LEI Nº 23, DE 15 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre contratação de pessoal da área de saúde, educação, ação social, transportes, obras e convênios por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação de pessoal destinado a área da Secretaria Municipal de Saúde, PSF - Programa de Saúde Familiar, PAC's - Programa de Ação Continuada, ECD - Endemias e Controle de Doenças e Monitores para o PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Educação, Ação Social, Transportes, Obras e Convênios por tempo determinado, a fim de atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público e pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, conforme o qualitativo, o quantitativo e os respectivos valores de remuneração constantes do anexo I, II, III, IV e V, desta Lei.

 

Art. 2º Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado.

 

Parágrafo Único. Para efeitos do caput deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à saúde, à informação da população e a continuidade do serviço público.

 

Art. 3º Os servidores temporários deverão preencher os seguintes requisitos legais para acesso aos cargos públicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação Federal;

 

II - Gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;

 

VIII - Declaração de que não acumula cargos nos termos da Lei

 

IX - Cópia dos seguintes documentos (CTPS, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante de residência e PIS/PASEP, 1 (uma) foto ¾, certidão de casamento, certidão de filhos menores 14 (quatorze) anos.

 

Art. 4º As Contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa da necessidade da contratação.

 

Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.

 

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - Não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão de confiança;

 

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância.

 

Art. 8º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação de serviços ocorrerá:

 

I - A pedido do servidor contratado;

 

II - Por conveniência da Administração, a juízo de quem procedeu a contratação;

 

III - Quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V - Em qualquer hipótese, com retorno do titular ao cargo;

 

Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

 

Art. 9º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.

 

Art. 10 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, é regulamentado pelo que dispõe a Consolidação das Leis de Trabalho-CLT.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessária.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de maio, de 2006.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.

 

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

CARGO

Q./Vagas

Carg./Hor.

SALÁRIO

Médicos de Saúde da Família - PSF

04

40 h semanais

R$ 5.300,00

Médico para Programa de Epidemiologia e Controle de Doenças-ECD

01

40 h semanais

R$ 5.300,00

Odontólogos do PSF

05 / 06 (Quantitativo alterado pela Lei n° 29, de 12 de dezembro de 2008)

40 h semanais

R$ 2.262,00

Enfermeiros para PAC'S

01

40 h semanais

R$ 2.180,00

Enfermeiros para o PSF

04 / 05 (Quantitativo alterado pela Lei n° 31, de 11 de dezembro de 2007)

40 h semanais

R$ 2.180,00

Agentes do PSF/PAC'S

32

40 h semanais

R$ 350,00

Agentes de Saúde ECD - Endemias e Controle de Doenças

08

40 h semanais

R$ 350,00

Auxiliares de Enfermagem para os PSF's

04

40 h semanais

R$ 350,00

Fisioterapeuta

02

20 h semanais

R$ 1.200,00

Gerente de Unidade Sanitária

07

40 h semanais

R$ 400,00

Auxiliar de Ultra-sonografia

01

40 h semanais

R$ 350,00

Auxiliar de Dentista

04

40 h semanais

R$ 350,00

Motorista (para ambulância)

02

40 h semanais

R$ 350,00

Médico do PSF (Cargo criado pela Lei n° 36, de 21 de dezembro de 2007)

01

40 h. semanais

R$ 5.300,00

 

ANEXO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

ESCOLA

Q./Vagas

Carg./Hor.

SALÁRIO

Q./Vagas

LOCALIDADE

EP São Sebastião

MAPAI

01

25 h semanais

R$ 350,00

Córrego Alto

EP Cabeceira do Córrego Azul

MAPAI

02

25 h semanais

R$ 350,00

Cabeceira do Córrego Azul

EU Córrego do Garfo

MAPAI

01

25 h semanais

R$ 350,00

Córrego do Garfo

EMEIEF Soares Dutra

EJA

01

25 h semanais

R$ 350,00

Cafelândia

EMEIEF Soares Dutra

MAPAI

01

25 h semanais

R$ 350,00

Cafelândia

EMEIEF João Antônio Moreira

PRE - MAPAI

01

25 h semanais

R$ 364,62

Córrego Bom Jesus

EMEIEF João Antônio Moreira

ASE

01

40 h semanais

R$ 350,00

Córrego Bom Jesus

EMEIEF João Antônio Moreira

Aux. Serv. Gerais

01

40 h semanais

R$ 350,00

Córrego Bom Jesus

EMEIEF Vila Nelita

PRE - MAPAI

01

25 h semanais

R$ 364,62

Vila Nelita

EMEIEF Vila Nelita

MAPAI

03

25 h semanais

R$ 350,00

Vila Nelita

EMEIEF Vila Nelita

MAPAV

01

25 h semanais

R$ 562,11

Vila Nelita

EMEIEF José M. da Rocha

MAPAI

02

25 h semanais

R$ 350,00

Povoado Bom Destino

EMEIEF José M. da Rocha

Aux. de Serv. Gerais

03

40 h semanais

R$ 350,00

Povoado Bom Destino

EMEIEF Santa Luzia do Azul

PRE - MAPAI

01

25 h semanais

R$ 364,62

Santa Luzia do Azul

EMEIEF Santa Luzia do Azul

MAPAI

01

25 h semanais

R$ 350,00

Santa Luzia do Azul

EMEIEF Adolfo Rosa Vieira

MAPAI

07

25 h semanais

R$ 350,00

Governador Lacerda de Aguiar

EMEIEF Adolfo Rosa Vieira

MAPAV

01

25 h semanais

R$ 562,11

Governador Lacerda de Aguiar

EMEIEF ProP Nisa A. Figueira

Aux. de Serv. Gerais

01

40 h semanais

R$ 350,00

Sede

SEMEC

Motoristas para o Transporte Escolar

06

40 h semanais

R$ 350,00

Sede

SEMEC

Nutricionista

01

40 h semanais

R$ 1.079,14

Sede

SEMEC

Monitor de Projetos Educacionais

01

40 h semanais

R$ 600,00

Sede

 

Nutricionista (Cargo incluído pela Lei n° 31, de 11 de dezembro de 2007)

01

40 h. semanais

R$ 1.171,62

 

 

ANEXO III

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

CARGO

Q./Vagas

Carg./Hor.

SALÁRIO

Advogado

02

20 h semanais

R$ 1.500,00

Monitores do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

06

25 h semanais

R$ 350,00

Monitores do PETI - Programa de Erradicação o Trabalho Infantil (Cargo incluído pela Lei n° 34, de 29 de junho de 2006)

02

25 h semanais

R$ 350,00

Assistente Social (Cargo incluído pela Lei n° 4, de 12 de março de 2008)

01

20 h. semanais

R$ 1.171,62

Psicólogo (Cargo incluído pela Lei n° 4, de 12 de março de 2008)

01

20 h. semanais

R$ 1.171,62

Agentes (Cargo incluído pela Lei n° 4, de 12 de março de 2008)

03

40 h. semanais

R$ 418,00

 

ANEXO IV

SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E TRANSPORTES

 

CARGO

Q./Vagas

Carg./Hor.

SALÁRIO

Operadores de Máquinas

03

40 h semanais

R$ 573,78

 

ANEXO V

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

CARGO

Q./Vagas

Carg./Hor.

SALÁRIO

Auxiliares de Serviços Gerais

05

40 h semanais

R$ 350,00

Operador de ETA (Distrito de Governador Lacerda de Aguiar) (Cargo criado pela Lei n° 57, de 14 de novembro de 2006)

02

40 horas

R$ 350,00

Bombeiro Hidráulico (Distrito de Governador Lacerda de Aguiar) (Cargo criado pela Lei n° 57, de 14 de novembro de 2006)

01

40 horas

R$ 350,00

Operador de ETA (Sede - Água Doce do Norte) (Cargo criado pela Lei n° 57, de 14 de novembro de 2006)

01

40 horas

R$ 550,00

 

(Incluído pela Lei n° 48, de 16 de outubro de 2006)

ANEXO VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

CARGO

Q./Vagas

Carg./Hor.

SALÁRIO

Técnico Agrícola

01

40 h semanais

R$ 916,14