Doce do Norte, ES.
Art. 30 O servidor estável que for nomeado, após concurso público, para outro cargo de provimento efetivo não ficará dispensado de novo estágio probatório e nova avaliação especial de desempenho.
Art. 31 O servidor em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se ficar comprovada, administrativamente, sua inaptidão para as atribuições do cargo público.
Art. 32 Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
Art. 33 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.
Art. 34 O servidor estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, na forma desta lei, assegurada ampla defesa.
Art. 35 Promoção é a elevação do servidor estável para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de tempo.
Parágrafo Único. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira.
Art. 36 Os critérios de interstício de tempo do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Art. 37 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada habilidade exigida.
§ 3º Na readaptação não haverá redução da remuneração do servidor, sendo vedado o aumento da remuneração.
Art. 38 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insuficientes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 39 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 40 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado sessenta e cinco anos de idade.
Art. 41 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 43 e seguintes.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda posto em disponibilidade.
Art. 42 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 33.
Art. 43 Disponibilidade é a condição de inatividade remunerada em que o servidor estável ficará submetido em caso de extinção de seu cargo ou de declaração de sua desnecessidade.
Parágrafo Único. O Servidor colocado em disponibilidade remunerada, terá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 44 Aproveitamento é o reingresso do servidor público colocado em disponibilidade quando exista cargo vago compatível em natureza e remuneração com o anteriormente por ele ocupado.
§ 1º O retorno de servidor em disponibilidade, à atividade de seu cargo, far-se-á mediante aproveitamento obrigatório.
§ 2º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração Municipal.
§ 3º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar maior tempo de serviço público municipal.
Art. 45 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, por junta médica oficial, o servidor assumirá o exercício do cargo em até quinze dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 37.
§ 3º Constatada, por junta médica oficial, a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado pelo órgão gestor de previdência social, na forma da legislação previdenciária.
Art. 46 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 45, salvo em caso de doença comprovada em inspeção de junta médica oficial.
Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei.
Art. 47 Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da administração pública municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I - De ofício, no interesse da Administração;
II - Por permuta;
III - A pedido do servidor.
§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração Municipal.
§ 3º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados e observará a compatibilidade dos cargos, a carga horária, a área de atuação e a conveniência da Administração.
§ 4º A remoção a pedido fica condicionada à existência de vagas e à conveniência da Administração.
Art. 48 Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão da Administração Municipal, no âmbito do mesmo Poder.
§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração Municipal.
§ 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou portaria.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 43 e seguintes.
Art. 49 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou Poder Municipal, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Em casos previstos em leis específicas;
III - Em razão de cumprimento de convênios ou acordos.
§ 1º A cessão será formalizada em termo específico firmado pelo prefeito, secretário de administração, diretor de autarquia ou fundação, e pela autoridade competente do órgão ou entidade cessionário.
§ 2º O ônus da remuneração e encargos será do órgão ou entidade cessionária, ressalvada a hipótese do inciso III que permite a livre estipulação.
Art. 50 Desde que haja relevante interesse público local e a atividade do Órgão, Poder ou Entidade cessionária seja desenvolvida pelo servidor no território deste Município, poderá o órgão cedente arcar com o ônus da remuneração do servidor cedido.
Art. 51 Os servidores ocupantes de Cargo em Comissão ou investidos em Função de Confiança na forma do art. 16 e parágrafos terão substitutos indicados por ato normativo ou previamente designados pela autoridade competente.
Art. 52 A substituição se dará em caráter excepcional, quando se configurar extrema necessidade na condução dos órgãos e/ou entidades, caso em que o substituto acumulará as atribuições de seu cargo, com as atribuições do cargo que fará a substituição.
Art. 53 Durante a substituição o servidor substituto perceberá o vencimento do cargo exercido em substituição, caso este seja maior que o vencimento do seu cargo de origem, na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 54 A substituição, quando possível, dar-se-á nos afastamentos ou impedimentos regulares do titular referentes a férias e licenças.
Art. 55 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Readaptação;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento.
Parágrafo Único. A vaga ocorrerá na data:
I - Do falecimento do ocupante do cargo;
II - Imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade para homens e sessenta e cinco para mulheres;
III - Da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - Da publicação do ato que, aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
V - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
VI - Da aposentadoria.
Art. 56 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, assegurada ampla defesa;
II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
§ 2º A exoneração do cargo em comissão ou da função de confiança dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor.
§ 3º O ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança poderá ser exonerado no curso do gozo de férias ou licença, garantindo-lhe a remuneração correspondente até o término das férias ou licença.
Art. 57 Não se concederá exoneração ao servidor que, tendo se afastado para frequentar curso especializado, renunciar ao cargo sem promover a reposição das importâncias recebidas durante o período do afastamento, caso em que será demitido após trinta dias de afastamento, por abandono de cargo, sendo a importância devida, inscrita em dívida ativa com seus valores atualizados.
Parágrafo Único. A demissão a que se refere este artigo será precedida de processo administrativo, assegurando-se ao servidor ampla defesa, na forma regulada por esta Lei.
Art. 58 São competentes para exonerar, as autoridades indicadas no art. 17, parágrafo 8º desta Lei, salvo delegação de competência.
Art. 59 A demissão resulta de penalidade imposta ao servidor.
Art. 60 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo Único. O tempo de serviço será comprovado por meio de registro de frequência, da folha de pagamento ou de certidões.
Art. 61 Além das ausências ao serviço previstas no art. 145, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal;
III - Participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;
IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção;
V - Participação em congressos e seminários, previamente autorizada;
VI - Licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) à gestante, à lactante, à adotante e a paternidade;
c) licença por motivo de doença em pessoa da família;
d) por acidente em serviço ou doença profissional;
e) para o serviço militar;
f) para concorrer a cargo eletivo;
g) exercício de mandato classista;
h) para curso de especialização, previamente autorizado.
VII - Missão a trabalho fora do Município, desde que autorizado pela autoridade competente;
VIII - Afastamento preventivo por processo disciplinar se o servidor nele for declarado inocente, ou se a punição limitar-se à pena de advertência;
IX - Prisão, se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu causa.
Art. 62 Contar-se-á para efeito de disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, incluindo as Fundações, Autarquias, Empresa Públicas, Sociedades Economia Mista;
II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor;
III - Licença para tratamento da própria saúde;
IV - O período em que estiver cedido para outro órgão, Poder ou ente da Federação;
V - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e não concomitante ao serviço público municipal.
Art. 63 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 64 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respetivos cargos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - À jornada de trabalho estabelecida em leis especiais;
II - À jornada de trabalho fixada em regime de turno, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;
III - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração.
§ 2º O horário do expediente nas repartições e o controle da frequência do servidor serão apurados por meio de registro a ser definido pela Administração, mediante decreto.
§ 3º Ao servidor é facultado deixar de comparecer ao trabalho na data de seu aniversário natalício, com direito ao abono da falta.
§ 4º O direito tratado no § 3º deste artigo é assegurado um dia anterior ao seu aniversário natalício, quando esse recair no sábado, domingo ou feriado nacional ou municipal".
Art. 65 O servidor terá direito a repouso remunerado, aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, exceto no caso do §1º inciso II, do art. 64.
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.
§ 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, deixar de comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado o disposto no art. 84, I.
Art. 66 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja igual ou superior a oito horas, conceder-se-á um intervalo trinta minutos, ou uma hora, ou duas horas, a critério da Administração, mediante requerimento do servidor e aprovação da chefia imediata, com ratificação do titular da Pasta em que o Servidor se encontra lotado.
Parágrafo Único. Excetua-se do caput deste artigo o Regime Especial de trabalho (plantão) diurno ou noturno, em atendimento da natureza do serviço, cujo cumprimento da jornada será disciplinado por decreto.
Art. 67 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Art. 68 O trabalho desenvolvido excepcionalmente aos sábados e domingos será compensado com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.
Art. 69 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço na forma do art. 146.
Art. 70 O período de serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 64, devendo ser remunerado com o adicional previsto no art. 104.
§ 1º Somente será permitido o serviço extraordinário quando autorizado e requisitado justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de duas horas diárias.
§ 2º O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, desde que haja autorização expressa da autoridade competente.
§ 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade do serviço.
§ 4º A compensação a que se refere o § 3º deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos sábados, domingos e feriados.
Art. 71 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 72 Os Vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e às vantagens pecuniárias de caráter permanente adquiridas pelos servidores.
Art. 73 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 74 Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são irredutíveis, observado o disposto no art. 37, XV da Constituição da República.
Art. 75 É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas na administração direta do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza e local de trabalho.
Art. 76 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 37, XII da Constituição da República.
Art. 77 Os vencimentos atribuídos aos cargos públicos não poderão ser inferiores ao salário mínimo federal.
Art. 78 A maior remuneração paga aos servidores é limitada ao valor do subsídio do Prefeito Municipal, conforme autoriza o art. 39, § 5º da Constituição da República.
Art. 79 Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, valor superior ao subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI da Constituição da República.
Art. 80 É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais sempre no mês de janeiro e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, X da Constituição da República.
Parágrafo Único. O mês de janeiro de cada ano é a data-base para a administração municipal negociar os reajustes de vencimentos dos servidores e a revisão geral anual a que se refere o art. 37, X da Constituição Federal - CF, devendo, esta última, observar a variação da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos últimos doze meses ou de índice que vier a substituí-lo.
Art. 81 Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial.
Parágrafo Único. O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em decreto, até o limite de trinta por cento da remuneração permanente ou proventos, sendo destes cinco por cento, especificamente para pagamentos de dívidas ou para saques por meio de cartão de crédito.
Art. 82 As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a dez por cento da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, dando ciência ao servidor sobre o procedimento.
§ 1º Quando constatado pagamento indevido por erro no processamento da folha ou por má-fé do servidor, a reposição ao erário será feita em uma única parcela no mês subsequente.
§ 2º O servidor que receber a menor terá direito ao pagamento da diferença em até cinco dias úteis.
§ 3º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 83 O pagamento e o recebimento de quantias indevidas poderão ensejar processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta Lei.
Art. 84 O servidor perderá:
I - A remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos desta Lei;
II - Um terço da remuneração diária em razão de atrasos, superiores a 15 minutos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente;
III - Um terço da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva enquanto perdurar a prisão, fazendo jus ao que deixou de perceber quando absolvido por sentença definitiva;
IV - A remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
Art. 85 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos e demais resultantes de decisão judicial.
Art. 86 Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.
Art. 87 São vantagens a serem pagas aos servidores:
I - Gratificações;
II - Adicionais;
III - 13º vencimento.
Art. 88 As vantagens de que trata este Capítulo não se incorporarão aos vencimentos dos servidores, salvo os adicionais de tempo de serviço estabelecido no art. 98 desta Lei.
Art. 89 As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
Art. 90 Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; adicional por tempo de serviço;
II - 13º Vencimento.
III - Adicional de Tempo de Serviço;
IV - Adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;
V - Adicional por serviço extraordinário;
VI - Adicional noturno;
VII - Adicional de férias;
VIII - Comissão por participação em comissões de trabalho técnico, administrativo ou científico.
Parágrafo Único. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus à vantagem prevista no inciso II, IV, VI, VII e VIII.
Art. 91 Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º É facultado ao servidor efetivo investido em cargo em comissão, função gratificada, assessoramento ou secretários municipais, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de cinquenta por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, função gratificada, assessoramento ou secretários municipais.
§ 2º Feita a opção por receber o vencimento do cargo comissionado, ficará suspenso o pagamento da remuneração referente ao cargo efetivo, até que seja formalizada a exoneração do respectivo cargo comissionado.
§ 3º A opção referida no caput será formalizada por ato próprio da unidade responsável pela gestão de pessoal, devidamente assinada e arquivada em ficha funcional.
§ 4º A determinada classe de servidores que não tenham gratificação por exercício de função e que exercem funções técnicas complexas, poderá através Lei específica conceder a gratificação, obedecido o parágrafo anterior.
Art. 92 A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações da função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 93 O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
Parágrafo Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
Art. 94 É vedada a incorporação de gratificação de função ao vencimento (salário base) do servidor público.
Art. 95 A gratificação de Natal será paga
anualmente a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que
fizer jus.
a) o pagamento de cada parcela se fará tomando por base a
remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 1º A gratificação de Natal corresponderá a um
doze avos da remuneração, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida
mês de aniversário do servidor no ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias
de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de Natal será calculada
sobre remuneração do servidor.
§ 4º A gratificação de Natal será estendida aos
inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do
pagamento daquela.
Art. 95 A gratificação de Natal (décimo terceiro salário) será paga anualmente a todo servidor municipal ativo, independentemente da remuneração a que fizer jus. (Redação dada pela Lei complementar nº 125/2022)
§ 1º A gratificação de Natal corresponderá a um doze avos da remuneração, por mês de efetivo exercício, e será paga na seguinte forma: (Redação dada pela Lei complementar nº 125/2022)
I - Entre os meses de janeiro e novembro de cada ano, será pago, no mês de aniversário do servidor, como adiantamento da gratificação referida no caput deste artigo, 70% (setenta por cento) do valor da remuneração recebida pelo respectivo servidor no mês anterior, sem descontos. (Redação dada pela Lei complementar nº 125/2022)
II - Até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o servidor recebeu no mês de aniversário, na forma do inciso anterior, será pago 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do mês de dezembro, quando serão efetuados os descontos de imposto de renda e contribuição à Previdência Social - INSS. (Redação dada pela Lei complementar nº 125/2022)
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei complementar nº 125/2022)
§ 3º A gratificação de Natal será calculada sobre remuneração do servidor. (Redação dada pela Lei complementar nº 125/2022)
§ 4º A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. (Redação dada pela Lei complementar nº 125/2022)
Art. 96 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Parágrafo Único. Está regra é aplicável também ao ocupante de cargo comissionado em caráter exclusivo.
Art. 97 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 98 A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor por quinquênio de efetivo exercício prestado à Administração Municipal, ao servidor Federal, Estadual e a outros Municípios, incluindo Fundações, Autarquias, Empresa Públicas e Sociedades Economia Mista.
§ 1º O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará para cada quinquênio sete por cento.
§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 3º No caso de acumulação legal de cargos, o adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
Art. 98-A A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor por quinquênio de efetivo exercício prestado à Administração Municipal, ao servidor Federal, Estadual e a outros Municípios, incluindo Fundações, Autarquias, Empresa Públicas e Sociedades Economia Mista. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 125/2022)
§ 1º O cálculo da gratificação será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará para cada quinquênio sete por cento. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 125/2022)
§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 125/2022)
§ 3º No caso de acumulação legal de cargos, o adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 125/2022)
Art. 99 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração percebida ao longo do período aquisitivo.
Art. 100 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
§ 1º O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
§ 2º É facultado ao servidor converter um terço um terço (1/3) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos trinta (30) dias de antecedência.
§ 3º Desde que devidamente justificado e em atendimento ao interesse público, poderá a chefia imediata justificar a convocação de até vinte dias das férias, sendo estes devidamente remunerados.
Art. 101 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, fazem jus a adicional sobre o valor do salário mínimo vigente no país e em atividades consideradas perigosas ou penosas fazem jus a adicional.
§ 1º Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no caput deste artigo.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou por atividade penosa cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão.
§ 3º No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens.
Art. 102 Os locais de trabalho e os servidores que operam equipamentos com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
§ 1º Todo servidor exposto a condições de insalubridade, periculosidade ou de atividade penosa deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida na legislação federal.
§ 2º A Administração pagará adicional de insalubridade aos trabalhadores que exclusivamente, em razão da função, encontram-se relacionados e respaldados pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, em percentual de acordo com o laudo pericial idôneo.
Art. 103 A servidora gestante ou lactante que exerça atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas e penosas, poderá mediante recomendação médica ser readaptada, em novas funções, na forma prevista no art. 37.
Parágrafo Único. A readaptação, na forma do caput deste artigo, requerida pelo servidor ou superior hierárquico, será objeto de suspensão do adicional de insalubridade.
Art. 104 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho e de setenta e cinco por cento quando executado aos sábados, domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.
§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 107 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
§ 3º Os operadores de máquinas e seus ajudantes, os motoristas e outros condutores de veículos ou máquinas, poderão prestar mais de duas horas diárias de serviço extraordinário, para atender às necessidades do serviço público, desde que concordes com o acréscimo excedente.
§ 4º O adicional por serviço extraordinário não será incorporado ao vencimento e será regulamentado mediante decreto.
Art. 105 Havendo a compensação de horários prevista no art. 70, §§ 3º e 4º, não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção.
Art. 106 O exercício de cargo em comissão e função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 107 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (5) horas do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora com cinquenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos.
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
§ 2º Nos casos em que a jornada diária de trabalho compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Art. 108 Constituem indenizações pagas ao servidor:
I - As diárias;
II - As ajudas de custo;
§ 1º As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.
§ 2º Os valores das indenizações serão periodicamente atualizados, mediante decreto.
Art. 109 Ao servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidos, além do transporte, diárias para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§ 1º A diária será concedida por dia do afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento do servidor, até o limite de quinze dias.
§ 3º No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 110 O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco dias úteis.
§ 1º Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º É considerada falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos não previstos no caput deste artigo.
Art. 111 Os valores e demais critérios para a concessão das diárias serão fixados mediante decreto de regulamentação.
Art. 112 A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, como mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 113 A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses do respectivo vencimento.
Art. 114 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 115 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Art. 116 Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de doze meses de exercício, ao gozo de um período de trinta dias de férias remuneradas, ressalvados os casos específicos disciplinados em legislação federal.
Art. 117 As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos doze meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, na forma do art. 99.
§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 118 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 119 O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço.
§ 1º Vencidos os dois períodos de férias, deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.
§ 2º Se a Administração Municipal, no prazo previsto no parágrafo anterior, não conceder férias ao servidor, no primeiro dia útil subsequente ao vigésimo terceiro mês, o servidor entrará obrigatoriamente em gozo de férias.
Art. 120 Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento-base do cargo correspondente, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido do adicional de férias previsto no art. 99.
Art. 121 As férias dos servidores do magistério serão disciplinadas por normas específicas.
Art. 122 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço.
Parágrafo Único. Havendo a interrupção por imperiosa necessidade do serviço público, o servidor poderá optar pela remuneração das férias ou gozar posteriormente o período restante de uma única vez.
Art. 123 As férias não gozadas apenas poderão ser indenizadas, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 124 O servidor público que opere direta e permanentemente aparelhos de Raios-X ou com substâncias radioativas gozará obrigatoriamente vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 125 Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças para tratar de assuntos particulares e licença para tratamento da própria saúde quando o período de afastamento superior a cento e oitenta dias.
Art. 126 Conceder-se-á ao servidor licença:
I - Tratamento da própria saúde;
II - Acidente em serviço ou doença profissional;
III - Gestação, à lactação e adoção;
IV - Da licença paternidade;
V - Motivo de doença em pessoa da família;
VI - Serviço militar obrigatório;
VII - Atividade política;
VIII - Licença para tratar de assuntos particulares;
IX - Licença para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exames médicos, e avaliação de junta médica oficial.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II e V, VI, VII, VIII e IX.
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 4º As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo Setor de Perícias Médicas.
§ 5º A licença prevista no inciso IX será concedida pela autoridade responsável pela administração de pessoal.
§ 6º Finda a licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo salvo prorrogação ou determinação constante de laudo médico.
§ 7º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.
§ 8ºº O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como de licença para trato de interesse particulares, o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial no despacho denegatório.
§ 9º O servidor público que se encontrar fora do Município deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença deverá dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial da saúde do local em que se encontra e indicado o seu endereço.
§ 10 A licença concedida na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior a trinta dias, nem prorrogável por mais de duas vezes.
§ 11 O servidor público licenciado na forma dos itens VI, VII e IX do art. 126 desta Lei, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagens pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.
§ 12 Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Art. 127 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo Único. O servidor gozará de licença para tratamento de saúde remunerada pelo Município até o décimo quinto dia de afastamento, a partir do qual deverá requerer o auxílio-doença perante o órgão gestor do regime de previdência social.
Art. 128 A perícia a que se refere o artigo anterior será feita por médico do órgão oficial de inspeção do Município, na forma disposta em decreto.
§ 1º Sempre que for necessária, a inspeção médica será feita na própria residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Se o servidor, impossibilitado de se locomover, encontrar-se fora do Município de Água Doce do Norte, ES, a perícia será feita por serviço médico oficial da localidade onde estiver, a pedido da autoridade municipal competente.
§ 3º A perícia médica realizada por médico oficial de outra localidade fica condicionada à convalidação pela junta médica oficial do Município.
Art. 129 Findo o prazo da licença o servidor deverá ser submetido a nova inspeção médica, que poderá concluir:
I - Pela volta ao serviço;
II - Pela prorrogação da licença;
III - Pela aposentadoria por invalidez.
Art. 130 No curso da licença poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
Parágrafo Único. A qualquer tempo, no curso da licença, a perícia médica poderá de ofício, reavaliar o servidor.
Art. 131 No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece o código de Ética Médica, sem prejuízo do acesso à informações básicas para efeito de controle estatístico das licenças e para instrução de sindicâncias ou inquéritos administrativos.
Art. 132 Ao servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, hanseníase, psicose epilética, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outras doenças que a lei indicar, com base na medicina especializada, será concedida licença quando a inspeção médica oficial, feita obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Parágrafo Único. O Município somente aceitará atestado médico que contenha, além das informações obrigatórias em lei, o Código de Identificação da Doença - CID.
Art. 133 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes no cargo provocando uma das seguintes situações:
I - Lesão corporal;
II - Perturbação física que possa vir a causar a morte;
III - Perda ou redução permanente ou temporária de capacidade para o trabalho.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice e versa;
c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 134 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionado as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis consequências que poderão advir do acidente.
Parágrafo Único. Cabe ao Chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular, de que trata este artigo, no prazo de oito dias.
Art. 135 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituições de assistência social, mediante acordo com o Município.
Art. 136 Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada consequente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 137 Será concedida licença à servidora gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação, mediante recomendação da junta médica oficial do Município.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, comprovado mediante certidão de óbito, a mulher terá direito aos trinta dias de licença maternidade a contar da data do fato.
§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado, findo o prazo, reassumirá o exercício do cargo, salvo se não for julgada apta pela junta médica oficial do Município.
§ 4º É assegurado à servidora gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por recomendação da junta médica oficial do Município, o desempenho de funções compatíveis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo dos vencimentos, na forma prevista no art. 37 desta Lei.
§ 5º Para amamentar e proporcionar assistência de maneira condizente ao filho, a servidora durante o período da licença constante do caput, não poderá exercer qualquer atividade remunerada ou matricular a criança em creche ou similar, sob pena de perda do benefício.
Art. 138 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até trinta dias de nascimento terá direito a licença remunerada de cento e oitenta dias.
§ 1º A partir do trigésimo dia de nascimento, a licença será concedia na seguinte proporção:
I - Do trigésimo primeiro dia do nascimento até a idade de um ano a licença será de cento e vinte dias;
II - De um a três anos de idade a licença será de sessenta dias;
III - De três a oito anos a licença será de trinta dias.
§ 2º Nos casos em que o servidor adotante seja do sexo masculino, se o(a) adotado(a) possuir também mãe adotiva, o prazo de licença adotante aplicado ao servidor será de vinte dias, independentemente da idade da criança.
§ 3º Nos casos em que o servidor adotante seja do sexo masculino, se o(a) adotado(a) não possuir mãe adotiva, o prazo de licença adotante aplicado ao servidor será concedida na seguinte proporção:
I - Criança com até trinta dias de nascimento terá direito a licença remunerada de cento e oitenta dias;
II - Do trigésimo primeiro dia do nascimento até a idade de um ano a licença será de cento e vinte dias;
III - Um a três anos de idade a licença será de sessenta dias;
IV - De três a oito anos a licença será de trinta dias.
§ 4º A licença à (ao) adotante só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda.
Art. 139 A licença paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de vinte dias consecutivos a partir do nascimento do filho, sendo vetado o exercício de atividades remuneradas durante o período da licença.
Parágrafo Único. O servidor fará jus à licença paternidade de cento e oitenta dias, em casos de falecimento da genitora durante o parto, ou até trinta dias subsequentes a esse.
Art. 140 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - Por até trinta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - Por até cento e oitenta dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
Art. 141 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a sete dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Art. 142 O servidor público efetivo terá direito a licença remunerada para concorrer a cargo eletivo durante o prazo de desincompatibilização definido pela legislação eleitoral até dez dias posterior à data da eleição.
§ 1º Para a obtenção da licença a que se refere este artigo, deverá o servidor público efetivo apresentar a certidão de registro fornecida pelo Cartório Eleitoral, no prazo máximo de cinquenta dias, a contar do registro de sua candidatura.
§ 2º Caso o servidor não apresente a certidão de registro no prazo estabelecido no parágrafo anterior a sua ausência será considerada como falta injustificada, sujeitando-o às sanções legais".
Art. 143 O servidor investido em cargo de provimento efetivo, após cumprido o período de estágio probatório correspondente a três anos de efetivo exercício, poderá pleitear licença sem remuneração, pelo prazo de até quarenta e oito meses, para o trato de interesse particular.
§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando faltas os dias que não trabalhar.
§ 2º A licença para tratar de assuntos particulares poderá ser prorrogada uma única vez, por período não superior a quarenta e oito meses, desde que requerida no prazo de até trinta dias anteriores ao vencimento da licença em gozo.
§ 3º A licença excepcionalmente poderá ser interrompida, a pedido do servidor ou por interesse da Administração.
§ 4º Findo o prazo da licença, o servidor deverá, dentro de dois dias, retornar ao exercício do cargo, configurando-se em faltas os dias que não trabalhar, observados os arts. 185, 186 e 187 desta Lei.
§ 5º Não se concederá nova licença de igual natureza à prevista neste artigo antes de decorridos o período de seis meses após o término da licença anterior.
Art. 144 É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato representativo da categoria de servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os
servidores eleitos para o cargo de direção ou representação nas referidas
entidades, até o máximo de 03 (três) do Poder Executivo e 01 (um) do Poder Legislativo.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada no caso de reeleições.
§
1º Somente poderão ser
licenciados os servidores eleitos para o cargo de direção ou representação nas
referidas entidades, observados os seguintes limites: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 67, de 28 de abril de 2021)
I - Para entidades com até
300 (trezentos) associados servidores públicos municipais efetivos e ativos na
entidade, o máximo de 01 (um) servidor; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 67, de 28 de abril de 2021)
II - Para entidades com
mais de 301 (trezentos e um) associados servidores públicos municipais efetivos
e ativos na entidade, o máximo de 02 (dois) servidores. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 67, de 28 de abril de 2021)
§
2º A licença remunerada terá duração
igual a de 01 (um) mandato, passando a licença a ser não remunerada em caso de
reeleições. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 67, de 28 de abril de 2021)
§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Art. 145 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único. Na hipótese do Inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, e o tempo de serviço será contado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e concessão de adicionais por tempo de serviço.
Art. 146 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por um dia:
a) a cada seis meses, para a doação de sangue;
b) para alistamento militar.
II - Por oito dias consecutivos, em virtude de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
III - Para participação em júri e outras obrigações legais.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a compensação de dias aos quais terá direito o servidor deverá ser gozada de imediato e de uma única vez.
§ 2º As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que anexará o comprovante respectivo no boletim mensal de frequência.
§ 3º Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior no boletim mensal de frequência, a ausência será considerada como falta injustificada.
§ 4º Considera-se para fins do disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo a união estável devidamente registrada em cartório.
§ 5º Caso a união estável seja convertida em casamento e o servidor já tenha usufruído do benefício, não poderá fazê-lo novamente.
Art. 147 Será concedido horário especial ao servidor estudante, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, quando:
I - Comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o horário regular de trabalho, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde está matriculado;
II - Apresentado atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino;
§ 1º As faltas do servidor em dias de provas serão compensadas desde que requerida com antecedência mínima de setenta e duas horas, mediante apresentação de calendário escolar fornecido pela escola ou declaração da secretaria.
§ 2º Para o disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 3º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 4º As disposições constantes do § 3º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho, ou dependente com deficiência.
Art. 148 Fica concedido, anualmente, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e provimento em comissão, seis dias de abono.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos profissionais contratados por tempo determinado para atendimento às necessidades de excepcional interesse público.
§ 2º O servidor amparado pelo caput deverá requerer o abono perante a chefia imediata, que definirá, em consonância com o interesse público, os dias de usufruto do benefício.
§ 3º Fica vedado o gozo do abono de forma ininterrupta, devendo, obrigatoriamente, haver fracionamento dos dias de usufruto.
§ 4º O abono anual a que se refere o caput deste artigo não é, em hipótese alguma, acumulado para o exercício seguinte.
§ 5º Os dias de abono que forem gozados serão considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da aquisição ou gozo de qualquer direito que considere o tempo de serviço como requisito parcial ou único, na forma do art. 61 desta Lei.
Art. 149 É assegurado ao servidor, ativo ou inativo, requerer, inclusive por procuração, ao Poder Público em defesa de direito ou de interesse pessoal, independentemente de qualquer pagamento.
Art. 150 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de cinco dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.
§ 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de trinta dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de noventa dias.
Art. 151 Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.
§ 1º É de quinze dias, contados, a partir da ciência do ato ou da decisão, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser despachado no prazo de dez dias e decidido dentro de sessenta dias.
§ 3º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.
Art. 152 Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões administrativas e dos recursos contra elas sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver diretamente subordinado o requerente.
Art. 153 O prazo para interposição do recurso é de trinta dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 154 O recurso será decidido no prazo de trinta dias.
Parágrafo Único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 155 O direito de requerer prescreve:
I - Em cinco anos, quanto aos atos:
a) de demissão;
b) de cassação de aposentadoria;
c) que coloquem o servidor em disponibilidade ou;
d) que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes do vínculo institucional com a Administração.
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data de ciência pelo interessado.
Art. 156 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Art. 157 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada por nenhuma autoridade.
Art. 158 O ingresso em Juízo não determina a suspensão, na instância administrativa, do pleito formulado pelo servidor, salvo se assim, fundamentadamente, o recomendar a Procuradoria Geral do Município.
Art. 159 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, podendo ser extraídas cópias de atas e documentos do processo pelo servidor ou pelo procurador por ele constituído.
Art. 160 A administração pode rever seus atos e anulá-los a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 161 São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza, sem preferências pessoais:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre que exigido em lei;
VII - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
VIII - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual no serviço, inclusive para convocação de serviços extraordinários;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - Testemunhar, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos;
XIV - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XV - Seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVI - Frequentar assiduamente programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
XVII - Colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;
XVIII - Tomar as devidas providências para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XIX - Submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente;
XX - Fazer uso do equipamento de proteção individual sempre que exigido.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Art. 162 Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Tratar de assuntos particulares na repartição pública em horário de trabalho;
VII - Desacatar, injuriar, difamar e caluniar as autoridades públicas mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
VIII - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX - Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
X - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
XI - Coagir ou subornar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional, sindical ou a partido político;
XII - Recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIII - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XIV - Ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se ao serviço, habitualmente, sob sua influência;
XV - Coagir outro servidor para receber favores de qualquer espécie;
XVI - Constranger outro servidor, fornecedor ou contribuinte com o intuito de obter vantagem econômica, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício do cargo ou função;
XVII - Assediar, sexualmente, servidor de nível hierárquico inferior, valendo-se do cargo que ocupa;
XVIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XIX - Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer atividade empresarial e nessa qualidade, contratar com o Município;
XX - Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais;
XXI - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXIII - Proceder de forma desidiosa;
XXIV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XXV - Levar para repartição material, equipamentos ou objetos pessoais sem autorização expressa do superior hierárquico;
XXVI - Exercer quaisquer atividades, inclusive manter conversas e fazer leituras, incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXVII - Praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XXVIII - Acumular cargos na forma vedada no Capítulo III do Título IV desta Lei.
XXIX - Utilizar-se indevidamente dos meios eletrônicos ou virtuais, internet, intranet, durante o horário de trabalho.
XXX - Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso objetivando satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro;
Art. 163 Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, a, b e c da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 164 O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo Único. O servidor que se afastar dos dois cargos que ocupa poderá optar pela remuneração de ambos os cargos efetivos acrescida a vantagem pelo exercício do cargo em comissão ou, unicamente, pela remuneração do cargo em comissão; conforme estabelecido nos art. 15 e 16 e parágrafos, desta Lei.
Art. 165 A acumulação proibida será verificada em processo administrativo.
§ 1º Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos ou as funções que exercia e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 2º Caso o servidor não tenha agido de má-fé, será concedido o direito de opção por um dos cargos ou funções.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade em que o servidor exercer cargo, emprego ou função.
Art. 166 O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo Único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.
Art. 167 A indenização de prejuízo dolosamente causado pelo servidor ao erário será reparada de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados.
§ 1º Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados na forma do caput deste artigo, a indenização dar-se-á na forma prevista no art. 81, aplicando-se ao valor devido os índices oficiais de correção monetária.
§ 2º Os prejuízos causados pelo servidor por culpa, negligência ou imperícia serão indenizados na forma dos arts. 82 e 83.
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, na forma da Lei Civil.
§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os limites da herança.
Art. 168 A responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, hipótese em que os eventuais descontos remuneratórios indevidamente suportados pelo servidor serão restituídos.
Art. 169 São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função gratificada.
Parágrafo Único. No caso de cassação de aposentadoria, a autoridade competente deverá comunicá-la ao órgão gestor da previdência social.
Art. 170 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 171 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 162, incisos I a XIII desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 172 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias.
§ 1º O servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica, determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até quinze dias, cessando os efeitos da penalidade quando cumprida a determinação.
§ 2º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.
Art. 173 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtira efeitos retroativos para a aferição de quaisquer direitos e vantagens.
Art. 174 A demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo, observado o art. 184 desta Lei;
III - Inassiduidade habitual, observado o art. 185 desta Lei;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;
IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé, observado o disposto no Capítulo III do Título IV, desta Lei;
XIII - transgressão ao art. 162, incisos XIV a XXII, desta Lei;
XIV - Reincidência de faltas punidas com suspensão.
XV - Importunação sexual.
Art. 175 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do fato, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que instituir o procedimento;
II - Instrução sumária que compreende indicação, defesa e relatório;
III - Julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I, deste artigo, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indicação em que terão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado ou a citação por edital, para, no prazo de 0cinco dias, apresentar defesa escrita.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º O exercício do direito de opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé aplicar-se-á a pena de demissão, cassação da aposentadoria ou destituição ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos V e VI desta Lei.
Art. 176 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar comprovado, em processo administrativo ou judicial, que não foram observados os requisitos legais para concessão.
Art. 177 A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 178 A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 162 desta Lei, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 179 A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência aos incisos I, IV e X do art. 162 desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, como ocupante de cargo comissionado, o servidor que for destituído de cargo em comissão por infringência aos incisos XI, XVII e XXI do art. 162 desta Lei.
Art. 180 A destituição de função gratificada poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão.
Art. 181 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por trinta dias consecutivos.
Art. 182 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 183 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 187 desta Lei, observando-se especialmente que:
I - A indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço por trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período superior a trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a justificativa da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 184 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - Pelos Secretários Municipais, por delegação, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;
III - Dirigentes de autoridades administrativas, por delegação, na forma dos respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
IV - Pela autoridade que houver, por delegação, feito a nomeação ou a designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou destituição de função gratificada.
Art. 185 A ação disciplinar prescreverá em:
I - Cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - Dois anos, quanto à suspensão e destituição de função de Confiança;
III - Cento e oitenta dias quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas, também, como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
Art. 186 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente por processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
§ 1º As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas no órgão onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 2º A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada pelo responsável da área do servidor ou comissão de servidores.
Art. 187 A instauração de sindicância, de competência do Secretário da pasta, visa apurar o cometimento de infração mediante procedimento sumário.
Parágrafo Único. A sindicância conterá relatório pormenorizado do fato ocorrido, fundamentação nessa Lei e proposta objetiva diante do apurado.
Art. 188 Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento dos autos, na hipótese do fato apurado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal;
II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
III - Instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do Capítulo IV do Título V desta Lei.
Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.
Art. 189 A sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, assegurada a oitiva dos envolvidos nos fatos apurados.
Parágrafo Único. Quando da sindicância resultar aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão até 30 dias, será observado o contraditório e o direito de defesa diferido ou postergado ao servidor.
Art. 190 A sindicância deverá realizar-se integralmente no prazo improrrogável de trinta dias.
Art. 191 A sindicância é dispensável quando houver elementos probatórios suficientes para instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 192 Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens decorrentes do cargo.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda
Art. 193 O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo Único. O servidor em estágio probatório submete-se a processo administrativo sumário, assegurada ampla defesa, na forma prevista no art. 189.
Art. 194 O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
Art. 195 O processo administrativo disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
§ 1º Os atos da Comissão estarão subordinados à homologação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º A atuação da Comissão será disciplinada por decreto regulamentar a ser editado no prazo de até 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 196 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 197 O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que instaura o processo administrativo disciplinar;
II - Instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Parágrafo Único. A instauração do processo administrativo disciplinar compete às autoridades especificadas no art. 186 desta Lei.
Art. 198 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a noventa dias, contados da publicação do ato de indicação do servidor, admitida a sua prorrogação por até trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.
Art. 199 A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 200 Os autos da sindicância, se ocorrida, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 201 Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 202 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da Comissão poderá denegar o pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.
Art. 203 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento.
§ 2º Caso a testemunha esteja em local incerto e não sabido, será procedida a citação por edital.
Art. 204 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, como meio de se evitar que o depoimento de uma testemunha seja ouvido por outra.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.
Art. 205 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 206 e 207, desta Lei.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovido a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir o acusado e as testemunhas através do presidente da comissão.
Art. 206 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 207 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias, a contar da data da citação, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, pela Comissão, ou a requerimento do indiciado.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com as assinaturas de duas testemunhas.
Art. 208 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 209 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da publicação do edital.
Art. 210 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada pôr termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor efetivo, de preferência bacharel em Direito, como defensor dativo.
Art. 211 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será preciso quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 212 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
Art. 213 No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º O processo será encaminhado à autoridade competente para aplicar a pena proposta.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 187 desta Lei.
Art. 214 O julgamento será baseado no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, ouvida a respectiva procuradoria jurídica.
Art. 215 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo, observado o prazo prescricional.
Art. 216 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 217 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 218 O servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 219 As decisões proferidas em processos administrativos constarão dos assentamentos individuais do servidor.
Art. 220 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o prazo prescricional de cinco anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 221 A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo original.
Art. 222 O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva.
Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma desta Lei.
Art. 223 A revisão correrá em apenso ao processo original.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 224 A Comissão Revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 225 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 226 O julgamento caberá à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade apurada mediante processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até trinta dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 227 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá, fundamentadamente, alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo.
§ 1º No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 228 O dia do servidor público municipal será comemorado em vinte e oito de outubro, sendo declarado ponto facultativo em todas as repartições públicas municipais.
Art. 229 O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 230 A Secretaria Municipal de Administração tomará, no âmbito de suas atribuições, as medidas necessárias para facilitar os procedimentos decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 231 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 232 Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em outras leis do Município de Água Doce do Norte, ES, os exames de sanidade física e mental serão realizados por médico, servidor do Município, ou por médico credenciado pelo Município.
§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, médico servidor do Município ou médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais terão sua validade condicionada à verificação posterior pelo médico do Município ou pelo médico credenciado.
Art. 233 É vedado à Administração determinar que o servidor desempenhe atribuições estranhas às do seu cargo, ressalvada a participação em órgãos consultivos e de deliberação coletiva.
Art. 234 É proibido a prestação de serviços gratuitos salvo os casos indicados em Lei.
Art. 235 Os benefícios previdenciários dos servidores serão concedidos nos moldes da Constituição da República, da legislação do Regime Geral da Previdência Social
Art. 236 Poderão ser instituídos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, os seguintes incentivos funcionais:
I - Prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais;
II - Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio ao servidor, conforme disposto em decreto.
Art. 237 Ficam extintos todos os direitos e as vantagens, pecuniários ou de outra natureza, que não tenham sido previstos nesta Lei, assegurado o direito adquirido.
Art. 238 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício, observados os limites com despesa de pessoal previsto na Lei Federal Complementar nº 101/2000.
Art. 239 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 240 Revogam-se em especial a Lei Complementar 062/1997, 16.12.1997; Lei nº 070/1998, 17.04.1998; Lei nº 009/2009; Lei nº 044/2005, 21.12.2005; Lei Complementar nº 003/2007, 03.12.2007; Lei nº 131/2013, 08.02.2013; Lei Complementar nº 007/2016, 12.08.2016; Lei nº 088/2018 e Lei Complementar nº 024/2018, 27.09.2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, 14 de agosto de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.