LEI Nº 17, DE 02 DE JULHO DE 2009

 

Institui o Plano Plurianual de Investimentos do Governo Municipal de Água Doce do Norte, ES, para o quadriênio 2010 à 2013.

 

Vide Lei n° 45/2013

Vide Lei n° 44/2013

Vide Lei n° 40/2013

Vide Lei n° 14/2012

Vide Lei n° 13/2012

Vide Lei n° 29/2011

Vide Lei n° 25/2011

Vide Lei n° 24/2011

Vide Lei n° 35/2010

Vide Lei n° 28/2010

Vide Lei n° 27/2010

Vide Lei n° 26/2010

Vide Lei n° 22/2010

Vide Lei n° 20/2010

Vide Lei n° 14/2010

Vide Lei n° 2/2010

Vide Lei n° 1/2010

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei, institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 à 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada na forma dos anexos.

 

Art. 2º As prioridades e metas tratadas no artigo anterior, compreende as seguintes ações do Governo Municipal de Água Doce do Norte, ES:

 

I - Garantir o direito e o acesso à Programas de Habitação Popular à população de baixa renda, de modo à materializar a casa própria;

 

II - Aprimorar os procedimentos de administração tributária, buscando maior eficiência e controle dos recursos arrecadados;

 

III - Incrementar a arrecadação visando o equilíbrio das contas do Município e a melhoria dos serviços prestados à população;

 

IV - Melhorar e ampliar a oferta de saúde e de educação prestados à população;

 

V - Elevar a qualidade de vida da população de baixa renda do Município, através da implantação de um conjunto de ações integradas contemplando novas redes de esgoto e de água e expansão da coleta domiciliar de lixo;

 

VI - Garantir aos alunos das escolas municipais e municipalizadas, melhores condições de ensino, para reduzir o índice de evasão escolar;

 

VII - Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

 

VIII - Ampliar o acesso e melhorar a qualidade dos serviços básicos de saúde, tendo como novas referências equipes de saúde da família;

 

IX - Dar assistência médica e odontológica de forma a potencializar o aproveitamento escolar;

 

X - Promover o acesso universal da população aos serviços ambulatoriais, emergenciais e hospitalares nas Unidades de Saúde, Pronto Socorro e Hospital localizado no Município;

 

XI - Assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e êxito do aluno matriculado no Ensino Fundamental;

 

XII - Reduzir a parcela da população municipal com carência de alimentação básica de renda familiar até um salário mínimo, cujos filhos freqüentam a escola municipal ou municipalizadas;

 

XIII - Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, através do monitoramento e controle ambiental;

 

XIV - Integrar os programas municipais com os do estado e Governo Federal.

 

Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e as metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

 

I - Alteração de indicadores de programa;

 

II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em tais modificações não envolvem aumento nos recursos orçamentários.

 

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano Plurianual, contendo o seguinte:

 

I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas, entre os valores previstos e observados;

 

II - Demonstrativo, por programa da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada;

 

III - Demonstrativo por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparando com o índice final previsto;

 

IV - Avaliação, por programa da possibilidade de alcance do índice final, previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Art. 5º Fazem parte integrante da presente Lei, os anexos de I a XIII, contendo as ações, investimentos e outros que conduzirão o Plano Plurianual.

 

Art. 6º As ações previstas no exercício, que não forem executadas, passarão para o exercício seguinte.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 02 dias do mês de julho de 2009.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.