RESOLUÇÃO
Nº 11, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992
Art. 1º A Câmara Municipal é
o Órgão Legislativo do Município, e se compõem de Vereadores eleitos nos termos
da Legislação vigente.
Art. 2º A Câmara tem funções
Legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária,
controle dos atos do Executivo, e pratica atos de
administração interna.
§ 1º A função Legislativa
consiste em elaborar Leis referentes a todos os assuntos de competência do
Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2º A função de
fiscalização e controle de caráter político- administrativo atinge apenas os
agentes políticos do Município (Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores).
§ 3º A função
administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação do seu
funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º A Câmara Municipal
de Água Doce do Norte, tem sua sede no prédio nº 07 da Rua Domingos Marcolino.
Art. 3º A Câmara Municipal
de Água Doce do Norte, tem sua sede no Prédio nº 144, da Rua Alacy Costa, Centro, Água Doce do Norte - ES. (Redação dada
pela Resolução nº 5, de 13 de dezembro de 2017)
§ 1º As Sessões da Câmara
deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 2º Comprovada a
impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua
utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, por decisão
tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 3º As sessões solenes
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 4º No primeiro ano de
cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de instalação,
independentemente de convocação, sob a Presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O
Senhor Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os presentes,
prestará o seguinte compromisso: "Prometo Cumprir a Constituição Federal,
a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município, Observar as Leis,
desempenhar com Lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do município."
Em seguida, o secretário designado para esse fim, pelo Presidente,
fará a chamada de cada Vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO."
§ 1º O Vereador que não
tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo até 10 (dez) dias
depois da primeira sessão ordinária da legislatura.
§ 2º No ato da posse, os
Vereadores que estiverem nas situações previstas nas alíneas
A e D
do inciso II do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal, deverão
desincompatibilizar-se na mesma ocasião e no término do mandato, deverão fazer
declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio constando de
ata o seu resumo.
Art. 5º Imediatamente depois
da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto maioria absoluta de
votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º Se nenhum candidato
obtiver maioria absoluta, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio, no
qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
§ 2º Não havendo número
legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 6º A mesa competente as
funções, diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos Legislativo
da Câmara.
Art. 7º A eleição da mesa
para o mandato relativo ao Segundo biênio realizar-se-á na última reunião
ordinária da Câmara Municipal, da Segunda sessão legislativa, do Segundo ano da
legislatura em curso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a
partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. 3
Art. 7° A eleição da Mesa
para o mandato relativo ao segundo realizar-se-6 na última Reunião Ordinária da
Câmara Municipal, da segunda Sessão Legislativa, do segundo ano da legislatura
em curso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de
primeiro de janeiro do ano subsequente. (Redação
dada pela Resolução nº 1, de 26 de novembro de 2010)
Art. 7º A eleição da Mesa
para o mandato relativo ao Segundo biênio realizar-se-á na Sessão Ordinária da
Câmara Municipal no dia 25 (vinte e cinco) de outubro, da Segunda Sessão
Legislativa, do Segundo ano da Legislatura em curso, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos a partir de primeiro de janeiro do ano
subsequente. (Redação dada pela
Resolução nº 8, de 26 de setembro de 2018)
Art. 8º A Mesa será composta
do Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 9º O mandato da Mesa
será de dois anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo
cargo.
Art. 10 Em suas ausências ou
impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente pelo
Vice-Presidente e Secretário.
§ 1º Ausente os
Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presente para assumir os
encargos da Secretária.
§ 2º Ao abrir-se uma
sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais,
assumirá a Presidência o Vereador mais votado entre os presentes, que escolherá
entre seus pares o Secretário.
§ 3º A Mesa, composta na forma
do parágrafo anterior dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum
membro titular, ou de seus substitutos legais.
Art. 11 As funções dos
membros da Mesa cessarão:
I - Pela posse da Mesa eleita para o período Legislativo seguinte;
II - Pelo término do mandato;
III - Pela renúncia apresentada por escrito;
IV - Pela morte;
V - Pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
VI - Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Art. 12 Os membros eleitos
da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art. 13 Dos membros da Mesa
em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte de comissões.
Art. 14 A eleição da Mesa
far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em cédula única,
impressa ou datilografada com indicação dos nomes e respectivos cargos.
§ 1º A cédula será
envolvida em sobrecarta, devidamente rubricadas pelo Presidente e recolhida em
urna à vista do Plenário.
§ 2º Encerrada a votação,
far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo Presidente, ficando
automaticamente empossados.
Art. 15 Vagando-se qualquer
cargo da Mesa, será realizada a eleição no expediente da primeira sessão
seguinte, para completar o biênio do mandato.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia
total da Mesa, proceder-se-á nova da eleição na Sessão imediatamente à que se
deu e renuncia, sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, observando o disposto
no art. 5º e seus parágrafos.
Art. 16 A eleição da mesa ou
preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as
seguintes exigências e formalidades:
I - Presença de maioria absoluta dos Vereadores;
II - Chamada dos Vereadores que depositarão seus votos em urnas
para esse fim destinado;
III - Proclamação do resultado pelo Presidente.
Art. 17 Compete a Mesa,
dentre outras atribuições:
I - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de maio as
contas do exercício anterior;
II - Elaborar e encaminhar, até 1º de agosto de cada ano a proposta
orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município.
III - Propor a criação ou extinção de cargos de serviços da Câmara
fixando-lhes os respectivos vencimentos;
IV - Propor abertura de Créditos Suplementares ou Especiais, desde
que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações
da Câmara;
V - Orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar seu
Regimento Interno;
VI - Proceder a redação final das Resoluções, modificando o
Regimento Interno ou tratando de economia interna da Câmara.
Art. 18 O Presidente é o
representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções
administrativas diretivas de todas as atividades internas.
Parágrafo Único. Competente
privativamente ao Presidente da Câmara:
I - Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos da
Câmara;
III - Interpretar e cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como
as Leis com sanção tácita ou cujo voto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
foram promulgadas pelo Presidente;
V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os
Decretos Legislativos e a Lei por ele promulgada;
VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - Requisitar, à conta de dotações da Câmara, para serem processadas
e pagas pelo Executivo, as suas despesas orçamentárias;
VIII - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês o Balancete
relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
IX - Decretar prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou
remisso na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos a sua guarda;
X - Encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos
previstos pela Constituição do Estado;
XI - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato
Municipal;
XII - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força
necessária para esse fim;
XIII - Convocar a Câmara Extraordinariamente;
XIV - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as
Sessões, observando e fazendo observar as Leis da República e do Estado, as
Resoluções e Leis Municipais e as determinações do presente Regimento;
XV - Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações
que entender convenientes;
XVI - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do
Regimento, bem como não consentir divulgação ou incidentes estranhos aos
assuntos em discussão;
XVII - Declarar findo a hora destinada ao Expediente, ou a Ordem do
Dia e os prazos facultados aos Oradores;
XVIII - Prorrogar as Sessões, determinando-lhes a hora;
XIX - Determinar em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de
presença;
XX - Nomear os membros das Comissões Especiais, criadas por
deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
XXI - Preencher vagas nas Comissões nos casos do Art. 35;
XXII - Assinar os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;
XXIII - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
suplentes bem como presidir a sessão da eleição da Mesa quando de sua renovação,
e dar-lhe posse;
XXIV - Declarar a extinção de mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e
dos Vereadores nos casos previstos em Lei;
XXV - Declarar a destituição de Vereador de seu cargo na Comissão,
nos casos previstos no § 2º do art. 34;
XXVI - Manter a ordem dos trabalhos, advertindo aos Vereadores que
infringirem o Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão;
XXVII - Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou
submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
XXVIII - Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais,
para solução dos casos análogos;
XXIX - Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da
Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXX - Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua
Secretaria;
XXXI - Superintender os serviços administrativos autorizar nos
limites do seu orçamento, as suas despesas, observadas as formalidades legais,
e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos;
XXXII - Apresentar no fim do mandato de Presidente o relatório dos
trabalhos da Câmara;
XXXIII - Nomear, promover, remover, suspender e demitir
funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas,
aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por Lei, e promover-lhes
a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXXIV - Determinar a abertura de sindicância e inquéritos
administrativos;
XXXV - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos
seus ou da Câmara;
XXXVI - Prestar conta, anualmente, de sua administração.
Art. 19 É ainda atribuições
do Presidente;
I - Substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos na Lei
Orgânica do Município;
II - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia,
inviolabilidade e respeito devidos a seus membros.
Art. 20 Quando o Presidente
exorbitar das funções que lhe são confiadas neste Regimento, qualquer Vereador
poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso ao ato ao Plenário.
§ 1º Deverá o Presidente
submeter-se à decisão Soberana do Plenário e cumpri-la fielmente.
§ 2º O Presidente não
poderá apresentar proposição nem tomar parte nas discussões, sem passar à
Presidência a seu substituto.
Art. 21 O Presidente da
Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I - Na eleição da Mesa;
II - Quando a matéria exigir para sua aprovação voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara;
III - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - Nas votações secretas.
Art. 22 No exercício da presidência,
estando com a palavra não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 23 Quando o Presidente
não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente
substitui-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, presente, desejar assumir a
cadeira presidencial.
Art. 24 Os recursos contra
atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados
da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida.
§ 1º O recurso será
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Projeto
de Resolução dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do
recurso.
§ 2º Apresentado o
parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o
mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e submetido a uma
única discussão e votação.
§ 3º Os prazos marcados
neste artigo são fatais e correm dia a dia.
Art. 25 Cabe ao Vice-Presidente
substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do
Município, por prazo superior a 10 (dez) dias, com todas as atribuições do
titular do cargo.
Art. 26 Compete ao
Secretário:
I - Constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão
confrontando-se com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que
faltarem, com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o
assunto, assim como encerrar o referido livro no final da sessão;
II - Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo
Presidente;
III - Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser do
conhecimento da casa;
IV - Fazer inscrições dos oradores;
V - Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da
sessão, assiná-la juntamente com o Presidente;
VI - Redigir e transcrever a ata da sessão secreta;
VII - Assinar com o Presidente os atos da Mesa;
VIII - Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu
regulamento;
IX - Substituir o Vice-Presidente nas suas licenças, impedimentos e
ausências.
Art. 27 A Câmara Municipal é
constituída dos Vereadores em exercício e deliberará em local, forma e número
legal.
§ 1º O local é o recinto
de sua sede;
§ 2º A forma legal para
deliberar é a sessão, regida pelo capítulo referente a matéria, estatuída neste
Regimento.
§ 3º O número é o quórum
determinado em Lei ou no Regimento para a realização das sessões e para as
deliberações, ordinárias e especiais.
Art. 28 As deliberações da
Câmara são tomadas de acordo com o artigo
44 da Lei Orgânica do Município, exceto para as matérias contidas
neste Regimento e que dependem de quórum qualificado de 2/3.
Parágrafo Único. Sempre que não
houver determinação explícita, as deliberações serão por maioria simples, presente
a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 29 A Câmara Municipal
competirá tudo quanto estabelecido nos artigos
20 e 21
da Lei Orgânica do Município.
Art. 30 São considerados
líderes os Vereadores pelas representações partidárias, para, em seu nome,
expressarem em Plenário pontos de vista sobre o assunto em debate.
Parágrafo Único. No início de cada
Sessão Legislativa, os partidos comunicarão à mesa a escolha de seus líderes.
Art. 31 As Comissões são
órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara em caráter
permanente ou temporário cabendo a elas proceder estudos, emitir pareceres
especializados contidos no parágrafo
1º do artigo
32 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. As comissões são:
Permanente, Especiais de Representação e de Inquérito.
Art. 32 A votação das
Comissões far-se-á mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou
datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda e as
respectivas Comissões.
§ 1º Não podem ser
votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 2º O mesmo Vereador não
pode ser eleito para mais de 2 (duas) Comissões.
§ 3º Na composição da
Comissão Permanentes, Especiais, ou de Inquérito,
assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos
participantes da Câmara.
Art. 33 Cada Comissão será
constituída de 3 (três) membros, sendo um deles o Presidente e outro o
Secretário.
Art. 34 As Comissões logo
que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e
Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos,
deliberação essas que serão consignadas em livro próprio.
§ 1º O Secretário da
Comissão substitui o Presidente e será substituído pelo terceiro membro da
Comissão.
§ 2º Os membros das Comissões
serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco) Reuniões Ordinárias
consecutivas.
Art. 35 Nos casos de vaga,
licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a
designação do substituto, escolhido, sempre que possível dentro da mesma
legenda partidária.
Art. 36 Compete aos
Presidentes das Comissões:
I - Determinar o dia da reunião da Comissão dando ciência à Mesa;
II - Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem do trabalho;
IV - Receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe o
Relator;
V - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão.
Art. 37 As Comissões
Permanentes serão as seguintes:
I - Comissão de Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Obras e Serviços Públicos;
IV - Comissão de Educação, Saúde e Assistência.
Art. 38 Compete a Comissão
de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua
apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao
seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição
Regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º As Comissões
Permanentes nas 03 (três) horas que antecedem a Reunião Ordinária da Câmara
Municipal, reunir-se-á com a finalidade de examinar matéria em tramitação e
exarar pareceres sobre as mesmas.
§ 2º É obrigatório a
audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que
tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente tiverem outro
destino por este Regimento.
§ 3º Concluída a Comissão
de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade do projeto, deve
o parecer vir ao Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o
parecer, prosseguirá o Processo sua tramitação.
§ 4º A Comissão de
Justiça e Redação compete manifestar- se sobre o mérito das seguintes
proposições:
I - Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II - Contratos, ajustes, convênios e consórcios;
III - Licença ao Prefeito e Vereadores;
Art. 39 Compete a Comissão
de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter
financeiro, e especialmente sobre:
I - A proposta orçamentária, opinando sobre as emendas
apresentadas;
II - A apresentação de contas do Município;
III - As proposições referentes a matéria tributárias, abertura de
créditos e empréstimos públicos e ás que, direta ou
indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por
intermédio destes o andamento das despesas públicas;
V - As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo,
subsídios e representação do Prefeito, subsídios dos Vereadores, quando for o
caso, e representação do Vice-Prefeito.
§ 1º É obrigatório o
parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas nos incisos
de I a IV deste artigo, não podendo ser submetidos a discussão e votação do
Plenário, sem o Parecer da Comissão, ressalvado o disposto no § 6º do artigo
43.
§ 2º Compete ainda a
Comissão de Finanças e Orçamento proceder à Redação Final do Projeto de Lei
Orçamentária à apreciação das contas do Prefeito.
Art. 40 Compete a Comissão
de Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes a
realização de obras e serviços prestados pelo Município, Autarquias, Entidades
Estatais e concessionárias de Serviços Públicos de âmbito Municipal, assim como
opinar sobre processos referentes assuntos ligados a indústrias, ao comercio, a
agricultura e a pecuária.
Parágrafo Único. A Comissão de Obras
e Serviços Públicos compete também fiscalizar a execução do plano de
desenvolvimento do Município.
Art. 41 Compete a Comissão
de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos
referentes a educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes higiene e
saúde pública e as obras assistenciais.
Art. 42 Ao Presidente da
Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável 3 (três) dias, a contar da
aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente
para exarar parecer.
§ 1º Tratando-se do
projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitada urgência, o
prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação
pelo Plenário.
§ 2º Recebido o processo
o Presidente da Comissão designará relator, podendo reservá-lo à própria
consideração.
Art. 43 O prazo para a
Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento
da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo Resolução em contrário do
Plenário.
§ 1º O Presidente da
Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar
relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º O Relator designado
terá o prazo de 4 (quatro) dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo
Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Findo o prazo sem
que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e
emitirá o parecer.
§ 4º Cabe ao Presidente
da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo, para exarar parecer por
iniciativa própria ou a pedido do relator.
§ 5º Findo o prazo sem
que o parecer seja incluído, e sem prorrogação autorizada, o Presidente da
Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar o
parecer dentro do prazo improrrogável de 4 (quatro) dias.
§ 6º Somente será
dispensado o parecer em caso, de extrema urgência. A dispensa do parecer poderá
ser proposta por qualquer Vereador, em requerimento escrito e discutido que
deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da Câmara. Aprovado o
requerimento, a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da Sessão.
§ 7º Não se aplicam os
dispositivos deste artigo à Comissão de Justiça e Redação, para a Redação
Final, quando o prazo para exarar parecer será de 2 (dois) dias.
§ 8º Todos os prazos
previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de
Projeto de Lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previamente
fixado.
§ 9º Tratando-se de
Projeto de Codificação serão triplicados os prazos deste artigo e seus §§ de 1º
a 7º.
Art. 44 O Parecer da
Comissão a que for submetido o Projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição,
propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§ 1º Sempre que o Parecer
da Comissão for pela rejeição do Projeto, devera o Plenário deliberar primeiro
sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.
§ 2º Sempre que o parecer
de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um Processo, deverá
preliminarmente na Sessão imediata, ser discutido e votado o Parecer.
Art. 45 O Parecer da
Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela
maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a
restrição feita.
Art. 46 No exercício de suas
atribuições as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar
depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as
diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 47 Poderão as Comissões
requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e
independentemente de discussão e votação, as informações que julgarem
necessárias e que refiram as proposições entregues à sua apreciação.
Parágrafo Único. Sempre que a
Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra
Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 43 até o máximo de
5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o
prazo no qual as mesmas deveriam ter sido prestadas,
devendo a Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 48 As Comissões da
Câmara tem livre acesso as dependências arquivos, livros e papeis das
repartições Municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da
Câmara.
Art. 49 As Comissões
Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer
Vereador na hora do Expediente, e terão suas finalidades especificadas no
requerimento que as constituírem cessando suas funções quando finalizadas as
deliberações sobre o Projeto proposto.
§ 1º As Comissões
Especiais serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário
da Câmara.
§ 2º Cabe ao Presidente
da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observando
a composição partidária.
§ 3º As Comissões
Especiais tem prazo determinado para apresentar
relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição
ou pelo Presidente.
Art. 50 A Câmara poderá
constituir Comissões Parlamentares de Inquérito na forma do Artigo anterior,
com o fim de apurar fatos determinados e em prazo certo no desempenho de suas
funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, na forma do §
2º e seguintes do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º As denúncias sobre
irregularidades e a indicação das provas deverão constar de requerimento que
solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
§ 2º O Vereador
denunciante ficara impedido de votar sobre denuncia e de integrar a Comissão
processante.
§ 3º Se o denunciante for
o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos
do Processo e só voltará se necessário para completar o quorum
de julgamento.
§ 4º A Comissão de
Inquérito terá o prazo de 30 (trinta) dias prorrogável por igual prazo desde
que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denuncia e provas apresentadas.
§ 5º Opinando a Comissão
pela procedência, elaborara Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo
Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões, salvo deliberação em
contrário pelo Plenário.
§ 6º Aos acusados cabe a
ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias para elaboração
dela e indicação de provas.
§ 7º A Comissão tem o
poder de examinar todos os documentos Municipais que julgar convenientes, ouvir
testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações
necessárias.
§ 8º Comprovada a
irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito
político-administrativo, através de Resolução aprovada por 2/3 (dois terços)
dos Vereadores presentes.
§ 9º Deliberará ainda o
Plenário sobre a conveniência do envio do inquérito à Justiça comum, para
aplicação de sansão civil ou penal na forma da lei Federal.
§ 10 Opinando a Comissão
pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.
Art. 51 As Comissões de
Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de
caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
Art. 52 O Presidente
designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir ao Plenário, nos
dias de Sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único. Um Vereador
especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante,
que poderá discursar para respondê-la.
Art. 53 Líder é o porta-voz
de uma representação partidária e o intermediário autorizativo entre ela e os
órgãos da Câmara.
§ 1º As representações
partidárias deverão indicar à Mesa dentro de 10 (dez) dias do início da Sessão
Legislativa os respectivos Líderes e Vice-líderes. Enquanto não for feita a
indicação a Mesa considerará como Líder o Vereador mais idoso da bancada.
§ 2º Sempre que houver
alteração, nas indicações, deverá ser feita nova convocação a Mesa.
§ 3º Os líderes serão
substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelos
respectivos Vice-Líderes.
§ 4º A cada grupo de 5
(cinco) Vereadores da representação partidária cabe a indicação de um
Vice-líder.
§ 5º É facultado ao Líder
da bancada, inclusive ao Líder do Prefeito, em qualquer momento da reunião,
desde que autorizado pelo Presidente, usar da palavra por tempo não superior a
10 (dez) minutos, para tratar de assuntos que, por sua relevância e urgência,
interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas a um outro grupo a
que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador
na tribuna.
Art. 54 É de competência do
Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação
dos membros dos respectivos partidos e seus substitutos nas Comissões.
Art. 55 Os Vereadores são
agentes políticos investidos de mandato Legislativo Municipal para uma
Legislatura de 4 (quatro) anos, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 56 Compete ao Vereador:
I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário;
II - Votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - Usar da palavra com defesa das proposições apresentadas que
visem ao interesse do Município, ou em oposição à que
julgar prejudiciais ao interesse público;
VI - Participar da Comissão Temporária.
Art. 57 São obrigações e
deveres do Vereador:
I - Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da
posse e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio;
II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - Comparecer descentemente trajado às Sessões na hora
pré-fixada;
IV - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou
designado;
V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo
quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoas que sejam parentes consangüíneos ou afim até terceiro grau inclusive, podendo entretanto, tomar parte na discussão;
VI - Portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que
perturbe os trabalhos;
VII - Obedecer as normas regimentais;
VIII - Residir no território do Município.
Parágrafo Único. Será nula a votação
em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso V deste artigo.
Art. 58 Se qualquer Vereador
cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o
Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providencias, conforme a
gravidade:
I - Advertência pessoal;
II - Advertência em Plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Suspensão da Sessão para entendimento na sala do Presidente;
V - Convocação de Sessão para Câmara deliberar a respeito.
Art. 59 O Vereador, desde a
expedição do Diploma de sua posse no mandato, está obrigado a respeitar o que
determina o artigo
25 da Lei Orgânica do Município.
Art. 60 O processo de
cassação e parte do mandato de Vereador obedecerá aos preceitos da lei
Orgânica do Município e da Legislação Federal.
Art. 61 O Presidente poderá
afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida
por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 62 Se a denúncia
recebida pelos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara for contra o Presidente
este passará a Presidência ao seu substituto legal.
Art. 63 Extingue-se o
mandato do Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal,
obedecida a Legislação Federal, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, lida em Plenário,
cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a
Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município;
III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 5 (cinco)
Sessões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) Sessões Extraordinárias
convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente, salvo se a
convocação das Extraordinárias ocorrer durante o período de recesso da Câmara
Municipal.
§ 1º Ocorrido e
comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na
primeira sessão comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de
extinção de mandato, e convocará, imediatamente, o respectivo suplente;
§ 2º Se o Presidente da
Câmara omitir-se nas providencias do parágrafo
anterior, o Suplente, o Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a
declaração de extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei
Federal.
Art. 64 O mandato de
Vereador somente será remunerado nos casos permitidos pela constituição Federal,
sendo vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do
mandato, salvo representação do Presidente da Câmara Municipal que será de 2/3
(dois terços) da representação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Os subsídios serão
fixados mediante Resolução no final de cada Legislatura, para vigorar nas
seguintes, respeitando os limites legais.
Art. 65 O Vereador poderá
licenciar-se somente:
I - Por moléstia devidamente comprovada, com atestado médico;
II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de
interesse do Município;
III - Para tratar de interesses particulares por prazo determinado,
nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, não podendo reassumir o exercício
do mandato antes do término da licença;
IV - Para exercer as funções de Prefeito nomeado, Diretor de
Departamento ou cargo equivalente no Município.
Parágrafo Único. Para fins de
remuneração, considerar-se- á como em exercício o Vereador licenciado nos
termos dos incisos I e II.
Art. 66 O Suplente convocado
deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. Em caso de vaga, não
havendo nenhum suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 67 A substituição do
Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado, ainda que o titular não
reassuma.
§ 1º O Suplente para
licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do Cargo.
§ 2º A recusa do
Suplente, em assumir a substituição sem motivo justo aceito pela Câmara,
importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do
prazo de 15 (quinze) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente
seguinte.
Art. 68 As Sessões da Câmara
são Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes.
Art. 69 A Câmara Municipal
reunir-se-á em Sessões Ordinárias anualmente e independente de convocação de 10
de fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 10 de dezembro. (Redação dada pela Resolução 1, de 02 de
maio de 2005)
Art. 69 A Câmara Municipal
reunir-se-á anualmente em Sessões Ordinárias que independem de convocação, em
Período Legislativo Único de dez de fevereiro a dez de dezembro.
(Redação
dada pela Resolução 2, de 11 de março de 2016)
Art. 70 As Sessões
Ordinárias serão realizadas todos os dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada
mês com início às 17 (dezessete) horas.
Parágrafo Único. Se os dias 10 (dez)
e 25 (vinte e cinco) recaírem nos sábados, domingos, feridos, pontos
facultativos, a reunião realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
Art. 69 A Câmara Municipal
reunir-se-á anualmente em Sessões Ordinárias que independem de convocação, em
Período Legislativo Único de dez de fevereiro a dez de dezembro. (Redação
dada pela Resolução nº 1, de 11 de março de 2016)
Art. 70 As Sessões
Ordinárias serão realizadas os dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada mês
com início às 17:00 (dezessete) horas. (Redação dada pela Resolução 1, de 02 de
maio de 2005)
Parágrafo Único. Se os dias 10 (dez)
e 25 (vinte e cinco) recaírem nos sábados, domingos, feriados e pontos
facultativos, a reunião realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Resolução 1, de 02 de
maio de 2005)
Art. 71 As Sessões da Câmara
deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
considerando-se nulas as que forem realizadas fora dele.
§ 1º Comprovada a
impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua
utilização poderão ser realizadas em outros locais, por decisão tomada por 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara.
§ 2º As Sessões Solenes
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 72 As Sessões serão
públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois
terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 73 As Sessões só
poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara.
Parágrafo Único. Considerar-se-á
presente a Sessão o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia, e participar das votações.
Art. 74 A Câmara poderá ser
convocada extraordinariamente pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara quando
houver matéria de interesse Público relevante e urgente a deliberar.
§ 1º As Sessões
Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, e
nelas não se poderá tratar de matérias estranhas à convocação.
§ 2º A convocação será
levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de
comunicação pessoal e escrita e ainda deverá ser fixado no lugar de costume e
publicado no Órgão Oficial do Município. Sempre que possível a convocação
far-se-á em Sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos
ausentes.
§ 3º As Sessões
Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora,
inclusive nos domingos e feriados.
Art. 75 As Sessões Solenes
serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim que
lhe for determinado.
Parágrafo Único. Nestas Sessões, não
haverá expediente: Serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de
presenças, e não haverá tempo determinado para o encerramento.
Art. 76 Será dada ampla
publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa,
publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos na imprensa.
Art. 77 Excetuadas as
Solenes, as Sessões terão a duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser
prorrogadas por tempo total nunca superior a 1 (uma) hora, por iniciativa do
Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovada pelo Plenário.
Art. 78 No período de
recesso a Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente pelo
Prefeito, ou pelo Presidente, quando houver necessidade de auto
convocar-se.
Art. 79 As Sessões
compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Parágrafo Único. Não havendo mais
matéria sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os
Vereadores falar em explicação pessoal, excetuadas as prorrogações.
Art. 80 A hora do início dos
trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e havendo número legal, o Presidente
declarará aberta a Sessão.
§ 1º Quando o número de
Vereadores presentes não permitir o início da Sessão, o Presidente aguardará o
prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos.
§ 2º Decorrido o prazo de
tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á a nova verificação de
presença.
§ 3º Não verificando o número
legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura
do termo de ata, que não dependerá de aprovação.
§ 4º A chamada dos Vereadores
se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao
Secretário no início da Legislatura.
Art. 81 Durante as Sessões,
somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do
Presidente serão convocados funcionários da Secretaria necessários ao andamento
dos trabalhos.
§ 2º A convite da
Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão
assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, Estaduais
ou Municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes
credenciados da imprensa, do rádio e da televisão, que terão lugar reservado no
recinto.
§ 3º Os visitantes recebidos
no Plenário, em dias de Sessão, poderão usar da palavra para agradecer a
saudação que lhes for feita pelo Legislativo.
Art. 82 A Câmara realizará
Sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) da
Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º Deliberada a
realização da Sessão Secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a
Sessão Pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas
dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes
da imprensa, do rádio e da televisão, determinará, determinará também que se
interrompa transmissões ou gravações dos trabalhos.
§ 2º Começada a Sessão
secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, se o objeto proposto deva
continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a Sessão tornar-se-á
publica;
§ 3º A ata será lavrada
pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lavrada e arquivada,
com título datada e rubricada pela Mesa.
§ 4º As atas assim
lavradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
§ 5º Será permitido ao
Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito,
para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a Sessão.
§ 6º Antes de encerrada a
Sessão, a Câmara resolverá após discussão, se a matéria debatida deverá ser
publicada no todo ou em partes.
Art. 83 De cada Sessão da
Câmara, lavrar-se-á a ata dos trabalhos, compondo os assuntos tratados, a fim
de ser submetido a Plenário.
§ 1º As proposições e
documentos apresentados às Sessões serão somente indicados com a declaração do
objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado
pela Câmara.
§ 2º A transcrição de
declaração de voto feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve
ser requerida ao Presidente.
Art. 84 A ata da sessão
anterior ficara a disposição dos Vereadores para
verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão. Ao iniciar-se esta, o
Presidente colocara a ata em discussão e, não sendo retificada, ou impugnada,
será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º Cada Vereador poderá
falar 01 (uma) vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugnação.
§ 2º Se o pedido de
retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a
retificação, em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Feita a impugnação
ou solicitação a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a
impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a
mesma será incluída na ata da Sessão em que ocorrer a sua votação;
§ 4º Aprovada a ata, será
assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário.
Art. 85 A ata da última
Sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação com qualquer
número antes de se levantar a Sessão.
Art. 86 O expediente terá
duração máxima e improrrogável de 01 (uma) hora, e se destina à aprovação da
Ata da Sessão anterior e à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de
outras origens, e apresentações de proposições pelos Vereadores.
Art. 87 Aprovada a ata, o
Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente,
obedecendo a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente recebido de diversos;
III - Expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º As proposições dos
Vereadores deverão ser entregues ata a hora da Sessão, à secretaria da Câmara,
sendo por ela recebidas, rubricadas e numeradas. Durante a sessão serão
entregues ao Presidente.
§ 2º Na leitura das
proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - Projeto de Lei;
II - Projeto de Decreto Legislativo;
III - Projeto de Resolução;
IV - Requerimento em Regime de Urgência;
V - Requerimentos comuns
VI - Recursos e
VII - Moções.
§ 3º Encerrada a leitura
das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as de extrema
urgência nos termos do parágrafo 3º do artigo 133.
§ 4º Dos documentos
apresentados no expediente, serão dadas cópias quando solicitado pelos
interessados.
§ 5º As proposições
apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos seguintes sobre a
matéria.
Art. 88 Terminada a leitura
da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em livro especial usarão da
palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer
assunto de interesse público.
Art. 88 Terminada a leitura
da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em livro especial farão uso da
palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto
de interesse público. (Redação dada pela Resolução nº 1/1996)
§ 1º Ao orador que for
interrompido pelo final da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso
da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que foi
concedido na forma deste artigo.
§ 2º As inscrições dos
oradores para o expediente serão feitas em livro especial, e de próprio punho,
com antecedência de até 30 (trinta) minutos antes do horário de inicio da Sessão.
§ 2º As inscrições dos
oradores para o expediente serão feitas em livros especial e de próprio punho,
com antecedência de até 30 (trinta) minutos antes do horário de início da
sessão. (Redação dada pela Resolução nº 1/1996)
§ 3º O Vereador que
inscrito para falar não se achar presente na hora em que
lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em
último na lista organizada.
Art. 89 Findo o expediente,
por ter se esgotado seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria
destinada a Ordem do Dia.
§ 1º Será realizada a
verificação de presença, e a sessão somente prosseguirá se estiver a maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando
"quórum" regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes
de declarar encerrada a sessão.
Art. 90 Nenhuma proposição
poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão.
§ 1º Das proposições os pareceres fornecerá a secretaria cópias aos Vereadores,
dentro do interstício estabelecido neste artigo.
§ 2º Não se aplicando
disposições deste artigo e do parágrafo anterior, às Sessões Extraordinárias
convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos que enquadram no
disposto do § 3º, do artigo 133.
§ 3º O Secretário levará
a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser dispensado o
requerimento verbal, aprovado pelo Plenário.
Art. 91 A organização da
pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - Matéria em regimento especial;
II - Vetos em matéria em regime de urgência;
III - Matérias em regime de preferência;
IV - Matérias em redação final;
V - Matéria em discussão única;
VI - Matérias em segunda discussão;
VII - Matéria em primeira discussão;
VIII - Recursos.
§ 1º Obedecida a
classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão ainda segundo a
ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º A disposição da
matéria na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de
urgência, adiamento ou vista, mediante requerimento apresentado durante a Ordem
do Dia, e aprovado pelo Plenário.
Art. 92 Não havendo mais
matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente
sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão concedendo em seguida, a
palavra para explicação pessoal.
Art. 93 A explicação pessoal
é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas
durante a Sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para
falar em explicação pessoal será solicitada durante a Sessão e anotada
cronologicamente pelo Primeiro Secretário, que encaminhará ao Presidente.
§ 2º Não poderá o orador
desviar-se da finalidade da explicação, nem ser aparteado. Em caso de infração,
o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência terá a palavra
cassada.
§ 3º Não havendo mais
Vereadores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a
Sessão.
Art. 94 Proposição é toda
matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições
poderão consistir em Projeto de Lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projetos
de Resoluções, Requerimentos, Indicações, Substitutivos, Emendas, Submendas, Pareceres, Moções e Recursos.
§ 2º Toda proposição
deverá ser regida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
Art. 95 A Mesa deixará de
aceitar qualquer proposição:
I - Que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - Que delegue a outro poder de atribuições privativas do
Legislativo;
III - Que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro
dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou seja, redigida
de modo que não saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - Que fazendo menção a cláusula de contrários ou de concessões,
não a transcreva por extenso;
V - Que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre o assunto de
competência privativa do Prefeito;
VI - Que seja anti-regimental;
VII - Que seja apresentada por Vereador ausente a Sessão;
VIII - Que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos
casos previstos no artigo 100.
Parágrafo Único. Da decisão da Mesa
caberá recursos ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na
Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 96 Considerar-se-á
autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º As assinaturas que
se seguem, a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na
concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º As assinaturas de
apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição a Mesa.
Art. 97 Os Processos serão organizados
pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.
Art. 98 Quando por extravio
ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido
os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos
meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 99 O autor poderá
solicitar, em qualquer fase da elaboração Legislativa, a retirada de sua
proposição.
§ 1º Se a matéria ainda
não recebeu parecer favorável da Comissão, nem foi submetida à deliberação do
Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já
recebeu o parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário,
a este compete a decisão.
Art. 100 A matéria constante
do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto
no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 101 No final de cada
Sessão Legislativa a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições
apresentadas e que não foram relacionadas para apreciação no período do recesso
em convocação extraordinária pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Cabe a qualquer
Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o
desarquivamento do Projeto e o reinício da tramitação regimental.
Art. 102 Toda matéria
Legislativa de competência da Câmara, com sansão do Prefeito, será objeto de
Projeto de Lei, todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em
Plenário, terão forma de Decreto Legislativo ou Resolução.
§ 1º Destinam-se os
Decretos Legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da
Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I - Concessão de licença do Prefeito para afastar-se do cargo ou
ausentar-se, por mais de 15 (quinze) dias do Município;
II - Aprovação ou rejeição
do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido
pelo Tribunal de Contas do Estado;
III - Fixação dos Subsídios do Prefeito, e Vice-Prefeito, para
vigorar na Legislatura seguinte;
IV - Fixação de verba de representação do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
V - Representação à Assembléia
Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do
Município;
VI - Aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em
Lei;
VII - Mudança de local do funcionamento da Câmara;
VIII - Cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na
Legislação Federal;
IX - Aprovação de convênios ou acordos de que for parte do
Município.
§ 2º Destinam-se as
Resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de
sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos
concretos tais como:
I – Perda de mandato de Vereador;
II - Fixação de Subsídios dos Vereadores, quando caso, para vigorar
na Legislatura seguinte;
III - Concessão da licença a Vereador, para desempenhar missão
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - Criação de Comissão Especial de Inquérito;
V - Convocação de funcionários Municipais providos em cargo de
chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua
competência;
VI - Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter
geral ou normativo, quer não se compreenda nos limites dos simples atos
normativos;
Art. 103 A iniciativa dos
projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara ao
Prefeito e à iniciativa popular.
§ 1º Os projetos de Lei
de iniciativa popular, instituído pela Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município, só será recebido pela Câmara Municipal, se for subscrito por no
mínimo cinco por cento do eleitorado do Município e terá a seguinte tramitação:
I - Sendo o Projeto de Lei recebido pela Câmara Municipal, será
prioritariamente inscrito na Ordem do Dia;
II - O Projeto de Lei será discutido e votado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias;
III - A defesa do Projeto de Lei em Plenário será feita por um dos
cinco primeiros signatários;
IV - Decorrido o prazo do inciso II deste § 1º, o Projeto irá
automaticamente para a votação, independentemente de pareceres.
§ 2º É de competência
exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa dos Projetos de Lei que:
I - Disponha sobre matéria financeira;
II - Criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem
vencimentos ou vantagens dos servidores;
III - Importem em aumento de despesa ou diminuição da receita.
§ 3º Nos Projetos
oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista salvo determinação do artigo 37
da Lei Orgânica Municipal, nem que alterem a criação de cargos.
Art. 104 O Projeto de Lei que
receber parecer contrário quando ao mérito de todas as Comissões, será tido
como rejeitado.
Art. 105 O Prefeito poderá
enviar a Câmara Projeto de Lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o
solicitar, deverão ser apreciados dentro de 60 (sessenta) dias a contar do
recebimento.
§ 1º A solicitação do prazo
mencionado neste artigo, poderá ser feita depois da remessa do Projeto e em
qualquer fase de seu andamento, contando-se o referido prazo a partir da data
de sua solicitação.
§ 2º Se o prefeito julgar
urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em 45
(quarenta e cinco) dias.
§ 3º Sempre que o
Prefeito emendar o Projeto, serão convalidos os
prazos previstos neste artigo.
§ 4º Na falta de
deliberação dentro dos prazos estipulados neste artigo e parágrafos anteriores,
considerar-se-ão aprovados os Projetos respectivos.
§ 5º Não correm nos
recessos da Câmara Municipal os prazos fixados neste artigo.
§ 6º O disposto neste
artigo não é aplicável à tramitação dos Projetos de codificação.
Art. 106 Os Projetos de Lei
com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia,
independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo
menos nas 3 (três) últimas sessões antes dos términos dos prazos.
Art. 107 Lido o Projeto pelo
Secretário na hora do Expediente, será encaminhado às Comissões, que, por sua
natureza, deverão opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único. Em caso de dúvida,
consultará o Presidente ao Plenário sobre quais Comissões devem ser ouvidas,
podendo igual medida ser solicitada por qualquer Vereador.
Art. 108 Os Projetos
elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, ou pela Mesa em assuntos
de sua competência, serão dados à Ordem do Dia da Sessão seguinte,
independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra
Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 109 Requerimento é todo
pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por intermédio, sobre
qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único. Quanto a competência
para decidi-los os requerimentos são de duas espécies:
I - Sujeitos a apenas despachos do Presidente;
II - Sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 110 Serão verbais e
despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou desistência dela;
II - Posse de Vereador ou Suplente;
III - Permissão para falar sentado;
IV - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V - Observância de disposição regimental;
VI - Retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda
não submetido à deliberação do Plenário;
VII - Retirada pelo autor, de proposição com parecer, ainda não
submetida à deliberação do Plenário;
VIII - Verificação de votação ou de presença;
IX - Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X - Requisição de documentos, processo, livro, ou publicação existente
na Câmara sobre proposição em discussão;
XI - Preenchimento de lugar em Comissão;
XII - Justificativa do voto.
Art. 111 Serão escritos e
despachados pelo Presidente os Requerimentos que solicitem:
I - Renúncia de membro de Mesa;
II - Audiência de Comissão, quando apresentada por outra;
III - Designação de Comissão Especial, para relatar parecer no caso
previsto no § 5º do artigo 43;
IV - Juntada ou desentranhamento de documentos;
V - Informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa da Câmara;
VI - Votos de pesar por falecimento.
Art. 112 A Presidência é
soberana na decisão sobre os Requerimentos citados nos artigos anteriores salvo
os que, na forma deste Regimento, devam receber a sua simples anuência.
Parágrafo Único. Informando a
Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador sobre o mesmo
assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a
informação solicitada.
Art. 113 Dependerão da
deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem proceder discussão, e sem
encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:
I - Prorrogação da Sessão de acordo com artigo 77 deste Regimento;
II - Destaque de matéria para votação;
III - Votação por determinado processo;
IV - Encerramento de discussão nos termos do artigo 137.
Art. 114 Dependerão de
deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os Requerimentos
que solicitem:
I - Voto de louvor ou congratulação;
II - Audiência de comissão sobre assuntos em pauta;
III - Inserção de documentos ou ato;
IV - Preferência para discussão de matéria ou redução de
interstício regimental para discussão;
V - Retirada de proposição já sujeita à deliberação de Plenário;
VI - Informações solicitadas ao Prefeito ou por intermédio;
VII - Informações solicitadas a outras entidades públicas ou
particulares;
VIII - Constituição da Comissão Especial ou de Representação.
§ 1º Os requerimentos a
que se refere este artigo devem ser apresentados no expediente da Sessão, lidos
e encaminhados para as providencias solicitadas, se nenhum Vereador manifestar
intenção de discuti-los. Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir,
serão os Requerimentos encaminhados a Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se
tratar de Requerimento em Regime de Urgência, que será encaminhado à Ordem do
Dia da mesma Sessão.
§ 2º A discussão do
Requerimento de Urgência se procederá na Ordem do Dia da mesma Sessão, cabendo
ao propositor e aos Lideres
Partidários 5 (cinco) minutos para manifestar os motivos de urgência ou sua
improcedência.
§ 3º Aprovada a urgência,
a discussão e votação serão realizadas imediatamente.
§ 4º Denegada a urgência,
passará o Requerimento para a ordem do Dia da Sessão seguinte, juntamente com
os Requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito pelo Presidente ou
pelo Propositor, por terem perdido a oportunidade, os Requerimentos a que se
referem os incisos I, II e IV deste artigo.
§ 5º Os Requerimentos que
solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado sem
discussão por 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
Art. 115 Durante a discussão
da pauta e da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se
refiram estritamente ao assunto discutido. Esses Requerimentos estarão sujeitos
a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se
entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de
Representação Partidária.
Art. 116 Os Requerimentos ou
Petições de interessados não Vereadores, desde que não refiram a assuntos
estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados,
serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às
Comissões. Caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquiva-los.
Art. 117 As representações de
outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto,
serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões competentes, salvo
requerimentos de urgência apresentados na forma Regimental, cuja deliberação se
fará na Ordem do Dia da mesma Sessão, na forma determinada no artigo 114, § 2º.
Parágrafo Único. O parecer da
Comissão será votado na Ordem do Dia da Sessão em cuja pauta for incluída o
processo.
Art. 118 Substitutivo é o
Projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido ao
Vereador apresentar Substitutivo parcial ou mais de 1 (um) Substitutivo ao
mesmo Projeto.
Art. 119 Emenda é a correção
apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei ou de Resolução.
Art. 120 As emendas podem ser
supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 1º Emenda Supressiva é
a que mandar suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso de
Projeto;
§ 2º Emenda Substitutiva
é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 3º Emenda Aditiva é que
deve ser acrescentada dos termos do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
§ 4º Emenda Modificativa
é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar
a sua substância.
Art. 121 A Emenda apresentada
a outra emenda denomina-se Subemenda.
Art. 122 Não serão aceitos
substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta
com a matéria da Proposição principal.
§ 1º O autor do Projeto
que receber substitutivo ou emendas estranhos ao seu objeto, terá o direito de
reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a
reclamação e cabendo ao Plenário da decisão do Presidente;
§ 2º Idêntico direito de
recursos ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá
ao autor dela;
§ 3º As emendas que não
se referirem diretamente à matéria do Projeto serão destacadas para
constituírem Projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.
Art. 123 Discussão é a fase
dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
§ 1º Os Projetos de Lei,
de Resolução e de Decretos Legislativos sofrerão 3 (três) discussões e 3 (três)
votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Terão apenas uma
discussão os requerimentos, as moções, as indicações, os recursos contra atos
do Presidente, os Vetos e os Projetos de Resolução proposto por Comissão de
Inquérito.
§ 3º Havendo mais de uma
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de
apresentação.
Art. 124 Na primeira
discussão, debater-se-á separadamente artigo por artigo do Projeto.
§ 1º Nesta fase de
discussão, é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas;
§ 2º Apresentado o
Substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido
preferencialmente em lugar do Projeto, sendo o substitutivo apresentado por
outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para
envio à Comissão competente;
§ 3º Deliberando o
Plenário prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o Substitutivo;
§ 4º As Emendas e
Subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o Projeto, com as
emendas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigida
conforme o aprovado;
§ 5º A Emenda rejeitada
na 1ª discussão não poderá ser renovada na segunda;
§ 6º A Requerimento de
qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá o Projeto ser discutido
englobadamente.
Art. 125 Na segunda e na
terceira discussão, debater-se-á o Projeto em globo.
§ 1º Nestas fases de
discussão, é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser
apresentados substitutivos;
§ 2º Se houver emendas
aprovadas, será o projeto, com as emendas encaminhado a Comissão de Justiça e
Redação, para que esta redija na devida ordem;
§ 3º Se as emendas em
terceiro turno contiverem matérias novas ou modifiquem substancialmente o
Projeto, a discussão será adiada para, a Sessão
seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo as de redação.
Art. 126 Os debates deverão
realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as
seguintes determinações Regimentais:
I - Exceto o Presidente, falar em pé, quando impossibilitado de
fazê-lo, requer a autorização de falar sentado;
II - Dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara, voltado para a
Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - Não usar da palavra sem a solicitação e sem o consentimento
do Presidente;
IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
Senhor ou Excelência.
Art. 127 O Vereador só poderá
falar:
I - Para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - No expediente, quando inscrito, na forma do artigo 88;
III - Para discutir matéria em debate;
IV - Para apartear, na forma regimental;
V - Para levantar questão de ordem;
VI - Para encaminhar a votação, nos termos do artigo 152;
VII - Para justificar a urgência do requerimento, nos termos do
artigo 133 e parágrafos;
VIII - Para justificar o seu voto, nos termos do artigo 151;
IX - Para explicação pessoal, nos termos do artigo 93;
X - Para apresentar requerimento, na forma dos artigos 110 e 113 e
seus respectivos itens.
Art. 128 O Vereador que
solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título do artigo pede
a palavra e não poderá:
I - Usar a palavra com a finalidade diferente para a solicitada;
II - Desviar-se da matéria em debate;
III - Falar sobre matéria vencida;
IV - Usar de linguagem impróprias;
V - Ultrapassar o prazo que competir;
VI - Deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 129 O Presidente
solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador,
que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I - Para leitura do requerimento de urgência;
II - Para comunicação importante à Câmara;
III - Para recepção de visitante;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - Para atender pedido de palavra "pela ordem", feito
para propor questão de ordem regimental.
Art. 130 Quando mais de um
Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na
seguinte ordem:
I - Ao autor;
II - Ao relator;
III - Ao autor da emenda.
Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente
dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra matéria em debate,
quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
Art. 131 Aparte é a
interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser
expresso em termos cortezes, não podem exceder a
1(um) minuto.
§ 2º Não serão permitidos
apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º Não é permitido
apartear o Presidente nem ao orador que fala pela ordem, em "explicação
pessoal", para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º O aparteado deve
permanecer em pé, enquanto aparteia e houve a resposta do aparteado.
§ 5º Quando o orador nega
o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos
Vereadores presentes, devendo assentar-se.
Art. 132 Aos oradores são
concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:
I -1 (um) minuto para apresentar retificação ou impugnação;
II - 2 (dois) minutos para falar no expediente;
III - 3 (três) minutos para exposição de urgência especial de
requerimento;
IV - 15 (quinze) minutos para discussão do Projeto em primeira
discussão, quando englobadamente em discussão artigo por artigo, 5 (cinco)
minutos no Maximo para cada um, nunca superando o
prazo de 60 (sessenta) minutos;
V - 15 (quinze) minutos para discutir o Projeto englobado em
segunda discussão para o autor e Líderes e 05 (cinco) minutos para os demais
Vereadores;
VI - 5 (cinco) minutos para discussão da redação final;
VII - 5 (cinco) minutos para discussão de requerimento ou indicação
sujeita a debate;
VIII - 1 (um) minuto para falar pela ordem;
IX - 1 (um) minuto para apartear;
X - 2 (dois) minutos para encaminhamento de votação ou justificação
de voto;
XI - Quando o Projeto for em discussão, o prazo é de 15 (quinze)
minutos para o autor e líderes e 5 (cinco) minutos para os demais Vereadores;
XII - 2 (dois) minutos para falar em explicação pessoal.
Parágrafo Único. Não prevalecem os
prazos estabelecidos neste artigo quando o regimento explicitamente determinar
outro.
Art. 133 Urgência é a
dispensa de exigências Regimentais, excetuada a de número legal, publicação e
inclusão na Ordem do Dia.
§ 1º A Concessão de
urgência dependerá de apresentação de Requerimento escrito, que somente será
submetido a apreciação do Plenário se for apresentado
com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
I - Pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II - Por Comissão em assunto de sua especialidade;
III - Pelo Vereador;
IV - Pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Não poderá ser
concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já votada
para outra proposição, excetuando o caso de segurança e calamidade pública.
§ 3º Somente será
considerado motivo de extrema urgência a discussão da matéria cujo adiamento
for inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo a coletividade.
Art. 134 Preferência é a
primazia na discussão de uma proposição sobre a outra, requerida por escrito e
aprovada pelo Plenário.
Art. 135 O adiamento da
discussão de qualquer proposição será sujeita a
deliberação do Plenário, e somente poderá ser proposta durante a discussão do
processo.
§ 1º A apresentação do
requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra.
§ 2º O adiantamento
requerido será somente por tempo determinado.
§ 3º Apresentado dois ou
mais requerimento de adiantamento será votado de preferência o primeiro.
§ 4º Não será aceito
requerimento de adiamento nas proposições em Regime de Urgência.
Art. 136 O pedido de vistas
para o estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário
apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido
declarada em Regime de Urgência.
Parágrafo Único. O prazo máximo para
vistas é de 02 (dois) dias.
Art. 137 O encerramento da
discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência dos oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Somente será
permitido requerer-se o encerramento da discussão, após terem falado dois
Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo
desistência expressa.
§ 2º A proposta deverá
partir do orador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o
encerramento for recusado.
§ 3º O pedido de
encerramento é sujeito a discussão, devendo ser votado pelo Plenário.
Art. 138 Salvo as exceções
previstas na Legislação Federal e na Lei
Orgânica do Município, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presentes a
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 139 A aprovação da
matéria ainda em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos
seguintes, dependerá de voto favorável da maioria simples dos membros da
Câmara.
§ 1º Dependerão do voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações
das seguintes matérias:
II - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Direitos e Vantagens dos Servidores Municipais;
IV - Regimento Interno da Câmara;
V- Criação de Cargos e aumento dos vencimentos dos Servidores;
VI - Fixação do Subsídio do Prefeito;
VII - Obtenção de empréstimo particular;
VIII - Veto ao Projeto de Lei;
IX - As Leis relativas a incentivos ou bonificações fiscais, só
serão consideradas aprovadas se obtiverem votos favoráveis de, pelo menos a
maioria da Câmara e não poderão ser tidas como aprovadas por preclusão.
§ 2º Dependerão de voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
I - As Leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento
Interno;
b) concessão de serviços públicos;
c) concessão de direitos real de uso;
d) alienação de bens municipais;
e) aquisição de bens móveis por doação com encargos.
II - Realização de Seção Secreta;
III - Rejeição do Parecer prévio do Tribunal de Contas;
IV - Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem;
V - Aprovação da Representação solicitando a alteração do nome do
Município;
VI - Isenção Fiscal;
VII - Perda do Mandato de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito;
VIII - Convocação do Diretor de Departamento Municipal ou de cargo
equivalente.
§ 3º O Presidente da
Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - Na eleição da Mesa;
II - Quando a matéria exigir para sua aprovação voto favorável de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV- Nas votações secretas;
V - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá
votar, sob pena de nulidade da votação.
§ 4º Nas deliberações da
Câmara o voto será sempre público, salvo nos casos em que a Lei dispuser em
contrário.
Art. 140 Os processos de
votação são 03 (três): simbólico, nominal e secreto.
Art. 141 O Processo Simbólico
praticar-se-á conservando- se sentados os Vereadores que aprovam, e
levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º Ao anunciar o
resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram
favoravelmente ou em contrário.
§ 2º Havendo dúvidas
sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem
novamente.
§ 3º Do resultado da
votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante
votação nominal.
§ 4º O Processo Nominal
será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo
legal ou a requerimento de um terço dos Vereadores.
Art. 142 A votação nominal
será feita pela chamada dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores
responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários a proposição.
Parágrafo Único. O Presidente
proclamará o resultado, mandando ler o numero
total e o nome dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado
NÃO.
Art. 143 Nas deliberações da
Câmara, a votação será pública, salvo decisão contrária da maioria absoluta de
seus membros.
Parágrafo Único. O voto será secreto:
I - Na eleição da Mesa;
II - Nas deliberações das contas do Prefeito e da Mesa;
III - Nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores,
Vice-Prefeito e Prefeito;
IV - Veto a Projeto de Lei;
V - Concessão de título de Cidadão ou qualquer outra honraria ou
homenagem.
Art. 144 As votações devem
ser feitas logo após o encerramento das discussões, só se interrompendo por
falta de número.
Parágrafo Único. Quando se esgotar o
tempo regimental da Sessão e a discussão de uma proposição já estiver
encerrada, considerar-se-á a Sessão prorrogada até ser concluída a votação da
matéria.
Art. 145 O Vereador presente
à Sessão não poderá escusar-se votar, salvo quando se tratar de matéria de
interesse particular, seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim de terceiro
grau, inclusive quando não poderá votar, podendo entretanto, tomar parte na
discussão.
§ 1º Será nula a votação
em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.
§ 2º Qualquer Vereador
poderá requerer a anulação quando dela haja participado Vereador impedido nos
termos deste artigo.
Art. 146 Durante a votação,
nenhum Vereador deve deixar o Plenário.
Art. 147 Na primeira
discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que se tenha discutido
englobadamente.
Parágrafo Único. A votação será feita
após o encerramento de cada artigo.
Art. 148 Na segunda e
terceira discussão, esta será feita sempre englobadamente, menos quanto às
emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 149 Terão preferência
por votação as Emendas e Substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único. Apresentadas duas ou
mais Emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de
preferência para a votação que melhor se adaptar ao projeto, sendo o
Requerimento votado pelo Plenário, sem proceder discussão.
Art. 150 Destaque é o ato de
separar parte do texto de uma proposição isolada pelo Plenário.
Art. 151 Justificativa do
voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto.
Art. 152 Anunciada uma
votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se
trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento
explicitamente proíba.
Parágrafo Único. A palavra para
encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator
e aos líderes partidários.
Art. 153 Questão de ordem é
toda dúvida levantada em Plenário, quanto a interpretação do Regimento, sua
aplicação, ou sobre sua legalidade.
§ 1º As questões de ordem
devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições
regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o
propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe
a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 154 Cabe ao Presidente
resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo licito
a qualquer Vereador opor-se à decisão ou critica-la na Sessão em que for
requerida.
Parágrafo Único. Cabe aos Vereadores
recursos da decisão, que será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, cujo
parecer será submetido ao Plenário.
Art. 155 Em qualquer fase da
discussão ou votação poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem",
para fazer reclamações quanto a aplicação do Regimento, dizendo que observe o
disposto do artigo 129, inciso V.
Art. 156 Terminada a fase de
votação, será o Projeto, com as Emendas aprovadas encaminhando à Comissão de
Justiça e Redação, para elaboração da Redação Final, de acordo com o
deliberado, dentro do prazo de 3 (três) dias.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo os Projetos:
I - Da Lei Orçamentária Anual;
II - Da Lei Orçamentária Municipal de Investimentos;
III - Do Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;
IV - De Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o
Regimento Interno.
§ 2º Os Projetos citados
nos itens I e II do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finanças e
Orçamento, para elaboração da Redação Final.
§ 3º Os Projetos
mencionados nos itens III e IV do parágrafo 1º serão enviados a Mesa para
elaboração da Redação Final.
Art. 157 O Projeto com o
parecer da Comissão ficará pelo prazo de 3 (três) dias na Secretaria da Câmara
para exame dos Vereadores.
Art. 158 A Redação Final será
discutida e votada na Sessão imediata, salvo requerimento de dispensa do
interstício regimental proposto e aprovado.
Art. 159 Assinalada a
incoerência ou contradição na Redação poderá ser apresentada emenda
modificativa que não altera a substância ao aprovado.
Parágrafo Único. Rejeitada, só poderá
ser novamente apresentada a proposição, de acordo com o prazo regimental.
Art. 160 Código é a reunião
de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático,
visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotando e a prover
completamente a matéria tratada.
Art. 161 Consolidação é a
reunião de diversas Leis em vigor sobre o mesmo assunto, sem sistematização.
Art. 162 Estatuto ou
regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais, que regem a
atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 163 Os Projetos de
Códigos, consolidações e estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e
Redação.
§ 1º Durante o prazo de
20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão Emendas e
sugestões a respeito.
§ 2º A critério da
Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica, e
parecer de especialista na matéria.
§ 3º A Comissão terá 20
(vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas sugestões que julgar
conveniente.
§ 4º Decorrido o prazo,
ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o Processo para a
pauta da Ordem do Dia.
Art. 164 Na primeira
discussão, o Projeto será discutido e votado por Capítulo, salvo requerimento
de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º Aprovado em primeira
discussão voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas
aprovadas.
§ 2º Ao atingir-se este
estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 165 Os Orçamentos Anuais
e Plurianuais de Investimentos obedecerão dos preceitos da Constituição Federal
e às normas gerais de Direito Financeiros.
Art. 166 Recebida do Prefeito
a Proposta Orçamentária dentro do prazo e forma legal, o Presidente mandará
distribuir cópias aos Vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças e
Orçamento.
§ 1º A Comissão de
Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias, para exarar parecer e
oferecer emendas.
§ 2º Oferecido o parecer,
será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o Projeto para a
Ordem do Dia das Sessões imediatamente seguinte, como item único para primeira
discussão.
Art. 167 É da competência do
órgão Executivo a iniciativa das Leis Orçamentárias e das que abrem crédito, fixam
vencimentos e vantagens dos Servidores Públicos, concedam subvenção ou auxílio,
ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§ 1º Não será objeto de
liberação a emenda de que decorra aumento de despesa global de cada órgão,
projeto ou programa, ou que visem a modificar o seu montante, natureza ou
objeto, salvo disposto no artigo 37
da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º O Projeto de Lei
referido neste artigo, somente sofrerá emendas nas Comissões da Câmara. Será
final o pronunciamento das Comissões sobre emendas; salvo se 1/3 (um terço),
pelo menos dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em Plenário
sem discussão, da emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
Art. 168 Aprovado o Projeto
com emenda voltará a Comissão de Finanças e Orçamento, para colocá-lo na devida
forma, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 169 As Sessões em que se
discutir o Orçamento, terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria, e o
expediente ficara reduzido a 30 (trinta) minutos.
§ 1º Nas discussões, o
Presidente, de ofício prorrogará as sessões até a discussão e votação da
matéria.
§ 2º A Câmara funcionará,
o necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do Orçamento
esteja concluída em tempo de ser o mesmo o mesmo desenvolvido para a Sansão.
Art. 170 A Câmara apreciará
proposição de modificação do Orçamento, feitas pelo Executivo desde que ainda
esteja concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 171 Se o Prefeito usar o
direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão normas
prescritas no artigo 187, e seus parágrafos.
Art. 172 Aplica-se ao Projeto
de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, a regra
do Processo Legislativo.
Art. 173 A fiscalização
financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com auxílio do
Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual a que for atribuída esta
incumbência.
Art. 174 A Mesa da Câmara
enviará suas contas ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 31 de maio do
exercício seguinte.
Art. 175 A Câmara não poderá
deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O julgamento das
contas, acompanhado do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo
de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo
durante o recesso da Câmara.
§ 2º Decorrido o prazo de
90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 3º Somente por decisão
de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o Parecer
Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o
Prefeito prestar anualmente.
Art. 176 Recebido o Parecer
Prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura do Plenário, o
Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do Balanço Anual a todos
os Vereadores, enviando o Processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá
o prazo de 15 (quinze) dias para opinar sobre as contas do Município,
apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
§ 1º Até 10 (dez) dias
depois do recebimento do Processo a Comissão de Finanças e Orçamento receberá
pedidos escritos dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da
Prestação de Contas.
§ 2º Para responder aos
pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos
obscuros da Prestação de Contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamento
vistoriar as obras e serviços, examinar os processos documentos e papeis nas
repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares do
Prefeito.
Art. 177 Cabe a qualquer
Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e
Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à Mesa.
Art. 178 O Projeto de Decreto
Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a
Prestação de Contas, será submetido à discussão e votação, em Sessões
exclusivamente dedicadas ao assunto.
§ 1º Encerrada a
discussão, o Projeto de Decreto Legislativo será de imediatamente votado.
§ 2º O Projeto será
aceito ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara no
mínimo.
Art. 179 Se a deliberação da
Câmara for contrária ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de
Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Art. 180 Rejeitadas as
Contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os
devidos fins.
Art. 181 As decisões da
Câmara sobre as Prestações de Contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicados no órgão oficial do Município.
Art. 182 O Projeto de
Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será
encaminhado a Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo
dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Dispensam-se desta
tramitação ao Projetos oriundos da própria Mesa.
§ 2º Após esta medida
preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais
Projetos.
Art. 183 Os casos não
previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, as
soluções constituirão procedente regimental.
Art. 184 As interpretações do
Regimento, feitas pelo Presidente em assuntos controversos, também constituirão
procedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou
a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 185 Os procedentes
regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos
casos análogos.
Parágrafo Único. Ao final de cada ano
Legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no
Regimento bem como dos procedentes adotados, publicando-a em separado.
Art. 186 Aprovado o Projeto
de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias
úteis o enviará ao Prefeito que, concordando o sancionará.
§ 1º Usando o Prefeito do
direito do veto no prazo legal, será ele apreciado dentro de 30 (trinta) dias,
a contar de seu recebimento, em uma só discussão, só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria dos membros da Câmara, em votação pública e em escrutínio
secreto. Se o veto não for apreciado neste prazo considerar-se-á mantido pela
Câmara.
§ 2º O veto total ou
parcial do Projeto de Lei Orçamentária deverá ser apreciado dentro de 10 (dez)
dias.
§ 3º Se a Lei não for
promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§
3º e
5º do artigo 39 da Lei Orgânica do Município, o Presidente da Câmara
promulgara e se este não o fizer em igual prazo, falo-a o Vice-Presidente.
§ 4º O prazo previsto no
§ 1º não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 5º Recebido o veto,
será encaminhado à Comissão de Justiça, que poderá solicitar audiências de
outras Comissões.
§ 6º As Comissões tem prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para
manifestação.
§ 7º Se a Comissão de
Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a
proposição na pauta da Ordem da Sessão, imediata, designando em Sessão uma
Comissão Especial de 02 (dois) Vereadores para exarar parecer.
Art. 187 A discussão do veto
será feita englobadamente, e a votação poderá ser por partes, se requerida e
aprovada pelo Plenário.
Art. 188 Os Projetos de
Resolução e de Decretos Legislativos, quando aprovados pela Câmara, e as Leis
com sanções tácitas ou com rejeição do veto, serão promulgadas pelo Presidente
do Legislativo.
Parágrafo Único. A fórmula de
promulgação a ser usada pelo Presidente é a seguinte: Faço Saber que a Câmara
Municipal Aprovou e eu Promulgo a seguinte (Lei,
Resolução ou Decreto Legislativo).
Art. 189 Compete a Câmara
solicitar ao Prefeito pedido de informação sobre fatos relacionados com a
matéria Legislativa em tramite ou sobre fato sujeito à fiscalização.
§ 1º As informações serão
solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador, ficando o
Prefeito Municipal na obrigação de prestá-la no prazo de trinta dias.
§ 2º Pode o Prefeito
solicitar à Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo o
pedido sujeito a aprovação do Plenário.
Art. 190 Os pedidos de
informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo
requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
Art. 191 Compete
privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do Recinto da Câmara,
que será feito normalmente, pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar
força necessária para este fim.
Art. 192 Qualquer Cidadão
poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado,
desde que:
I - Apresente-se decentemente trajado;
II - Não porte armas;
III - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
Plenário;
V - Respeite os Vereadores;
VI - Atenda as determinações da Mesa;
VII - Não interpele aos Vereadores.
§ 1º Pela inobservância
desses deveres poderão os assistentes serem obrigados, pela Mesa, a
retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá
ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3º Se no recinto da
Câmara for cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em
flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente, para lavratura do
auto e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o
Presidente deverá anunciar o fato a autoridade policial competente para a
instauração do inquérito.
Art. 193 No recinto do Plenário
e em outras dependências da câmara, reservadas a critério da Presidência, só
serão admitidos Vereadores e Funcionários da Secretaria administrativa, este
quando em serviço.
Parágrafo Único. Cada jornal ou
emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número
não superior a dois de cada órgão, para os trabalhos correspondentes a
cobertura jornalística ou radialística.
Art. 194 Os serviços
administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por
regulamento próprio.
Parágrafo Único. Todos os serviços da
Secretaria serão orientados pela Mesa, que fera observar o regulamento vigente.
Art. 195 A nomeação,
exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao
Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o estatuto dos
funcionários públicos e, na falta deste, do Estado.
§ 1º A Câmara somente
poderá admitir servidores mediante Concurso Publico
de provas ou de provas e títulos, após criação dos cargos respectivos através
de Lei aprovada pela maioria absoluta dos membros, ressalvadas as nomeações
para o cargo em Comissão declarado de livre nomeação e exoneração.
§ 2º A Lei que se refere
o parágrafo anterior será votada em dois turnos com intervalo mínimo de 48
(quarenta e oito) horas entre eles.
§ 3º A criação ou
extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração dos seus
vencimentos dependerão de proposição da Mesa.
§ 4º As Leis que
modifiquem o serviço da Secretaria ou as condições e vencimento de seu pessoal,
são de iniciativa da Mesa, devendo por ela, ser submetida a consideração e
aprovação do Plenário.
§ 5º Aplicar-se-ão, no
que couber, aos funcionários da Câmara Municipal os sistemas de classificação e
níveis de vencimentos dos cargos do Executivo.
§ 6º Os vencimentos dos
cargos da Câmara não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo, para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados, devendo ser observado o princípio
Constitucional da paridade.
Art. 196 Poderão os
Vereadores indagar a Mesa sobre os serviços da secretaria ou sobre a atuação do
respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos
em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 197 A correspondência
oficial da Câmara será feita pela Secretaria, sob responsabilidade da Mesa.
Parágrafo Único. Nas comunicações
sobre deliberações da Câmara, iniciar-se-á se a medida foi tomada por
unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e nenhum Vereador
declarar-se voto vencido.
Art. 198 As apresentações da
Câmara, dirigidas aos Poderes do Estado e da União, serão assinadas pelo
Presidente, e os papeis do expediente comum pelo Secretário.
Art. 199 A Tribuna Livre,
instituída pela Lei
Orgânica Municipal para manifestação da vontade popular terá seu uso na forma abaixo:
I - A pessoa ou qualquer entidade que desejar fazer uso da Tribuna
Livre, deverá se inscrever com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas,
antes do início da reunião da Câmara.
II - Comunicar por escrito ao Presidente da Câmara com antecedência
de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, o assunto que deverá tratar.
III - O tempo do uso da Tribuna Livre não excederá ao tempo
concedido ao Vereador para proferir discurso.
IV - Não será permitido ao ocupante da Tribuna, fazer indagação ao
Vereador, mas terá a obrigação de responder pergunta deste.
Parágrafo Único. Ocupando a Tribuna
Livre não poderá desviar do assunto proposto, nem fazer pronunciamentos
ofensivos às Autoridades constituídas no País, no Estado e no Município sob
pena de advertência do Presidente da Câmara, até a cassação da palavra e da
continuação do uso da referida Tribuna.
Art. 200 Nos dias de sessão,
deverão ser hasteadas no Edifício e na Sala das Sessões as Bandeiras do Brasil,
Estado e do Município.
Art. 201 Os prazos previstos
neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão
contados dias corridos e não correrão durante o período de recesso da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. Na contagem dos
prazos regimentais observar-se-á no que for explicável, a Legislação Processual
Civil.
Art. 202 Fica mantido na
Sessão Legislativa em curso o número vigente de membros das Comissões Permanentes.
Art. 203 Todas as Proposições
apresentadas em obediência as disposições regimentais, terão tramitação normal.
Art. 204 As ordens do
Presidente ou da Mesa, relativamente ao funcionamento do serviço da Câmara e
demais assuntos, serão expedidos através de Portaria.
Art. 205 Este Regimento
Interno será publicado juntamente com a Resolução que o elaborou e aprovou,
entrando em vigor na data da publicação da referida Resolução.
Art. 206 Revogam-se as
disposições em contrário.
Água Doce do Norte (ES), aos 10 de dezembro de 1992.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.