O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada na forma dos anexos.
Art. 2º As prioridades e metas tratadas no artigo anterior, compreende as seguintes ações do Governo Municipal de Água Doce do Norte, ES:
I - Garantir o direito e o acesso à Programas de Habitação Popular à população de baixa renda, de modo à materializar a casa própria;
II - Aprimorar os procedimentos de administração tributária, buscando maior eficiência e controle dos recursos arrecadados;
III - Incrementar a arrecadação visando o equilíbrio das contas do Município e a melhoria dos serviços prestados à população;
IV - Melhorar e ampliar a oferta de saúde e de educação prestados à população;
V - Elevar a qualidade de vida da população de baixa renda do Município, através da implantação de um conjunto de ações integradas contemplando novas redes de esgoto e de água e expansão da coleta domiciliar de lixo;
VI - Garantir aos alunos das escolas municipais e municipalizadas, melhores condições de ensino, para reduzir o índice de evasão escolar;
VII - Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VIII - Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços básicos de saúde, tendo como novas referências equipes de saúde da família;
IX - Dar assistência médica e odontológica de forma a potencializar o aproveitamento escolar;
X - Promover o acesso universal da população aos serviços ambulatoriais, emergenciais e hospitalares nas Unidades de Saúde, Pronto Socorro e Hospital localizado no Município.
XI - Assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e êxito do aluno matriculado no Ensino Fundamental;
XII - reduzir a parcela da população municipal com carência de alimentação básica de renda familiar até um salário mínimo, cujos filhos freqüentam a escola municipal ou municipalizadas;
XIII - Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, através do monitoramento e controle ambiental;
XIV - Integrar os programas municipais com os do estado e Governo Federal.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e as metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I - Alteração de indicadores de programa;
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em tais modificações não envolvem aumento nos recursos orçamentários.
Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano Plurianual, contendo o seguinte:
I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas, entre os valores previstos e observados;
II - Demonstrativo, por programa da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;
III - Demonstrativo por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparando com o índice final previsto;
IV - Avaliação, por programa da possibilidade de alcance do índice final, previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 5º Fazem parte integrante da presente Lei, os anexos de I a XIII, contendo as ações, investimentos e outros que conduzirão o Plano Plurianual.
Art. 6º As ações previstas no exercício, que não forem executadas, passarão para o exercício seguinte.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de junho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.