LEI Nº 59, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos do Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, para o período de 1998 a 2001.

 

Vide Lei n° 33/2001 Vide Lei n° 27/2001 Vide Lei n° 25/2001 Vide Lei n° 20/2001 Vide Lei n° 13/2001 Vide Lei Complementar n° 9/2001 Vide Lei n° 153/2000 Vide Lei n° 135/1999 Vide Lei n° 134/1999 Vide Lei n° 133/1999 Vide Lei n° 131/1999 Vide Lei n° 128/1999 Vide Lei n° 127/1999 Vide Lei n° 126/1999 Vide Lei n° 124/1999 Vide Lei n° 121/1999 Vide Lei n° 113/1999 Vide Lei n° 108/1999 Vide Lei n° 95/1998 Vide Lei n° 92/1998 Vide Lei n° 86/1998 Vide Lei n° 84/1998 Vide Lei n° 83/1998 Vide Lei n° 73/1998

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano Plurianual de Investimentos do Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, para o período de 1.998 à 2.001, constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e respectiva Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo Único. Os valores serão atribuídos na ocasião da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 2º O Plano Plurianual, objeto desta Lei, foi elaborado observando as seguintes diretrizes:

 

I - Garantir melhores condições de trabalho ao Poder Legislativo;

 

II - Assegurar melhores condições de trabalho aos Servidores Municipais, com ampliação das instalações atualmente existentes;

 

III - Assegurar o pagamento dos débitos previdenciários e do PA SEP, por parte do Município;

 

IV - Assegurar o pagamento dos débitos ocorridos em sentenças judiciais;

 

V - Incentivar e amparar a agricultura, dando melhores condições aos produtores rurais para sua exploração;

 

VI - Garantir aos alunos Municipais melhores condições de ensino e ao Setor de Educação do Município melhores condições e melhores instalações para melhor prestação do serviço educacional;

 

VII - Criar condições para melhoria da cultura e do esporte no Município;

 

VIII - Incentivar a instalação de indústrias e o turismo no Município;

 

IX - Propiciar condições para melhorar o atendimento, na parte de saúde, à população;

 

X - Fazer obras e prestar serviços de saneamento básico à população, a fim de que maior número de pessoas sejam atingidos por esses benefícios;

 

XI - Assegurar a melhoria de transporte, principalmente na zona rural, no Município;

 

XII - Garantir melhores condições de trabalho para proteção do meio ambiente;

 

XIII - Propiciar maior segurança para a população do Município;

 

XIV - Garantir a concessão de moradia à população de baixa renda;

 

XV - Oferecer atendimento de assistência social aos carentes do Município.

 

Art. 3º As despesas de capital cuja realização fica autorizada por esta Lei, serão programadas com base nos recursos considerados disponíveis segundo a previsão efetuada.

 

Art. 4º Na elaboração das propostas orçamentárias anuais dos períodos referidos, serão ajustadas as importâncias consignadas nos projetos, podendo, em conseqüência da alteração das receitas, serem criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes desta Lei.

 

Art. 5º Poderão ser introduzidas modificações no presente Plano Plurianual de Investimentos, no que se refere aos objetivos, ações e metas programadas paia o período abrangido, sempre com autorização prévia da Câmara Municipal.

 

Alt. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a incluir dentro do quadriênio do Plano Plurianual, as metas não realizadas num exercício, para o exercício seguinte.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 16 de dezembro de 1997.

 

Espírito Santo, aos 31 de outubro de 1997.

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.