O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Plurianual de Investimentos do Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, para o período de 1995 à 1997, constituído pelo anexo desta Lei, será executado nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e respectiva Lei Orçamentária anual.
§ 1º Os valores serão atribuídos na ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º As prioridades anuais ficarão a cargo de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º As despesas de capital cuja realização fica autorizada por esta Lei, serão programadas com base nos recursos considerados disponíveis segundo a previsão efetuada.
Art. 3º Na elaboração das propostas Orçamentárias anuais dos períodos referidos, serão ajustadas as importâncias consignadas nos projetos, podendo, em consequência da alteração das receitas, serem criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei.
Art. 4º Poderão ser introduzidas modificações no presente Plano Plurianual Investimentos no que se refere aos objetivos, ações e metas programadas para o período abrangido.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a incluir dentro do Triênio do Plano Plurianual, as metas não realizadas num exercício, para o exercício seguinte.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 01 de Dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.