O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte, decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a efetuar contratação de pessoal destinado a área da
Secretaria Municipal de Saúde, PSF - Programa de Saúde Familiar, PAC's -
Programa de Ação Continuada, ECD - Endemias e Controle de Doenças e Monitores
para o PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, a fim de atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público e pelo prazo de 06
(seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, conforme o
qualitativo, o quantitativo e os respectivos valores de remuneração constantes
do anexo I e II, desta Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado a efetuar contratação de pessoal destinado a área da Secretaria
Municipal de Saúde, PSF - Programa de Saúde Familiar, PAC's - Programa de Ação
Continuada, ECD - Endemias e Controle de Doenças e Monitores para o PETI -
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, a fim de atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público e pelo prazo de 03 (três) meses,
podendo ser prorrogado por mais 03 (três) meses, conforme o qualitativo, o quantitativo
e os respectivos valores de remuneração constantes do anexo I e II, desta Lei,
até realização do Concurso Público de Provas e Títulos. (Redação dada pela
Lei n° 2, de 12 de janeiro de 2006)
Art. 2º Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado.
Parágrafo Único. Para efeitos do caput deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à saúde, à informação da população e a continuidade do serviço público.
Art. 3º Os servidores temporários deverão preencher os seguintes requisitos legais para acesso aos cargos públicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação Federal;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - Gozo de boa saúde física e mental;
VII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
VIII - Declaração de que não acumula cargos nos termos da Lei
IX - Cópia dos seguintes documentos (CTPS, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante de residência e PIS/PASEP, 1 (uma) foto ¾, certidão de casamento, certidão de filhos menores 14 (quatorze) anos.
Art. 4º As Contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa da necessidade da contratação.
Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - Não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão de confiança.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância.
Art. 8º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação de serviços ocorrerá:
I - A pedido do servidor contratado;
II - Por conveniência da Administração, a juízo de quem procedeu a contratação;
III - Quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;
V - Em qualquer hipótese, com retorno do titular ao cargo.
Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Art. 9º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.
Art. 10 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, é regulamentado pelo que dispõe a Consolidação das Leis de Trabalho-CLT.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessária.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 31 de janeiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.
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CARGO |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Médicos |
06 |
20 h semanais |
R$ 1.079,32 |
Fisioterapeuta |
01 |
20 h semanais |
R$ 1.079,32 |
Agentes de Saúde ECD - Endemias e Controle de Doenças (Cargo incluído pela Lei n° 18, de 14 de junho de 2005) |
03 |
40 h semanais |
R$ 300,00 |
Médico Pediatra (Cargo criado pela Lei
n° 4, de 28 de fevereiro de 2012) |
01 |
20 h. semanais |
R$ 1.636,99 |
Fisioterapeuta (Cargo criado pela Lei n°
4, de 28 de fevereiro de 2012) |
01 |
20 h. semanais |
R$ 1.636,99 |
CARGO |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Monitores do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil |
06 |
25 h. semanais |
R$ 289,25 |
CARGO |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Operadores de Máquina |
03 |
40 h semanais |
R$ 573,78 |
CARGO |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Motoristas |
03 |
40 h semanais |
R$ 289,00 |
CARGO |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Professor MAPAI (EJA) |
03 |
19 h semanais |
R$ 228,00 |
Professor MAPAV |
01 |
26 h semanais |
R$ 372,00 |
Professor MAPI |
02 |
30 h semanais |
R$ 360,00 |
Professor MAPAI |
09 |
25 h semanais |
R$ 300,00 |
Professor MAPAI |
02 |
20 h semanais |
R$ 240,00 |
Professor MAPAI |
01 |
10 h semanais |
R$ 120,00 |
Merendeira |
04 |
40 h semanais |
R$ 300,00 |
Servente |
05 |
40 h semanais |
R$ 300,00 |
(Incluído pela Lei n° 22, de 15 de agosto de 2005)
CARGO |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Assistente Social |
01 |
20 h semanais |
R$ 1.079,32 |
CARGO |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Advogado |
02 |
20 h semanais |
R$ 1.500,00 |
CARGO |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Professor MAPAV |
02 |
25 h semanais |
R$ 372,00 |
Professor MAPAII |
03 |
25 h semanais |
R$ 312,81 |