O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação de pessoal destinado a área da Secretaria Municipal de Saúde, PSF - Programa de Saúde Familiar, PAC's - Programa de Ação Continuada, ECD - Endemias e Controle de Doenças e Monitores para o PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Educação, Ação Social, Transportes, Obras e Convênios por tempo determinado, a fim de atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público e pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, conforme o qualitativo, o quantitativo e os respectivos valores de remuneração constantes do anexo I, II, III, IV e V, desta Lei.
Art. 2º Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado.
Parágrafo Único. Para efeitos do caput deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à saúde, à informação da população e a continuidade do serviço público.
Art. 3º Os servidores temporários deverão preencher os seguintes requisitos legais para acesso aos cargos públicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação Federal;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - Gozo de boa saúde física e mental;
VII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;
VIII - Declaração de que não acumula cargos nos termos da Lei
IX - Cópia dos seguintes documentos (CTPS, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante de residência e PIS/PASEP, 1 (uma) foto ¾, certidão de casamento, certidão de filhos menores 14 (quatorze) anos.
Art. 4º As Contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa da necessidade da contratação.
Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - Não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão de confiança;
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância.
Art. 8º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação de serviços ocorrerá:
I - A pedido do servidor contratado;
II - Por conveniência da Administração, a juízo de quem procedeu a contratação;
III - Quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;
V - Em qualquer hipótese, com retorno do titular ao cargo;
Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Art. 9º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.
Art. 10 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, é regulamentado pelo que dispõe a Consolidação das Leis de Trabalho-CLT.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessária.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de maio, de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.
CARGO |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Médicos de Saúde da Família - PSF |
04 |
40 h semanais |
R$ 5.300,00 |
Médico para Programa de Epidemiologia e Controle de Doenças-ECD |
01 |
40 h semanais |
R$ 5.300,00 |
|
40 h semanais |
R$ 2.262,00 |
|
Enfermeiros para PAC'S |
01 |
40 h semanais |
R$ 2.180,00 |
Enfermeiros para o PSF |
|
40 h semanais |
R$ 2.180,00 |
Agentes do PSF/PAC'S |
32 |
40 h semanais |
R$ 350,00 |
Agentes de Saúde ECD - Endemias e Controle de Doenças |
08 |
40 h semanais |
R$ 350,00 |
Auxiliares de Enfermagem para os PSF's |
04 |
40 h semanais |
R$ 350,00 |
Fisioterapeuta |
02 |
20 h semanais |
R$ 1.200,00 |
Gerente de Unidade Sanitária |
07 |
40 h semanais |
R$ 400,00 |
Auxiliar de Ultra-sonografia |
01 |
40 h semanais |
R$ 350,00 |
Auxiliar de Dentista |
04 |
40 h semanais |
R$ 350,00 |
Motorista (para ambulância) |
02 |
40 h semanais |
R$ 350,00 |
Médico do PSF (Cargo
criado pela Lei n° 36, de 21 de dezembro de 2007) |
01 |
40 h. semanais |
R$ 5.300,00 |
ESCOLA |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Q./Vagas |
LOCALIDADE |
EP São Sebastião |
MAPAI |
01 |
25 h semanais |
R$ 350,00 |
Córrego Alto |
EP Cabeceira do Córrego Azul |
MAPAI |
02 |
25 h semanais |
R$ 350,00 |
Cabeceira do Córrego Azul |
EU Córrego do Garfo |
MAPAI |
01 |
25 h semanais |
R$ 350,00 |
Córrego do Garfo |
EMEIEF Soares Dutra |
EJA |
01 |
25 h semanais |
R$ 350,00 |
Cafelândia |
EMEIEF Soares Dutra |
MAPAI |
01 |
25 h semanais |
R$ 350,00 |
Cafelândia |
EMEIEF João Antônio Moreira |
PRE - MAPAI |
01 |
25 h semanais |
R$ 364,62 |
Córrego Bom Jesus |
EMEIEF João Antônio Moreira |
ASE |
01 |
40 h semanais |
R$ 350,00 |
Córrego Bom Jesus |
EMEIEF João Antônio Moreira |
Aux. Serv. Gerais |
01 |
40 h semanais |
R$ 350,00 |
Córrego Bom Jesus |
EMEIEF Vila Nelita |
PRE - MAPAI |
01 |
25 h semanais |
R$ 364,62 |
Vila Nelita |
EMEIEF Vila Nelita |
MAPAI |
03 |
25 h semanais |
R$ 350,00 |
Vila Nelita |
EMEIEF Vila Nelita |
MAPAV |
01 |
25 h semanais |
R$ 562,11 |
Vila Nelita |
EMEIEF José M. da Rocha |
MAPAI |
02 |
25 h semanais |
R$ 350,00 |
Povoado Bom Destino |
EMEIEF José M. da Rocha |
Aux. de Serv. Gerais |
03 |
40 h semanais |
R$ 350,00 |
Povoado Bom Destino |
EMEIEF Santa Luzia do Azul |
PRE - MAPAI |
01 |
25 h semanais |
R$ 364,62 |
Santa Luzia do Azul |
EMEIEF Santa Luzia do Azul |
MAPAI |
01 |
25 h semanais |
R$ 350,00 |
Santa Luzia do Azul |
EMEIEF Adolfo Rosa Vieira |
MAPAI |
07 |
25 h semanais |
R$ 350,00 |
Governador Lacerda de Aguiar |
EMEIEF Adolfo Rosa Vieira |
MAPAV |
01 |
25 h semanais |
R$ 562,11 |
Governador Lacerda de Aguiar |
EMEIEF ProP Nisa A. Figueira |
Aux. de Serv. Gerais |
01 |
40 h semanais |
R$ 350,00 |
Sede |
SEMEC |
Motoristas para o Transporte Escolar |
06 |
40 h semanais |
R$ 350,00 |
Sede |
SEMEC |
Nutricionista |
01 |
40 h semanais |
R$ 1.079,14 |
Sede |
SEMEC |
Monitor de Projetos Educacionais |
01 |
40 h semanais |
R$ 600,00 |
Sede |
|
Nutricionista (Cargo incluído pela Lei n° 31, de 11 de dezembro de 2007) |
01 |
40 h. semanais |
R$ 1.171,62 |
|
CARGO |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Advogado |
02 |
20 h semanais |
R$ 1.500,00 |
Monitores do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil |
06 |
25 h semanais |
R$ 350,00 |
Monitores do PETI - Programa de Erradicação o Trabalho Infantil (Cargo incluído pela Lei n° 34, de 29 de junho de 2006) |
02 |
25 h semanais |
R$ 350,00 |
Assistente
Social (Cargo incluído pela Lei n° 4, de 12 de
março de 2008) |
01 |
20 h. semanais |
R$ 1.171,62 |
Psicólogo (Cargo
incluído pela Lei n° 4, de 12 de março de 2008) |
01 |
20 h. semanais |
R$ 1.171,62 |
Agentes (Cargo incluído pela Lei n° 4,
de 12 de março de 2008) |
03 |
40 h. semanais |
R$ 418,00 |
CARGO |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Operadores de Máquinas |
03 |
40 h semanais |
R$ 573,78 |
CARGO |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Auxiliares de Serviços Gerais |
05 |
40 h semanais |
R$ 350,00 |
Operador de ETA (Distrito de Governador Lacerda de Aguiar) (Cargo criado pela Lei n° 57, de 14 de novembro de 2006) |
02 |
40 horas |
R$ 350,00 |
Bombeiro Hidráulico (Distrito de
Governador Lacerda de Aguiar) (Cargo criado
pela Lei n° 57, de 14 de novembro de 2006) |
01 |
40 horas |
R$ 350,00 |
Operador de ETA (Sede - Água Doce
do Norte) (Cargo criado pela Lei n° 57, de 14
de novembro de 2006) |
01 |
40 horas |
R$ 550,00 |
CARGO |
Q./Vagas |
Carg./Hor. |
SALÁRIO |
Técnico Agrícola |
01 |
40 h semanais |
R$ 916,14 |